Fixa prazos para comercialização de valestransporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:
Art. 1° Fica estabelecido o período de 29 de março de 1999 a 15 de abril de 1999 para comercialização dos vales-transporte de séries A-04.5, B-04.5, C-04.5 e D-04.5 aos valores tarifários fixados pelo artigo 1°, incisos I, II, III e IV do Decreto n° 19.277, de 29 de maio de 1998.
Parágrafo único. Os casos excepcionais de comercialização fora do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser autorizados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, mediante requerimento do interessado.
Art. 2° Os vales-transporte de séries A-03.5, B-03.5, C-03.5 e D-03.5,'poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento de passagem até 30 de abril de 1999, quando perderão o valor de uso, podendo ser trocados pelo empregador, junto ao BRB, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3° É proibida a revenda de vales-transporte e o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação existente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 39° de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF n° 57, de 24-3-99, pág. 4.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 de 13/04/1999 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 24/03/1999 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 13/04/1999 p. 6, col. 2