SINJ-DF

INSTRUÇÃO N° 701, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1999

O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso XXII, do Regimento da Entidade e, ainda,

. Considerando o disposto no Estatuto do Magistério do Distrito Federal em seu Título II, Capitulo IV, aprovado pela Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976;

. Considerando a política definida pela Secretaria de Educação quanto ao funcionamento da "Escola Candanga", para o ano de 1999;

. Considerando a necessidade de ajustar a lotação dos professores removidos na 1a (primeira) etapa do Concurso de Remoção e que fizeram opção por mais 20 (vinte) horas, para aluarem estabelecimentos de ensino que passariam a ter jornada ampliada;

. Considerando que a realização dos Concursos de Remanejamento Interno e a 2a (segunda) etapa do Concurso de Remoção de Professores nas datas anteriormente estabelecidas inviabilizariam o inicio do ano letivo, sem atropelos, e causaria prejuízos a vários servidores em razão do período de férias dos mesmos;

. Considerando que a definição de critérios para lotação, remoção e remanejamento interno são imprescindíveis para que os interessados possam concorrer em igualdade de condições;

. Considerando que o suporte da área técnico-administrativa é fundamental para o processo de ensino-aprendizagem;

. Considerando que a lotação adequada do servidor é fato que resulta em melhor desempenho de suas atividades, resolve:

1) Revogar incisos, itens, subitens, alíneas e anexos; dar nova redacão a outros, relativamente às Instruções nº 674 de 13/08/98, 675 de 15/09/98, 681 de 12/11/98, bem como revogar a Instrução nº 343, de 12/11/90.

2) Estabelecer critérios para a movimentação dos servidores removidos na 1ª (primeira) etapa do Concurso de Remoção de Professores e Especialistas de Educação e para aqueles que serão removidos na 2ª (segunda) etapa do citado concurso.

3) Atribuir à Divisão de Pessoal, à Divisão de Serviços Gerais, as Divisões Regionais de Ensino e aos Estabelecimentos de Ensino, no que couber, a responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como o seu controle e fiel observância.

4) Determinar que esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

MARISTELA DE MELO NEVES MENDES

ANEXO ÚNICO

I - CARREIRA ASSISTÊNCIA A EDUCAÇÃO:

1 - Os servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação em exercício no Edifício-Sede da Fundação Educacional do Distrito Federei e dependências situadas no Setor de Indústria e Abastecimento passam a ter lotação provisória.

2 - O item 1.2 da Instrução n° 674 de 13/08/98 passa a vigorar com a seguinte redacão:

1.2 - O servidor somente adquirira lotação definitiva ao ser encaminhado para suprir carência em Divisão Regional de Ensino ou, ainda, por meio de Concurso de Remoção ou Permuta, observado o disposto no inciso II, alínea Y, item 1.

3 - Determinar que os servidores integrantes das especialidades de Conservação e Limpeza, Vigilância, Serviços de Copa, Condução de Veículos e Portaria, em exercido na Sede da Fundação Educacional do Distrito Federal e dependências situadas no Setor de Indústria e Abastecimento, fiquem sob a supervisão da Divisão de Serviços Gerais que ficara responsável pela distribuição e controle da força de trabalho nas citadas localidades.

II - CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO (INSTRUÇÃO N° 675, DE 15/09/98):

1) Revogar os itens, subitens e anexos da Instrução n° 675, de 15/09/98 a seguir enumerados:

1.2 e subitens; alínea b.2.2 do item 1.5; 1.6.1; 4.5.13 e subitens; 8.5.1; 8.5.2; 8.6; 8.12; e anexos VI e VII.

2) Dar nova redacão às alíneas a.1, a.3, b.1, b.2 e b.2.1 do item 1.5 os quais passam a vigorar com a seguinte redacão:

1.5 - a.1 - O professor estável adquirirá lotação na carga 2 (dois), quando esta for concedida para os Estabelecimentos de Ensino ou Entidades Conveniadas localizados em Brazlàndia, Ceilândia, Gama, Recanto das Emas, Santa Maria, Planaltina, Samambaia, Paranoá, São Sebastião e Zona Rural de Divisão Regional de Ensino.

1.5 - a.3 - Excetua-se ao disposto da alínea a.2 o professor que se encontrar na situação prevista no subitem 1.7, cuja jornada anterior de trabalho era de 40 (quarenta) horas semanais, para a qual será concedida Carga Horária Especial, independentemente da Divisão Regional de Ensino de lotação do mesmo.

1.5 - b.1 - O professor estável adquirirá lotação na carga 2 (dois) na Divisão Regional de Ensino em que estiver lotado na carga 1 (um), desde que esta seja nas localidades de Brazlàndia, Ceilândia, Gama, Recanto das Emas, Planaltina, Samambaia, Paranoá, São Sebastião, Santa Maria e Zona Rural de DRE. Inexistíndo carência na DRE onde o professor adquiru lotação na carga 2 (dois), este será devolvido à Seção de Lotação e Movimentação de Pessoal, nesta carga, para encaminhamento a outra DRE onde haja carência, na condição de exercício provisório, ficando condicionado o seu retomo à DRE de origem ao tipo de carência por ele ocupada, se definitiva ou provisória, obedecido o disposto no item 1.4.

1.5 - b.2 - O professor ficará "sem lotação" na carga 2 (dois), quando o mesmo possuir lotação na carga 1 (um) nas DRE(s) do Plano Piloto e do Cruzeiro, Guará, Núcleo Bandeirante. Sobradinho e Taguatinga.

b.2.1.1 - Não havendo carência na(s) DRE(s) de lotação, na área de atuação do professor, o mesmo poderá, a critério da administração, permanecer, provisoriamente, na DRE onde possuía Carga Horária Eventual, observando-se o disposto no item 1.4.

3) Considerando os ajustes supracitados resolve:

a) transferir para o mês de julho a realização dos Concursos de Remanejamento Interno de Professores e Especialistas de Educação, previstos para o mês de fevereiro de 1999;

b) transferir para o período de 15/03/99 a 19/03/99 a realização da 2ª (segunda) etapa do Concurso de Remoção de Professores e Especialistas de Educação, de acordo com horários e local a serem amplamente divulgados;

c) estabelecer que o servidor, na 2ª (segunda) etapa do Concurso de Remoção, adquirirá, apenas, o direito à remoção, ficando a efetivação da mesma, condicionada à substituição do servidor no(s) estabelecimento(s) de ensino de origem, o que acontecerá no decorrer do ano de 1999;

d) que o professor removido na 1ª (primeira) etapa do Concurso de Remoção para atuar em estabelecimento de ensino que teria implantada a jornada ampliada em 1999, terá garantida a sua lotação na DRE, excluindo-se a carga para a qual o professor fez opção por mais 20 (vinte) horas;

e) que fica facultado ao professor removido na 1ª (primeira) etapa do Concurso de Remoção, para atuar em estabelecimento de ensino com jornada ampliada, o direito de tornar sem efeito a remoção, mediante requerimento a ser protocolizado na DRE ou Seção de Lotação e Movimentação de Pessoal, até o dia 12/03/99, e autorizado pelo Diretor de Pessoal;

f) que, inexistindo carência no estabelecimento de ensino para o qual o professor foi removido na 1a (primeira) etapa do Concurso de Remoção, este ficará à disposição da DRE até o surgimento da mesma, podendo ser encaminhado para suprir carência em qualquer unidade escolar da região, observando-se o(s) turno(s) de opção do professor quando da sua remoção;

g) que a Fundação Educacional do Distrito Federal promoverá os Concursos de Remoção e de Remanejamento Interno, por meio da Divisão de Pessoal e Divisões Regionais de Ensino, reservando-se o direito de remover/remanejar os servidores classificados, de acordo com o número de carências existentes, definitivas e provisórias, conforme o caso;

h) estabelecer que os casos omissos alusivos às Instruções n°s 674 de 13/08/98, 675 de 15/09/98 e 681 de 12/11/98, serão resolvidos pelo Diretor Executivo;

i) estabelecer que o servidor integrante de quaisquer das Carreiras do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal:

1. admitido a partir de 1999, somente adquirirá lotação definitiva decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva Carreira. Neste período, ele poderá ser remanejado, inclusive entre DRE's, para suprir carências de acordo com as necessidades da administração;

2. designado para o exercício de Cargo Comissionado na Sede da FEDF ou outra DRE, quando de sua exoneração deste, será devolvido à Seção de Lotação e Movimentação de Pessoal para retomo à DRE de origem, quando for o caso;

3. ao transformar a carga horária eventual em especial de trabalho, deverá ser encaminhado à Seção de Lotação e Movimentação de Pessoal na carga 2 (dois), sendo apresentado a uma DRE para adquirir lotação.

II.A - CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO (INSTRUÇÃO N° 681, DE 12/11/98):

1 - Revogar os itens subitens e anexo da Instrução n° 681, de 12/11/98 a seguir relacionados: 1.2; 1.6.1; 4.5.11 e subitens; 8.5.1; 8.5.2; 8.7 e anexo III.

III - OS CASOS OMISSOS SERÃO RESOLVIDOS PELO DIRETOR EXECUTIVO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 19/02/1999 p. 6, col. 2