(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0708600-65.2021.8.07.0000 de 17/08/2021)
(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a observância, pelas unidades de saúde do Distrito Federal, do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, instituído pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, no tocante às salas de descanso para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as unidades de saúde pública e privada do Distrito Federal obrigadas a cumprir o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, instituído pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, no tocante às salas de descanso para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Art. 2º Nos termos do Regulamento Técnico referido no art. 1º, as unidades de saúde pública e privada do Distrito Federal que realizam atendimentos de urgência e emergência são obrigadas a disponibilizar aos profissionais de enfermagem de que trata a Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, sala de descanso dotada de sanitários e chuveiros.
Art. 3º Nos termos do art. 59-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso não exclui o intervalo para repouso de 1 hora previsto no art. 71, caput, da CLT.
Art. 4º As unidades de saúde já em funcionamento quando da entrada em vigor desta Lei têm o prazo de 180 dias para adotarem as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 5º O descumprimento desta Lei pelas unidades de saúde de urgência e emergência implica a sanção de multa mensal de R$ 10.000,00, enquanto não forem adotadas as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.885, de 6 de junho de 2017.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2021 p. 1, col. 2