Introduz alterações no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 7ª alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1º O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intemumicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - o art. 150 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS 126/98).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.
II- o atual parágrafo único do art. 151 passa a denominar-se § 1º com a seguinte redação:
“Art. 151.....................................................................................................................................................................................
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação (Convênio ICMS 126/98).
III - ficam acrescentados os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 151:
"Art. 151.....................................................................................................................................................................................
§ 2º A emissão do documento previsto no parágrafo anterior será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, dispensada a calcografia (talho doce).
§ 3º Poderá ser dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no CF/DF, hipótese em que poderá, também, não ser exigida, a autorização para a sua impressão (Convênio ICMS 126/98).
IV- o caput do art. 262 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262. As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no CF/DF referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados “Mercado de Opções do Estoque Estratégico” de que trata o Conv. ICMS 26/96 (Convênio ICMS 124/98).
V- o art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 298. Fica concedido às empresas de serviços públicos de telecomunicações listadas no § 1º deste artigo doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Convênio ICMS 126/98):
I - a empresa de telecomunicação, deverá manter:
a) apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CF/DF, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
b) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente;
II - o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Regulamento, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto deforma especial;
III - serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, emitida durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias;
IV - a empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos, necessários ò apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido neste Regulamento;
V - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final;
VI - o ICMS relativo aos serviços de telecomunicações será devido ao Distrito Federal, observado o disposto no art. 4° inciso III (Lei Complementar n° 87/96, art. 11, inciso III);
VII - em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto, bem como, a manter impresso deste documento, em poder de preposto.
§ 1º Consideram-se empresas de serviços públicos de telecomunicações de que trata este artigo:
I - Telecomunicações de Brasilia S.A. - TELEBRASÍLIA;
II - TELEBRASÍLIA Celular S.A.;
§ 2° Concedida a autorização prevista no inciso VII, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:
I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
§ 3° Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão, sujeitando-se a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, contidas neste Regulamento.";
VI - o caput do art. 325 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325. O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no § 1° do art. 207, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização (Lei n° 1254/96, inciso I do § 4º do art. 24 c/c o Convênio ICMS 108/98)."
VII - o Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
(Relação a que se refere o art. 6° deste Regulamento)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:
a) I a V do art. 1°, que vigoram a partir de 1° de março de 1999;
b) VI do art 1°, que vigora a partir de 1° de janeiro de 1999.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 26/03/1999 p. 1, col. 2