Aprova as Cotas Trimestrais Globais de Despesa do Distrito Federal para o exercício de 1974.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei n° 5.978, de 12 de dezembro de 1973 e no artigo 47 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA :
Art. 1° - A Programação Financeira de Desembolso para o exercício financeiro de 1974, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá exceder a 1.229.388.039,00 (hum bilhão, duzentos e vinte e nove milhões, trezentos e oitenta e oito mil e trinta e nove cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2° - Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar, serão estabelecidos mediante Ato publicado no "Distrito Federal", observado o disposto nos itens seguintes:
I - Quanto aos Recursos Vinculados :
a) - Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER-DF, face ao que dispõe o artigo 27 do Decreto "N" n° 464, de 10 de dezembro de 1965, Cr$ 13.353.000,00 ( treze milhões, trezentos e cinquenta e três mil cruzeiros), relativos à Cota Parte do Imposto Único Sobre Combustíveis e Lubrificantes.
b) - Pela Companhia de Eletricidade de Brasilia - CEB, face ao disposto no artigo 25 do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de cruzeiros), relativos à Cota-Parte do Imposto Único Sobre Energia Elétríca.
Parágrafo 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER—DF e a Companhia de Eletricidade de Brasflia-CEB comunicarão a Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas Letras "a" e "b" do item I deste artigo.
Parágrafo 2° - Quando do recebimento de cada parcela da Cota Parte do Imposto Único Sobre Energia Elétrica de Brasilia CEB deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no parágrafo 2° do artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.
II - Quanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita" integrante da Lei n° 5.978 de 12 de dezembro de 1973.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con trário.
DISTRITO FEDERAL, em 28 de dezembro de 1973.
85° da República e 14° de Brasília.
ANTÔNIO FRAGOMENI
JOIRO GOMES DA SILVA
(CONSTA ANEXO NO DODF DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 1973 PAGINA 01)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 28/12/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1973 p. 1, col. 2