SINJ-DF

DECRETO Nº 2.485 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1973

Fixa a lotação das Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral, Gabinete do Governador, Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e das Administrações Regionais, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º, Item II, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro da 1973, e o artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 2.252, de 9 de maio de 1973,

DECRETA :

Art. 1º - Fica aprovada, na forma das Tabelas I a II, anexas a este Decreto, a lotação numérica das Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral, Gabinete do Governador, Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, Administração do Setor Residencial Indústria a Abastecimento e Admistrações Regionais.

Parágrafo único - A lotação dos cargos qua Integram o Grupo-Outras Atividadas de Nível Médio será posteriormente detalhada, de conformidade com a estrutura qua vier a ser dada a esta Grupo, no Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, Instituído pela Lei nº 5.920, da 19 da setembro da 1973.

Art. 2º - Com base na lotação a que se refere o artigo anterior, serão constituídas, mediante transposição ou transformação dos atuais cargos, vagos e ocupados, as Categorias Funcionais que, distribuídas por Grupos, Integrarão o novo Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

Art. 3º - Concluída a Implantação do novo Plano, os cargos que não forem transpostos ou transformados, para a constituição das Categorias Funcionais do novo Quadro de Pessoal do Distrito Federal, serão grupados em um Quadro Suplementar e, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem, suprimidos quando vagarem.

Art. 4º - Os funcionários que, mediante transposição ou transformação dos respectivos cargos foram incluídos no novo Quadro de Pessoal do Distrito Federal, só poderão tar exercício nos Órgãos a que se refere o artigo 1º, deste Decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que forem requisitados pela Presidência da República ou que o forem pelos órgãos e entidades da Administratão Pública Federal ou do Distrito Federal, para exercerem cargo ou emprego em comissão de direção e assessoramento superiores.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar a que se refere o artigo 3º, deste Decreto, serão distrituídos pelos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, de dezembro de 1973

85º da República e 14º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

CID FERREIRA LOPES FILHO

ANTÔNIO AVANCINI FRAGOMENI

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

OTOMAR LOPES CARDOSO

OCTÁVIO ODÍLIO DE OLIVEIRA BITENCOURT

PAULO DA FONSECA VIANA

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Anexo republicado no DODF de 28/12/1973, p. 21.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 26/12/1973 p. 2, col. 3