Institui a Política de Gestão Ambiental da RA-SOL.
O ADMINISTRADOR REGIONAL DO SOL NASCENTE/PÔR DO SOL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o inc. XI, Artigo 42, do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, no Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, no Decreto Distrital nº 48.443, de 30 de março de 2026, no Decreto Distrital nº 45.823, de 20 de maio de 2024, na Lei Distrital nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto Distrital nº 44.330, de 16 de março de 2023, no Decreto Distrital nº 12.960, de 28 de dezembro de 1990, resolve:
CONSIDERANDO o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance do Poder Executivo do Distrito Federal, e a Ordem de Serviço nº 37, de 4 de agosto de 2026, que instituiu a Política de Governança da RA-SOL e integrou o Planejamento Estratégico Institucional — PEI, as políticas temáticas, os programas, os riscos, os indicadores, os reportes e as evidências institucionais;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço nº 11, de 14 de julho de 2023, que instituiu o Comitê Interno de Governança — CIG/RA-SOL, a Ordem de Serviço nº 27, de 25 de abril de 2025, que instituiu a Política de Gestão de Riscos, a Ordem de Serviço nº 18, de 6 de maio de 2026, que instituiu a Política de Integridade Pública, e a Ordem de Serviço nº 34, de 14 de julho de 2026, que designou a Assessoria de Planejamento — ASPLAN como área de governança e Secretaria-Executiva do CIG/RA-SOL, observadas as diretrizes do Conselho de Governança Pública do Distrito Federal — CGOV e da Controladoria-Geral do Distrito Federal — CGDF;
CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 48.443, de 30 de março de 2026, que estabelece as diretrizes do Programa Administração Regional Digital 24 horas, e a Ordem de Serviço nº 30, de 26 de junho de 2026, que instituiu a Equipe Regional responsável pelo acompanhamento e pela implementação do Programa no âmbito da RA-SOL;
CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 45.823, de 20 de maio de 2024, que institui a Política de Linguagem Simples e Direito Visual no âmbito dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o dever do poder público de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal, e os princípios de prevenção, melhoria da qualidade ambiental, participação social e atuação integrada estabelecidos pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, pela Lei distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, e pelas demais normas ambientais aplicáveis;
CONSIDERANDO os objetivos e as diretrizes do Plano Estratégico do Distrito Federal 2019–2060 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 aplicáveis à atuação da RA-SOL;
CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto Distrital nº 44.330, de 16 de março de 2023, quanto à incorporação do desenvolvimento sustentável e de critérios de sustentabilidade ambiental nas contratações públicas, quando pertinentes ao objeto e tecnicamente justificáveis;
CONSIDERANDO a ABNT NBR ISO 14001:2026 — Sistemas de gestão ambiental e a Agenda Ambiental na Administração Pública — A3P como referenciais técnicos e metodológicos para a organização, a implementação, a avaliação e a melhoria contínua da gestão e da responsabilidade socioambiental;
CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 12.960, de 28 de dezembro de 1990, que prevê as Comissões de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMAs como instâncias locais de participação da comunidade e de assessoramento aos Administradores Regionais em matéria ambiental;
CONSIDERANDO as competências regimentais da RA-SOL e a necessidade de incorporar a dimensão ambiental à governança, ao planejamento, à gestão de riscos, à integridade e à tomada de decisão, de forma progressiva, proporcional, mensurável e compatível com a capacidade institucional, mediante articulação com os órgãos e entidades responsáveis pelas políticas ambientais, urbanas, de saneamento, limpeza, fiscalização e proteção territorial;
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão Ambiental da RA-SOL, como instrumento temático vinculado à Política de Governança da RA-SOL e destinado a orientar a incorporação da dimensão ambiental às atividades administrativas, ao planejamento, aos projetos, às contratações, aos serviços e às decisões institucionais.
Parágrafo único. A Política de Gestão Ambiental da RA-SOL estabelece diretrizes de caráter estratégico e não institui, por si só, Plano de Logística Sustentável, matriz de riscos, fluxo operacional ou procedimento técnico específico, ressalvados os fluxos de governança, reporte, monitoramento, avaliação e prestação de contas expressamente previstos nesta Ordem de Serviço, devendo os demais instrumentos ser disciplinados no Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL ou em instrumentos próprios a ele vinculados.
Art. 2º A Política de Gestão Ambiental da RA-SOL tem por finalidade promover a responsabilidade socioambiental, prevenir e reduzir impactos ambientais adversos, utilizar os recursos públicos de forma eficiente e contribuir para a melhoria das condições ambientais do território, dentro das competências da Administração Regional.
Parágrafo único. A implementação da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL deverá buscar resultados verificáveis e geração de valor público para a população do Sol Nascente e do Pôr do Sol.
Art. 3º A Política de Gestão Ambiental da RA-SOL aplica-se a toda a estrutura organizacional da Administração Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol e deverá ser observada por todos os agentes públicos, colaboradores, comissões, gestores e fiscais de contratos que atuem em seu âmbito.
Parágrafo único. A implementação da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL constitui responsabilidade institucional compartilhada, observadas as competências regimentais, as atribuições funcionais e a participação de cada unidade nos processos, projetos, contratações, serviços, ações e decisões com repercussão ambiental.
Art. 4º A atuação ambiental da RA-SOL será organizada em dois eixos complementares:
I — sustentabilidade da gestão interna, voltada à ecoeficiência, ao consumo responsável, às contratações sustentáveis, à gestão adequada de resíduos, à qualidade de vida no trabalho e à sensibilização dos agentes públicos; e
II — atuação territorial, voltada à prevenção, à identificação, ao encaminhamento e ao acompanhamento de questões ambientais relacionadas às competências da Administração Regional e à articulação com os órgãos e entidades competentes.
Art. 5º A aplicação da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL observará os limites das competências legais e regimentais da RA-SOL.
§ 1º As demandas que dependam de licenciamento, fiscalização, regulação, saneamento, limpeza urbana, proteção ambiental, defesa civil, segurança pública ou outras atribuições setoriais serão encaminhadas aos órgãos ou entidades competentes, sem prejuízo do acompanhamento institucional quando pertinente.
§ 2º A atuação da RA-SOL em situações de ocupação, uso do solo, execução de obras, prestação de serviços ou atendimento de demandas territoriais não implica reconhecimento de regularidade urbanística, fundiária ou ambiental.
§ 3º Os procedimentos de triagem, registro, encaminhamento, acompanhamento e resposta às ocorrências ambientais serão definidos em fluxo próprio, aprovado pelo CIG/RA-SOL.
CAPÍTULO II — DOS CONCEITOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 6º Para os fins da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL, considera-se:
I — gestão ambiental: conjunto coordenado de ações para identificar, prevenir, controlar, monitorar e melhorar o desempenho ambiental institucional;
II — governança ambiental: mecanismos de liderança, estratégia e controle utilizados para avaliar, direcionar e monitorar a atuação ambiental da RA-SOL;
III — aspecto ambiental: elemento das atividades, produtos ou serviços que interaja ou possa interagir com o meio ambiente;
IV — impacto ambiental: alteração no meio ambiente, adversa ou benéfica, resultante total ou parcialmente de aspecto ambiental;
V — obrigação de conformidade: requisito legal, regulamentar, contratual ou institucional aplicável à atuação ambiental da RA-SOL;
VI — risco ambiental: efeito da incerteza sobre objetivos institucionais relacionado a aspectos, impactos, eventos ou obrigações ambientais;
VII — evidência: informação documentada, verificável e suficiente para demonstrar a execução ou o resultado de uma ação;
VIII — parte interessada: pessoa, grupo, órgão ou entidade que possa afetar, ser afetado ou perceber-se afetado pela atuação ambiental da RA-SOL;
IX — materialidade ASG: critério de identificação e priorização de temas ambientais, sociais e de governança relevantes para a RA-SOL, considerando impactos positivos e adversos, riscos e oportunidades, necessidades das partes interessadas, contribuição para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS e capacidade de geração de valor público;
X — Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL: instrumento obrigatório de implementação da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL, destinado a estabelecer, integrar, executar, monitorar, avaliar e melhorar continuamente os processos e controles necessários à gestão ambiental institucional;
XI — situação de emergência ambiental: ocorrência ou condição, real ou potencial, capaz de provocar impacto ambiental adverso relevante e que demande resposta coordenada da RA-SOL ou acionamento dos órgãos e entidades competentes;
XII — Comissão de Defesa do Meio Ambiente do Sol Nascente/Pôr do Sol — COMDEMA/RA-SOL: colegiado local de participação da comunidade e de assessoramento direto ao Administrador Regional nas matérias ambientais previstas no Decreto Distrital nº 12.960/1990; e
XIII — Equipe Regional/ADM24h: Equipe Regional do Programa Administração Regional Digital 24 horas instituída por ato próprio da RA-SOL, responsável pelo acompanhamento e pela implementação das diretrizes do Programa no âmbito da Administração Regional.
Art. 7º Para fins de padronização e compreensão desta Política de Gestão Ambiental da RA-SOL, adotam-se as seguintes siglas, abreviaturas e identificadores:
I — A3P: Agenda Ambiental na Administração Pública;
II — ADM24h: Programa Administração Regional Digital 24 horas;
III — ASCOM: Assessoria de Comunicação;
IV — ASG: Ambiental, Social e Governança;
V — ASPLAN: Assessoria de Planejamento;
VI — ASTEC: Assessoria Técnica;
VII — CGDF: Controladoria-Geral do Distrito Federal;
VIII — CGOV: Conselho de Governança Pública do Distrito Federal;
IX — CIG/RA-SOL: Comitê Interno de Governança da Administração Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol;
X — COAG: Coordenação de Administração Geral;
XI — CODES: Coordenação de Desenvolvimento;
XII — COLOM: Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção;
XIII — COMDEMA/RA-SOL: Comissão de Defesa do Meio Ambiente do Sol Nascente/Pôr do Sol;
XIV — ABNT NBR ISO 14001:2026: adoção brasileira idêntica, em conteúdo técnico, estrutura e redação, à ISO 14001:2026, utilizada como referencial técnico e metodológico de aplicação proporcional, sem declaração de certificação ou de conformidade integral;
XV — ODS: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
XVI — PEI: Planejamento Estratégico Institucional;
XVII — PLS: Plano de Logística Sustentável; e
XVIII — RA-SOL: Administração Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Art. 8º São princípios da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL:
I — legalidade e conformidade;
III — desenvolvimento sustentável;
IV — eficiência e economicidade;
V — responsabilidade compartilhada;
VI — transparência e prestação de contas;
VIII — gestão baseada em riscos e evidências;
IX — integração entre planejamento, execução e monitoramento; e
Art. 9º São diretrizes gerais da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL:
I — integrar a dimensão ambiental ao Planejamento Estratégico Institucional — PEI, à gestão de riscos, à integridade e aos processos decisórios, considerando, quando pertinentes, a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS aplicáveis;
II — aplicar a materialidade ASG à definição e à priorização de objetivos, projetos, contratações, obras, serviços e ações ambientais, com identificação dos ODS relacionados e dos impactos ambientais, sociais e de governança relevantes;
III — estabelecer objetivos, ações, responsáveis, recursos, prazos, indicadores, metas e evidências proporcionais à capacidade institucional;
IV — priorizar medidas preventivas e soluções que conciliem benefícios ambientais, sociais e econômicos;
V — considerar o ciclo de vida, quando aplicável, no planejamento de contratações, projetos, obras, serviços e aquisições;
VI — promover o uso racional de água, energia, papel, materiais, combustíveis e demais recursos;
VII — aplicar, no consumo e na gestão de resíduos, a lógica de repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar, priorizando a não geração e promovendo a adequada segregação, destinação e rastreabilidade dos resíduos sob responsabilidade institucional;
VIII — fortalecer a educação ambiental, a comunicação responsável e a participação das partes interessadas;
IX — manter informações documentadas suficientes para demonstrar decisões, ações, resultados, integridade e conformidade;
X — articular-se com órgãos, entidades públicas, organizações sociais e comunidade, respeitadas as competências institucionais; e
XI — revisar periodicamente objetivos, controles e resultados, com base em riscos, indicadores, avaliações de maturidade e lições aprendidas.
Art. 10 Na atuação territorial, a RA-SOL deverá:
I — considerar os aspectos e riscos ambientais no planejamento e na execução de ações, obras, serviços e projetos sob sua responsabilidade;
II — registrar e encaminhar aos órgãos competentes as ocorrências ambientais identificadas, quando a solução ultrapassar suas atribuições;
III — promover a articulação interinstitucional necessária ao tratamento das demandas prioritárias;
IV — acompanhar, quando pertinente, os encaminhamentos realizados e comunicar os resultados às partes interessadas; e
V — utilizar dados territoriais, manifestações da sociedade, registros administrativos e evidências técnicas para apoiar a priorização de ações.
Parágrafo único. Critérios operacionais, classificações, formulários, níveis de prioridade e responsabilidades por etapa serão estabelecidos em instrumentos próprios.
Art. 11 A Agenda Ambiental na Administração Pública — A3P, programa federal de adesão voluntária, é adotada como modelo externo de referência para a sustentabilidade da gestão interna da RA-SOL, especialmente em relação aos seguintes eixos:
I — uso racional dos recursos naturais e bens públicos;
II — gestão adequada dos resíduos gerados;
III — qualidade de vida no ambiente de trabalho;
IV — sensibilização e capacitação dos agentes públicos;
V — contratações públicas sustentáveis; e
VI — construções sustentáveis.
§ 1º A implementação interna da A3P observará ciclo contínuo de diagnóstico, planejamento, sensibilização e capacitação, execução, monitoramento, avaliação e melhoria, detalhado no Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL e nos instrumentos próprios que se mostrarem necessários.
§ 2º O CIG/RA-SOL atuará como instância de governança da A3P no âmbito da RA-SOL, cabendo-lhe aprovar diretrizes, acompanhar resultados e deliberar sobre riscos, prioridades e evidências, sem exercer atribuição executiva ou substituir a unidade responsável pela coordenação operacional.
§ 3º A coordenação operacional das ações de sustentabilidade da gestão interna vinculadas à A3P caberá à COAG, com atuação das chefias como pontos focais setoriais e apoio metodológico da ASPLAN, assegurada a participação das unidades abrangidas pelos seis eixos da Agenda.
§ 4º O Plano de Trabalho A3P poderá ser elaborado como instrumento específico vinculado ao Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL, quando necessário ao detalhamento dos seis eixos da Agenda ou à instrução de adesão formal, observados os modelos oficiais vigentes. O Plano de Trabalho A3P não integra nem substitui a Política de Gestão de Riscos da RA-SOL, o Plano de Gestão de Riscos, o Processo de Gestão de Riscos ou o sistema oficial de gestão de riscos adotado pela RA-SOL.
§ 5º A adoção interna da A3P como modelo externo independe de adesão formal e não autoriza a RA-SOL a se apresentar como instituição parceira, aderente ou detentora de certificado de adesão emitido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 6º A adesão formal à A3P dependerá de processo administrativo próprio, atendimento aos requisitos vigentes do programa, elaboração do Plano de Trabalho e do Termo de Adesão conforme os modelos oficiais, análise pelo CIG/RA-SOL e autorização e assinatura do Administrador Regional.
§ 7º A adesão formal somente será considerada concluída após a formalização pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, não sendo substituída pela participação em redes, cursos, eventos, campanhas ou pelo uso dos referenciais da A3P.
§ 8º A A3P e o Plano de Logística Sustentável são instrumentos complementares, e a implementação de um não substitui a avaliação da necessidade e a execução do outro.
Figura 1 — Temas ambientais abrangidos pela Política de Gestão Ambiental da RA-SOL
A Figura 1 possui caráter exclusivamente informativo e orientativo, não substitui as disposições desta Política nem cria obrigações, competências, instrumentos ou metas além das expressamente previstas nesta Ordem de Serviço.
Art. 12 Os processos, projetos, contratações, obras, serviços e ações relevantes serão submetidos a triagem ambiental proporcional à sua natureza, complexidade e potencial de impacto.
§ 1º A triagem deverá identificar, no mínimo, a existência de aspecto ou impacto ambiental relevante, obrigação de conformidade, risco ou oportunidade, parte interessada afetada e necessidade de controle ou encaminhamento.
§ 2º A análise ambiental detalhada será realizada apenas quando a triagem indicar relevância, observados os critérios definidos em instrumento próprio.
§ 3º Nos processos, projetos, contratações, obras, serviços, parcerias e comunicações com materialidade ambiental, a triagem deverá considerar, quando aplicável, riscos de integridade e compliance relacionados a conflito de interesses, favorecimento indevido, fraude, fornecedor ou parceiro, confiabilidade de dados e indicadores, omissão de informação relevante e alegação ambiental enganosa, com definição de controles proporcionais e articulação com as instâncias competentes.
CAPÍTULO III — DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13 A governança da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL será exercida pelo Comitê Interno de Governança — CIG/RA-SOL, instância colegiada de governança interna da RA-SOL, observada a Política de Governança da RA-SOL, com apoio metodológico e de secretaria-executiva da Assessoria de Planejamento — ASPLAN e participação das unidades responsáveis pela implementação das ações.
Parágrafo único. O CIG/RA-SOL atuará de forma colegiada e é integrado pelo Administrador Regional e pelos demais membros permanentes definidos no ato que disciplina sua composição, sem prejuízo das competências legais e regimentais reservadas ao Administrador Regional ou às unidades administrativas.
Art. 14 Compete ao CIG/RA-SOL:
I — avaliar, direcionar e monitorar a implementação da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL e do Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL;
II — aprovar o Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL, suas atualizações, prioridades, metas, indicadores, critérios e instrumentos próprios vinculados;
III — promover o alinhamento da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL ao PEI, à gestão de riscos, à integridade e às diretrizes distritais de governança;
IV — deliberar sobre riscos, não conformidades, resultados, necessidades de correção e oportunidades de melhoria;
V — acompanhar o desempenho ambiental, deliberar sobre medidas de melhoria e atribuir encaminhamentos aos responsáveis, observadas as competências regimentais;
VI — definir as necessidades de articulação entre as unidades e, quando necessário, com órgãos e entidades externos, cabendo ao Gabinete e às unidades responsáveis executar os encaminhamentos institucionais; e
VII — aprovar o Relatório Anual de Implementação da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL e determinar sua divulgação, sem prejuízo do fornecimento de informações aos órgãos centrais e de controle quando formalmente solicitado.
Art. 15 Compete à ASPLAN, na qualidade de Secretaria-Executiva do CIG/RA-SOL:
I — coordenar metodologicamente a elaboração, o monitoramento e a atualização do Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL, sem assumir a execução das ações finalísticas ou operacionais das unidades responsáveis;
II — propor pautas, instrumentos, indicadores, modelos de evidência e critérios de reporte;
III — consolidar informações encaminhadas pelas unidades responsáveis;
IV — apoiar a integração da dimensão ambiental ao PEI, à gestão de riscos e à integridade, bem como o alinhamento das ações ambientais aos ODS aplicáveis, com base nas avaliações de materialidade ASG;
V — acompanhar deliberações, prazos, responsáveis e evidências;
VI — elaborar relatórios gerenciais para apreciação do CIG/RA-SOL;
VII — orientar as unidades quanto à documentação necessária às avaliações de governança e maturidade institucional; e
VIII — apoiar metodologicamente o diagnóstico, a elaboração do Plano de Trabalho A3P, quando necessário, o monitoramento e a organização das evidências da A3P, bem como apoiar a instrução de eventual processo de adesão formal, observados os processos, repositórios e controles internos indicados pela ASPLAN.
Parágrafo único. A atuação da ASPLAN não substitui a responsabilidade das unidades pela execução, supervisão, qualidade e comprovação das ações sob sua competência.
Art. 16 Compete a todas as unidades da RA-SOL:
I — observar a Política de Gestão Ambiental da RA-SOL em seus processos, projetos, contratações, serviços, ações e decisões;
II — identificar aspectos, impactos, riscos e obrigações ambientais relacionados às suas atividades;
III — propor e executar ações, controles, metas e medidas corretivas sob sua responsabilidade;
IV — produzir, organizar e encaminhar evidências tempestivas e verificáveis;
V — comunicar à respectiva chefia e à ASPLAN as ocorrências, os desvios, os riscos emergentes e as necessidades de articulação; e
VI — cumprir as deliberações do CIG/RA-SOL e prestar à ASPLAN as informações e evidências necessárias ao monitoramento.
Parágrafo único. A chefia de cada unidade atuará como ponto focal setorial da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL, cabendo-lhe apoiar a implementação, coordenar o reporte e articular a produção das evidências da respectiva unidade.
Art. 17 Sem prejuízo das atribuições previstas no Regimento Interno e em outros atos normativos, caberá:
I — à Coordenação de Administração Geral — COAG, coordenar a execução das medidas de sustentabilidade da gestão interna, inclusive consumo de recursos, resíduos administrativos, apoio logístico, contratações e ações operacionais relacionadas à A3P;
II — à Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção — COLOM, incorporar critérios ambientais às obras, aos serviços de manutenção e às ações territoriais de sua competência, bem como apoiar a triagem e o encaminhamento técnico das ocorrências ambientais;
III — à Coordenação de Desenvolvimento — CODES, apoiar ações de educação ambiental, mobilização comunitária, inclusão e articulação com atores locais;
IV — à Assessoria de Comunicação — ASCOM, apoiar a comunicação institucional, a divulgação de campanhas e a transparência das ações e dos resultados;
V — à Ouvidoria, observadas sua independência, suas competências legais e seu fluxo próprio, produzir e sistematizar informações gerenciais agregadas oriundas de manifestações, reclamações, denúncias, sugestões e percepção dos usuários que possam subsidiar a identificação de problemas, riscos, prioridades e necessidades de melhoria ambiental;
VI — à Equipe Regional/ADM24h, observado seu fluxo operacional próprio, sistematizar dados de demandas, vistorias, ocorrências, localização, prazos, encaminhamentos, execução e resultados relacionados aos serviços e problemas ambientais ou territoriais compatíveis com o sistema;
VII — ao Gabinete, apoiar a articulação institucional e intergovernamental necessária à implementação da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL e prestar o suporte institucional definido para a implantação e o funcionamento da COMDEMA/RA-SOL; e
VIII — à Assessoria Técnica — ASTEC, analisar a juridicidade, a técnica normativa, a competência, a forma de publicação e a adequação dos atos relacionados à Política de Gestão Ambiental da RA-SOL e aos instrumentos dela decorrentes submetidos à sua apreciação.
§ 1º As atribuições deste artigo serão exercidas de acordo com a estrutura e as competências regimentais vigentes, não implicando transferência de competência entre unidades.
§ 2º A especificação de atribuições não afasta a responsabilidade das demais unidades prevista no art. 16.
§ 3º A Ouvidoria manterá sua independência funcional, competências, registros e fluxo próprio. A Equipe Regional/ADM24h manterá suas competências, registros e fluxo operacional próprio, sendo vedada a transferência ou confusão de atribuições entre os canais, sem prejuízo da interoperabilidade de dados gerenciais agregados e da troca institucional de informações necessárias ao planejamento, ao monitoramento e à tomada de decisão, observadas a proteção de dados pessoais e as demais restrições legais.
CAPÍTULO IV — DOS INSTRUMENTOS, RISCOS, INDICADORES E MONITORAMENTO
Art. 18 Constituem instrumentos de implementação da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL:
I — instrumentos de planejamento e gestão, incluindo o Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL, o PEI, o Plano de Trabalho A3P, quando elaborado, o Plano de Logística Sustentável, quando instituído, os instrumentos da Política de Gestão de Riscos da RA-SOL, planos de ação, projetos e cronogramas;
II — instrumentos de diagnóstico e priorização, incluindo levantamentos de aspectos, impactos, obrigações, partes interessadas e riscos;
III — instrumentos de execução e controle, incluindo fluxos, procedimentos, listas de verificação, critérios técnicos e planos de tratamento;
IV — instrumentos de monitoramento e avaliação, incluindo indicadores, metas, painéis, relatórios e avaliações de maturidade;
V — instrumentos de evidência e prestação de contas, incluindo atas, processos administrativos, registros, documentos comprobatórios e repositórios institucionais; e
VI — instrumentos de comunicação, capacitação, participação e articulação.
Parágrafo único. Mapas, matrizes, cadastros, formulários, manuais e procedimentos específicos serão elaborados somente quando necessários e serão aprovados:
I — pelo CIG/RA-SOL, quando possuírem caráter estratégico ou transversal ou repercutirem em objetivos, riscos, indicadores ou responsabilidades de mais de uma unidade; ou
II — pela chefia da unidade responsável, quando se limitarem a procedimento operacional inserido em sua competência regimental.
Art. 19 Os riscos ambientais serão geridos de forma integrada à Política de Gestão de Riscos da RA-SOL.
§ 1º A gestão de riscos deverá contemplar, conforme a relevância:
I — identificação e análise do risco;
II — definição de responsável;
III — seleção e implementação de controles;
IV — elaboração de plano de tratamento;
V — monitoramento de prazos e resultados; e
VI — registro de evidências e comunicação ao CIG/RA-SOL e às chefias das unidades responsáveis, conforme a criticidade do risco.
§ 2º Os riscos ambientais relevantes deverão ser registrados no sistema oficial de gestão de riscos adotado pelo Distrito Federal, quando aplicável, evitando-se controles paralelos sem integração institucional.
§ 3º O Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL deverá integrar-se à Política de Gestão de Riscos da RA-SOL, ao Processo de Gestão de Riscos e aos demais instrumentos de gestão de riscos adotados pela RA-SOL, sem substituí-los, redefini-los ou ampliar as competências neles estabelecidas.
Art. 20 O monitoramento da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL utilizará conjunto conciso de indicadores capaz de demonstrar, no mínimo:
I — execução das ações ambientais previstas no PEI e nos planos aprovados;
II — consumo de água, energia, papel e outros recursos materiais relevantes, quando os dados estiverem disponíveis;
III — alcance das ações de sensibilização e capacitação;
IV — nível de implementação de cada um dos seis eixos da A3P e, quando instituído, do Plano de Logística Sustentável;
V — tratamento de riscos, obrigações de conformidade e ocorrências ambientais relevantes;
VI — cumprimento das deliberações do CIG/RA-SOL relacionadas à Política de Gestão Ambiental da RA-SOL; e
VII — implantação, regularidade de funcionamento e resultados dos mecanismos de participação social ambiental, especialmente da COMDEMA/RA-SOL, quando instituída.
§ 1º Cada indicador deverá possuir, no mínimo, definição, finalidade, fórmula ou critério de apuração, unidade de medida, fonte de dados, periodicidade, linha de base, meta, responsável e evidência.
§ 2º A ausência de linha de base deverá ser suprida por medição inicial, sem criação de meta arbitrária.
§ 3º Os indicadores do PEI vinculados à Política de Gestão Ambiental da RA-SOL serão definidos e mantidos no Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL e nas respectivas fichas de indicadores. Sua inclusão, alteração ou substituição dependerá de análise de compatibilidade, justificativa técnica e deliberação do CIG/RA-SOL, além da aprovação no rito próprio do planejamento estratégico.
Art. 21 As unidades responsáveis deverão reportar trimestralmente à ASPLAN o andamento das ações, os resultados dos indicadores, os riscos, as dificuldades e as respectivas evidências, sem prejuízo de periodicidade distinta definida pelo CIG/RA-SOL.
§ 1º Ocorrências urgentes, riscos críticos e situações com potencial dano ambiental ou repercussão institucional relevante deverão ser comunicados imediatamente à chefia da unidade responsável e à ASPLAN, para ciência do CIG/RA-SOL, sem prejuízo do acionamento imediato dos órgãos ou entidades com competência legal para tratar a ocorrência.
§ 2º O Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL estabelecerá processo documentado e proporcional de preparação e resposta às potenciais situações de emergência ambiental relacionadas às atividades, aos serviços, às instalações, às obras e às ações sob controle ou influência da RA-SOL, com critérios de acionamento, responsabilidades, comunicação, registro, avaliação e melhoria.
Art. 22 A ASPLAN consolidará as informações e submeterá ao CIG/RA-SOL, no mínimo semestralmente, avaliação sobre:
I — execução das ações e deliberações;
II — desempenho dos indicadores;
III — situação dos riscos e controles;
IV — conformidade e evidências;
V — demandas territoriais e articulações interinstitucionais relevantes; e
VI — necessidades de correção, atualização ou melhoria.
§ 1º O Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL definirá a periodicidade e o método de avaliação das obrigações de conformidade aplicáveis, assegurada avaliação documentada em intervalo não superior a 1 (um) ano, sem prejuízo de prazo menor previsto em norma, contrato, licença, autorização ou deliberação competente.
§ 2º O Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL disciplinará a verificação periódica de sua implementação e eficácia, inclusive por autoavaliação, auditoria interna ou verificação técnica independente, quando cabível, observadas a proporcionalidade, a competência técnica, a objetividade e a independência em relação à atividade verificada.
§ 3º Os resultados das avaliações de conformidade, auditorias, autoavaliações, verificações e ações corretivas serão reportados ao CIG/RA-SOL e, quando relacionados a risco, integridade, controle, apuração ou competência externa, encaminhados à instância responsável. A eventual contratação de apoio externo observará a competência da autoridade administrativa, a disponibilidade orçamentária e a legislação de contratações públicas.
CAPÍTULO V — DAS CONTRATAÇÕES, EDUCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMDEMA E TRANSPARÊNCIA
Art. 23 As contratações e aquisições deverão incorporar critérios de sustentabilidade ambiental quando pertinentes ao objeto, tecnicamente justificáveis e compatíveis com a legislação aplicável.
§ 1º Os critérios deverão ser considerados desde o planejamento da contratação e refletidos, conforme o caso, nos estudos técnicos preliminares, termos de referência, projetos básicos, instrumentos convocatórios, contratos e mecanismos de fiscalização.
§ 2º Gestores e fiscais de contratos deverão acompanhar as obrigações ambientais previstas no instrumento contratual e manter as respectivas evidências.
§ 3º Nos objetos com materialidade ambiental, o planejamento e a gestão da contratação deverão considerar, de forma proporcional ao risco e conforme a legislação aplicável, a integridade e a capacidade do fornecedor ou contratado para cumprir os requisitos ambientais, a prevenção de conflito de interesses e favorecimento indevido, a rastreabilidade das declarações e comprovações ambientais e a adoção de diligências e controles sobre obrigações socioambientais.
Art. 24 As ações de sensibilização, capacitação e educação ambiental deverão:
I — guardar relação com os riscos, objetivos, processos e públicos prioritários da RA-SOL;
II — utilizar linguagem simples, clara, acessível e adequada ao público e, quando contribuir para a compreensão da informação, recursos de direito visual, observadas as diretrizes distritais aplicáveis;
III — promover conhecimentos e práticas relacionados à ecoeficiência, resíduos, contratações sustentáveis, prevenção de impactos e cidadania ambiental;
IV — registrar público, conteúdo, responsáveis e resultados, sempre que possível; e
V — ter caráter contínuo e alcançar, conforme a pertinência, agentes públicos, colaboradores, trabalhadores terceirizados, gestores e fiscais de contratos.
Art. 25 A participação das partes interessadas poderá ocorrer por meio de Ouvidoria, Equipe Regional/ADM24h, consultas, reuniões, oficinas, ações comunitárias, canais institucionais e outros mecanismos adequados à natureza da matéria, respeitadas as competências, a finalidade e o fluxo próprio de cada canal.
§ 1º As contribuições recebidas deverão ser registradas, analisadas e consideradas na priorização, na execução ou na revisão das ações, quando pertinentes.
§ 2º As denúncias e manifestações ambientais que envolvam suspeita de irregularidade, fraude, conflito de interesses, retaliação, omissão deliberada ou violação de obrigação deverão ser recebidas e tratadas pelos canais e instâncias competentes, com proteção de dados pessoais, confidencialidade, imparcialidade, rastreabilidade e proteção do denunciante de boa-fé, na forma da legislação e da Política de Integridade Pública da RA-SOL.
Art. 26 A implantação, a recomposição e a atuação da COMDEMA/RA-SOL observarão o Decreto Distrital nº 12.960/1990 e os princípios da participação social, publicidade, representatividade, continuidade, cooperação interinstitucional e rastreabilidade das decisões e dos encaminhamentos.
§ 1º A COMDEMA/RA-SOL será reconhecida, no âmbito da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL, como instância local de participação da comunidade e de assessoramento direto ao Administrador Regional, sem constituir unidade administrativa executora e sem se subordinar ao CIG/RA-SOL.
§ 2º O processo de implantação ou recomposição da COMDEMA/RA-SOL deverá assegurar:
I — ampla divulgação junto à comunidade, às entidades de classe e aos clubes de serviços locais;
II — reunião pública de orientação sobre a finalidade, as competências, a composição, os mandatos e a natureza não remunerada da participação;
III — procedimento público, impessoal, inclusivo e transparente para a escolha dos 7 (sete) representantes da comunidade, das entidades de classe e dos clubes de serviços locais;
IV — indicação e solicitação formal dos 5 (cinco) representantes da Administração Pública e dos órgãos envolvidos com a execução da Política Ambiental do Distrito Federal;
V — observância das regras de mandato, recondução e renovação previstas na legislação aplicável; e
VI — designação e publicação dos integrantes por ato do Administrador Regional.
§ 3º A regulamentação do procedimento de escolha, inclusive quanto à eleição, habilitação, recursos, titulares e suplentes, será realizada em edital ou ato próprio, em conformidade com a legislação e com as orientações do órgão central ambiental.
§ 4º A RA-SOL assegurará o apoio institucional e logístico necessário ao funcionamento da COMDEMA/RA-SOL, observada a disponibilidade de recursos, e promoverá sua articulação com o órgão central ambiental do Distrito Federal para orientação normativa, controle técnico e vigilância ambiental.
Art. 27 A participação da COMDEMA/RA-SOL na implementação da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL, sem prejuízo das competências estabelecidas no Decreto Distrital nº 12.960/1990, ocorrerá especialmente nas seguintes frentes:
I — contribuir para o diagnóstico ambiental, a identificação de problemas e a definição de prioridades territoriais;
II — apresentar propostas e recomendações ao Administrador Regional sobre ações, projetos, medidas preventivas, recuperação ambiental e educação ambiental;
III — receber, analisar e encaminhar denúncias ou relatos de degradação ambiental aos órgãos ou entidades com competência legal para sua apuração ou tratamento, observados os fluxos institucionais;
IV — acompanhar as providências e os resultados das medidas ambientais relacionadas ao território;
V — apoiar a mobilização comunitária, a educação ambiental e a articulação com órgãos e entidades; e
VI — colaborar com a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos planos e ações ambientais da RA-SOL.
§ 1º As propostas, recomendações e encaminhamentos da COMDEMA/RA-SOL deverão ser registrados e dirigidos, conforme a matéria, ao Administrador Regional, à unidade responsável da RA-SOL ou ao órgão ou entidade com competência legal, assegurada a rastreabilidade da resposta ou da providência adotada.
§ 2º A atuação da COMDEMA/RA-SOL não substitui as competências legais de licenciamento, fiscalização, regulação, aplicação de sanções, execução administrativa ou deliberação atribuídas à RA-SOL e aos órgãos e entidades setoriais.
Art. 28 O CIG/RA-SOL e a COMDEMA/RA-SOL constituem instâncias distintas e complementares, sem relação de subordinação entre si.
§ 1º Compete ao CIG/RA-SOL avaliar, direcionar e monitorar a Política de Gestão Ambiental da RA-SOL no âmbito da governança interna, enquanto a COMDEMA/RA-SOL promove a participação da comunidade e assessora diretamente o Administrador Regional nas matérias ambientais de sua competência.
§ 2º As recomendações da COMDEMA/RA-SOL que repercutam no PEI, na gestão de riscos, na alocação de recursos, nos planos de ação ou nos processos internos serão instruídas pela unidade relacionada à matéria e submetidas ao CIG/RA-SOL para deliberação de governança, sem prejuízo dos atos reservados ao Administrador Regional ou a outro órgão ou entidade por competência legal.
§ 3º O CIG/RA-SOL poderá convidar representante da COMDEMA/RA-SOL para participar de reunião relacionada a matéria ambiental, sem direito a voto quando não integrar formalmente o Comitê.
§ 4º O intercâmbio de informações entre as instâncias observará a transparência, a proteção de dados pessoais e as demais restrições legais.
Art. 29 A transparência relativa à Política de Gestão Ambiental da RA-SOL observará a legislação de acesso à informação, proteção de dados pessoais e demais restrições legais.
§ 1º Serão divulgados, quando cabível, a Política de Gestão Ambiental da RA-SOL, os planos aprovados, as ações, os indicadores, os resultados, a situação da implementação interna e da adesão formal à A3P, os canais de participação e as informações públicas relativas à composição, ao calendário, às atas, às recomendações e aos encaminhamentos da COMDEMA/RA-SOL.
§ 2º Quando formalizada a adesão à A3P, também serão divulgados o Termo de Adesão, o Plano de Trabalho e o extrato oficial, observadas as restrições legais.
§ 3º A ASPLAN consolidará o Relatório Anual de Implementação da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL, com linguagem objetiva e indicação das principais entregas, resultados, riscos, limitações e medidas de melhoria, e o submeterá ao CIG/RA-SOL para aprovação.
§ 4º Após a aprovação pelo CIG/RA-SOL, a ASPLAN encaminhará o relatório anual à ASCOM para divulgação no sítio eletrônico institucional, observadas as restrições legais.
§ 5º As informações e alegações ambientais divulgadas pela RA-SOL deverão ser objetivas, compreensíveis, coerentes com os dados e evidências institucionais e submetidas a controle de qualidade proporcional à sua relevância, sendo vedada a divulgação de resultado, benefício, adesão, certificação, conformidade ou atributo ambiental que não possua fundamento verificável ou que possa induzir as partes interessadas a erro.
CAPÍTULO VI — DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 A implementação da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL será progressiva e proporcional às competências, aos riscos, à relevância dos impactos, à disponibilidade de dados e à capacidade institucional.
Parágrafo único. A Política de Gestão Ambiental da RA-SOL não cria unidade administrativa, cargo, função ou sistema autônomo de gestão.
Art. 31 A ASPLAN coordenará metodologicamente, com apoio das unidades responsáveis, a elaboração e a submissão ao CIG/RA-SOL, para aprovação e no prazo de até 90 dias da publicação desta Ordem de Serviço, do Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL, instrumento obrigatório de implementação da Política de Gestão Ambiental da RA-SOL destinado a estabelecer, integrar, executar, monitorar, avaliar e melhorar continuamente a gestão ambiental institucional, contendo, no mínimo:
I — diagnóstico de contexto, escopo de atuação e partes interessadas relevantes;
II — aspectos e impactos ambientais, obrigações de conformidade, riscos e oportunidades, inclusive os relacionados à integridade e ao compliance;
III — objetivos, iniciativas, recursos, responsáveis, prazos, indicadores, metas, ODS, análise de materialidade ASG e evidências esperadas;
IV — competências das unidades participantes, pontos focais setoriais, necessidades de capacitação, comunicação e recursos;
V — controles proporcionais para processos, projetos, obras, serviços, contratações, fornecedores, resíduos, consumo de recursos, mudanças planejadas e situações de emergência;
VI — sistemática de monitoramento, avaliação de conformidade, verificação, tratamento de não conformidades, ações corretivas, reporte ao CIG/RA-SOL e gestão das informações documentadas;
VII — vinculação aos indicadores vigentes do PEI e às respectivas fichas de indicadores;
VIII — diagnóstico dos seis eixos da A3P e, quando necessário, Plano de Trabalho A3P ou instrução para adesão formal;
IX — avaliação da necessidade de Plano de Logística Sustentável; e
X — estratégia para implantação, recomposição, regularização ou continuidade da COMDEMA/RA-SOL.
§ 1º O Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL será integrado ao PEI, à Política de Gestão de Riscos da RA-SOL e aos seus instrumentos, à Política de Integridade Pública da RA-SOL, ao Programa de Integridade Pública da RA-SOL e aos demais instrumentos de governança aplicáveis, sem substituir, alterar ou incorporar a Política de Gestão de Riscos da RA-SOL, o Plano de Gestão de Riscos, o Processo de Gestão de Riscos ou o sistema oficial de gestão de riscos adotado pela RA-SOL.
§ 2º O Plano de Trabalho A3P, quando elaborado, constitui instrumento próprio vinculado ao Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL e poderá ser submetido ao CIG/RA-SOL conforme sua materialidade ou necessidade de priorização. Em caso de adesão formal, deverá observar os modelos e requisitos vigentes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sem integrar ou substituir os instrumentos oficiais de gestão de riscos da RA-SOL.
§ 3º O Programa de Gestão Ambiental da RA-SOL poderá ser atualizado por deliberação do CIG/RA-SOL, com registro das alterações, justificativas, responsáveis e efeitos sobre objetivos, riscos, controles, recursos, indicadores, obrigações e instrumentos vinculados.
Art. 32 Os casos omissos e as dúvidas de implementação serão encaminhados à ASPLAN, quando se tratar de orientação metodológica; à ASTEC, quando se tratar de matéria jurídica, normativa, de competência ou de forma de publicação; e ao CIG/RA-SOL, quando dependerem de diretriz, priorização ou deliberação colegiada, sem prejuízo dos atos reservados, por competência legal ou regimental, ao Administrador Regional, às unidades da RA-SOL ou a outros órgãos e entidades.
Art. 33 A Política de Gestão Ambiental da RA-SOL será revisada:
I — periodicamente, em prazo definido pelo CIG/RA-SOL;
II — quando houver alteração normativa ou institucional relevante;
III — quando avaliações, auditorias, incidentes ou resultados indicarem necessidade de atualização; ou
IV — quando houver revisão do planejamento estratégico ou das políticas de governança, riscos ou integridade com impacto sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. A proposta de revisão será coordenada metodologicamente pela ASPLAN, submetida à análise jurídica e técnico-normativa da ASTEC, apreciada pelo CIG/RA-SOL e, quando implicar alteração desta Ordem de Serviço, encaminhada ao Administrador Regional para formalização por ato próprio.
Art. 34 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção na original, publicada no DODF nº 165, de 04 de setembro de 2026, página 6.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2026 p. 6, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 10/09/2026 p. 8, col. 2