(Autoria do Projeto: Deputado Rodrigo Delmasso)
Institui o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade, a ser concedido à pessoa jurídica que contribua para a assistência, a inserção social e a melhoria da qualidade de vida dos idosos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Devem constar no selo de que trata esta Lei a identificação do agraciado, o número e a data desta Lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o selo pode utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo único. O prazo de validade do selo é de 1 ano contado a partir da data de concessão.
I - no grau prata à pessoa jurídica que promova campanhas de mobilização em favor de qualquer benefício ao idoso ou que contribua significativamente com essas campanhas;
II - no grau ouro à pessoa jurídica que mantenha instituições sem fins lucrativos as quais atendam ao idoso nas áreas de assistência social ou saúde ou que contribua com essas instituições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1 de 05/05/2016 p. 1, col. 1