Fixa a lotação das Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral, Gabinete do Governador, Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e das Administrações Regionais, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º, Item II, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro da 1973, e o artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 2.252, de 9 de maio de 1973,
Art. 1º - Fica aprovada, na forma das Tabelas I a II, anexas a este Decreto, a lotação numérica das Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral, Gabinete do Governador, Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, Administração do Setor Residencial Indústria a Abastecimento e Admistrações Regionais.
Parágrafo único - A lotação dos cargos qua Integram o Grupo-Outras Atividadas de Nível Médio será posteriormente detalhada, de conformidade com a estrutura qua vier a ser dada a esta Grupo, no Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, Instituído pela Lei nº 5.920, da 19 da setembro da 1973.
Art. 2º - Com base na lotação a que se refere o artigo anterior, serão constituídas, mediante transposição ou transformação dos atuais cargos, vagos e ocupados, as Categorias Funcionais que, distribuídas por Grupos, Integrarão o novo Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 3º - Concluída a Implantação do novo Plano, os cargos que não forem transpostos ou transformados, para a constituição das Categorias Funcionais do novo Quadro de Pessoal do Distrito Federal, serão grupados em um Quadro Suplementar e, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem, suprimidos quando vagarem.
Art. 4º - Os funcionários que, mediante transposição ou transformação dos respectivos cargos foram incluídos no novo Quadro de Pessoal do Distrito Federal, só poderão tar exercício nos Órgãos a que se refere o artigo 1º, deste Decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que forem requisitados pela Presidência da República ou que o forem pelos órgãos e entidades da Administratão Pública Federal ou do Distrito Federal, para exercerem cargo ou emprego em comissão de direção e assessoramento superiores.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar a que se refere o artigo 3º, deste Decreto, serão distrituídos pelos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, de dezembro de 1973
85º da República e 14º de Brasília
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
OCTÁVIO ODÍLIO DE OLIVEIRA BITENCOURT
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Anexo republicado no DODF de 28/12/1973, p. 21.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 26/12/1973 p. 2, col. 3