Dispõe sobre a uniformização do desconto previdenciário no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, Considerando as reiteradas decisões judiciais, fixando o percentual do desconto previdenciário incidente na remuneração dos servidores do Distrito Federal em 6% (seis por cento);
Considerando também a necessidade de uniformizar o desconto previdenciário efetuado pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
Art. 1° - É fixado em 6% (seis por cento) o desconto previdenciário sobre a remuneração dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacionai do Distrito Federal.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1999
111º da República e 39º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 13/01/1999 p. 1, col. 1