Estabelece diretrizes para o acolhimento de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, transexuais e intersexo - LGBTI, em situação de dependência de substâncias psicoativas, uso e/ou abuso de álcool e outras drogas, no âmbito das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil - Comunidades Terapêuticas, envolvendo recursos financeiros do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pela Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, bem como disposições apresentadas no Decreto nº. 32.108, de 25 de agosto de 2010, e a deliberação realizada pelo colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal na ocasião da 4º Plenária Virtual de 2019, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), ocorrida nos dias 19/03/2019 e 20/03/2019, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006 - Lei de Drogas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Distrital nº. 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital nº. 4.049, de 04 de dezembro de 2007 - Lei de Subvenções Sociais do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CONAD nº. 01, de 19 de agosto de 2015, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas;
CONSIDERANDO a Resolução CONAD nº. 01, de 09 de março de 2018, que define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD - Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto 4.345, de 26 de agosto de 2002;
CONSIDERANDO o disposto Resolução ANVISA - RDC nº. 29, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética da Federação Brasileira de Comunidades Terapeuticas (FEBRACT) - 7ª Edição aprovada pela Assembléia do Conselho Deliberativo em 16/06/2018, que norteia as ações das OSC - Organizações da Sociedade Civil e/ou Entidades de outra natureza, desde que sem fins lucrativos e que atuem na modalidade de Comunidade Terapêutica e reconhecida pela Federação Mundial de Comunidades Terapêuticas (World Federation of Therapeutic Communities - WFTC),
CONSIDERANDO A Portaria do Ministério da Saúde nº 2.836, de 1º de dezembro de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para o acolhimento de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, transexuais e intersexo - LGBTI, em situação de uso abusivo de álcool e outras drogas, no âmbito das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil - Comunidades Terapêuticas, envolvendo recursos financeiros do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD).
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o acolhimento de pessoas LGBTI nas parcerias com Comunidades Terapêuticas:
I. Garantia de acolhimento à população LGBTI, em ambiente livre de preconceito, discriminação e/ou segregação;
II. Preservação da orientação sexual e da identidade de gênero, inclusive mediante uso do nome social em todos os estágios do acolhimento bem como liberdade de escolha do tipo de Comunidade Terapêutica que deseja acolhimento, conforme a identidade de gênero autodeclarada na época do acolhimento.
III. Atendimento individualizado, com respeito à privacidade e guarda de pertences;
IV. Respeito às diferenças e às particularidades de cada pessoa;
V. Foco no programa terapêutico e na recuperação da pessoa LGBTI em situação de dependência de substâncias psicoativas, uso e/ou abuso de álcool e outras drogas para tratar os problemas decorrentes do uso de tais substâncias;
VI. Garantia à convivência comunitária com as demais pessoas acolhidas na Comunidade Terapêutica;
VII. Articulação, referenciamento e facilidade no acesso da pessoa acolhida à rede do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para acompanhamento psicossocial e atendimento especializado, a saber ambulatórios especializados, bem como CREAS diversidade, dentre outros equipamentos da rede;
VIII. Fomento à capacitação para as equipes de profissionais das Comunidades Terapêuticas, visando à oferta de atendimento ético e respeitoso à população LGBTI;
VIX. Fomento às iniciativas inovadoras para atendimento da população LGBTI.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 22/03/2019 p. 28, col. 1