SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução Normativa nº 8, de 13 de julho de 2022, que estabelece as diretrizes para a concessão, renovação, suspensão e cancelamento de registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal – CEAAD/DF.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 32.108, de 25 de agosto de 2010, pelo Decreto nº 32.381, de 26 de outubro de 2010, e pelos arts. 15, inciso V, e 17, inciso III, da Portaria nº 17, de 5 de setembro de 2011, e considerando a deliberação do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal – CONEN/DF, resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 8, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A. Fica instituído o pré-cadastro das pessoas jurídicas que pretendam desenvolver atividades enquadradas como Ente Antidrogas, previamente à formalização do requerimento de registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal – CEAAD/DF.

§ 1º O pré-cadastro terá caráter preliminar e informativo e destinar-se-á à identificação da entidade, de seus representantes legais, do endereço em que pretende desenvolver suas atividades e de sua finalidade institucional.

§ 2º O pré-cadastro não implica autorização para funcionamento, concessão de registro no CEAAD/DF ou declaração de regularidade perante o CONEN/DF.

§ 3º O pré-cadastro não se confunde com o registro em caráter provisório previsto no §1º do art. 4º desta Resolução, constituindo etapa anterior ao requerimento de concessão do registro.

§ 4º Para a realização do pré-cadastro, a pessoa jurídica deverá apresentar:

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social devidamente registrado, do qual conste finalidade institucional compatível com as atividades previstas nesta Resolução;

II – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – documentos de identificação dos representantes legais; e

IV – indicação do endereço no qual pretende desenvolver suas atividades.

§ 5º A realização do pré-cadastro permitirá à entidade adotar as providências necessárias à obtenção das licenças, autorizações e demais documentos exigidos pelos órgãos competentes para a posterior instrução do requerimento de registro perante o CONEN-DF, observadas as competências legalmente atribuídas aos demais órgãos responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e regularização das atividades.” (NR)

“Art. 5º ....................................................................................................

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b) para concessão ou renovação do registro de Ente Antidrogas – Pessoa Jurídica:

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XV – Declaração de Responsabilidade Técnica – DRT junto ao CONEN-DF, nos termos do art. 17 da RDC nº 29/2011-ANVISA, para Comunidades Terapêuticas;

XVI – no caso de Comunidades Terapêuticas, clínicas especializadas ou centros de tratamento que promovam o acolhimento de dependentes químicos, apresentação do Plano Terapêutico ou Plano Individual de Atendimento, acompanhado da respectiva grade de atividades;

XVII – para hospitais, clínicas e centros de tratamento, declaração emitida pelo responsável pela entidade acerca do atendimento às normas sanitárias aplicáveis;

XVIII – licença sanitária atualizada, expedida pelo órgão sanitário competente, quando exigível;

XIX – comprovação de residência ou domicílio no Distrito Federal ou nos Municípios que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, em conformidade com a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, há, pelo menos, 2 (dois) anos, nos termos do inciso XI do art. 16 do Decreto nº 32.381, de 26 de outubro de 2010; e

XX – parecer quanto as condições de segurança de incêndio e pânico ou outro documento válido expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar competente que comprove a regularidade da edificação quanto às normas de segurança contra incêndio e pânico, quando aplicável à natureza da atividade e da edificação.

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Os Entes Antidrogas com registro vigente no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal – CEAAD-DF na data de publicação desta Resolução deverão apresentar o documento previsto no inciso XX da alínea “b” do art. 5º da Resolução Normativa nº 8, de 13 de julho de 2022, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução, quando exigível em razão da natureza da atividade e da edificação.

§ 1º O prazo previsto no caput destina-se exclusivamente à adequação dos registros concedidos anteriormente à entrada em vigor desta Resolução.

§ 2º O não atendimento da exigência no prazo estabelecido no caput, quando o documento for exigível, sujeitará a entidade às medidas administrativas cabíveis previstas na Resolução Normativa nº 8, de 13 de julho de 2022, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º As demais disposições da Resolução Normativa nº 8, de 13 de julho de 2022, permanecem inalteradas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALINNE CARVALHO PORTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 11/09/2026 p. 48, col. 2