Disciplina as manifestações públicas em locais que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando que o disposto no artigo 5°, inciso XVI, da Constituição Federal há que ser exercitado em conjunto com a legislação infra-constitucional;
Considerando, também, que a questfio de livre reunião merece um disciplinamento, de molde a que esteja sempre presente o respeito mútuo, sem que sejam agredidos os postulados básicos da democracia;
Considerando, finalmente, que a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros nas manifestações tende a causar incômodos à população em geral, em especial àqueles que se encontram exercendo atividade laboral;
Art. 1° - Fica vedada a realização de manifestações públicas, com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros, na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 16/03/1999 p. 2, col. 2