Autoriza o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, a proceder o parcelamento do débito das multas do DMTU, por transporte não autorizado de passageiros.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA
Art. 1° - Fica o titular do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal autorizado a definir procedimentos e critérios do parcelamento do débito de multas por transporte não autorizado de passageiros.
Art. 2° - O benefício do parcelamento do débito das multas por transporte não autorizado de passageiros no Distrito Federal deverá ser seletivo em função do número de multas, de modo a não prejudicar o caráter punitivo das sanções pecuniárias impostas pela Lei Distrital 953 de 13 de novembro de 1995.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 39° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 24/03/1999 p. 4, col. 2