SINJ-DF

LEI Nº 6.142, DE 22 DE MAIO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos a animais, verificada em local público ou privado, seja ou não o infrator o respectivo proprietário ou tutor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive detentor de função pública, responde pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelas infrações relacionadas a maus-tratos os proprietários ou tutores de animais e os que os tenham sob a sua guarda ou uso, independentemente das demais obrigações nas esferas civil e criminal.

II - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Para fins de responsabilização pela prática de maus-tratos a que se refere esta Lei, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos;

III - interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade;

IV - suspensão ou cancelamento da licença ambiental do estabelecimento;

V - apreensão;

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal.

§ 1º A advertência deve ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo são aplicadas cumulativamente, quando caiba.

§ 3º O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;

II - os antecedentes do infrator;

III - a situação econômica do infrator.

§ 4º Nos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 5º A autoridade julgadora pode aplicar multa de R$ 500,00 a R$ 1.000.000,00 quando a multa final reste desproporcional em relação à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator, ou quando, devido à natureza dos animais, a contagem individual seja de difícil execução.

§ 6º No caso da pena prevista nos incisos III e IV do caput, deve ser comunicada a autoridade responsável pela emissão de licença, alvará ou autorização, a qual deve tomar providências.

§ 7º Os autos de infração lavrados obedecem a processos administrativos próprios.

§ 8º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou da omissão inicialmente aferida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até que cesse a infração.

III - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entendem-se por maus-tratos atos que atentem contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental dos animais, tais como:

I - praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;

II - manter animal em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou o privem de ar ou luz;

III - obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo;

IV - golpear, ferir ou mutilar qualquer animal, exceto nos casos de intervenção médica;

V - abandonar qualquer animal;

VI - deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal;

VII - abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação;

VIII - atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis;

IX - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;

X - bater, golpear ou castigar, por qualquer forma, animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante;

XI - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal;

XIII - prender animal atrás de veículos ou atado à cauda de outro;

XIV - fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XV - conservar animal embarcado por mais de 12 horas sem água e alimento;

XVI - conduzir animal, por qualquer meio de locomoção, colocado de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;

XVII - transportar animal em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças e sem que o meio de condução em que esteja encerrado esteja protegido por rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XVIII - encerrar, em curral ou outro lugar, animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;

XIX - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XX - ter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize ou moleste;

XXI - ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas;

XXII - expor, em mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, animal em gaiolas ou qualquer outra forma de aprisionamento, sem que se façam nelas a devida limpeza e a renovação de água e alimento;

XXIII - despelar ou depenar animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outro;

XXIV - treinar ou adestrar animal com maus-tratos físicos ou psicológicos;

XXV - exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;

XXVI - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;

XXVII - manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;

XVIII - deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

XVIX - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;

XXX - deixar de usar método substitutivo existente no ensino e pesquisa;

XXXI - levar o animal à exaustão;

XXXII - deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;

XXXIII - praticar zoofilia;

XXXIV - submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;

XXXV - submeter qualquer animal a estresse;

XXXVI - submeter ave canora a treinamento em caixa acústica.

IV - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A apuração da responsabilização pela prática de maus-tratos contra animais a que se refere esta Lei tem início mediante:

I - denúncia efetuada por qualquer cidadão;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente;

IV - representação do Ministério Público.

§ 1º A denúncia pode ser apresentada pessoalmente ou por canal de comunicação, tal como: carta, e-mail, mensagem eletrônica e telefone, utilizando-se os canais formais de comunicação dos órgãos competentes.

§ 2º A denúncia deve ser fundamentada por meio de descrição do fato ou do ato que caracterize maus-tratos, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo deste.

§ 3º O denunciante ou a testemunha pode fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido e anotar o maior número de dados para instrução do processo.

§ 4º Recebida a denúncia, compete ao órgão responsável promover a sua apuração e a imposição de sanções administrativas cabíveis, bem como promover os encaminhamentos para apuração criminal.

§ 5º Aplica-se, no que couber, o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

V - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º É assegurada prioridade na tramitação dos processos administrativos e dos procedimentos e na execução dos atos e das diligências administrativas relacionados às infrações a esta Lei e relativos a outras infrações de violação aos direitos dos animais.

VI - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º É proibida a utilização de animal de qualquer espécie em apresentações de circo e congêneres no Distrito Federal.

VII - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º No caso da aplicação da sanção prevista no art. 2º, V, fica o animal vítima de maus-tratos sob a guarda de fiel depositário até julgamento do processo administrativo.

§ 1º A destinação do animal ou dos animais apreendidos ou confiscados tem por objetivo a garantia do seu bem-estar.

§ 2º Ao final do processo administrativo, pode a autoridade competente determinar o perdimento do animal e a subsequente doação, vedada a doação de animais silvestres.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput em caso de animal silvestre considerado apto a ser solto ou reintroduzido na natureza.

§ 4º O animal apreendido, se for silvestre, é destinado conforme legislação em vigor.

§ 5º O animal apreendido, se não for silvestre, fica sob a guarda de:

I - instituição governamental que tenham por finalidade receber animais para tratamento e albergamento;

II - associaçãos civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária a proteção de animais;

III - pessoa física ou jurídica cadastrada no órgão ambiental com essa finalidade.

§ 6º O infrator só pode ser designado fiel depositário em casos excepcionais, quando todas as alternativas elencadas no § 5º forem tentadas e frustradas.

§ 7º O animal apreendido somente pode ser destinado a eutanásia em casos caracterizados por laudo veterinário de condição que leve ao sofrimento irreversível do animal.

§ 8º Pode ser instituída cobrança de preço público pela guarda, pela triagem, pelo tratamento, pela reabilitação e pela destinação de fauna apreendida, a ser paga pelo infrator.

VIII - o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional vertebrado quadrúpede ou bípede.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, Edição Extra de 23/05/2018 p. 1, col. 1