Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Combate e Prevenção à Violência Contra a Mulher.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Fica regulamentado, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Programa de Combate e Prevenção à Violência Contra a Mulher.
Art. 2° - O Programa de Combate e Prevenção à Violência Contra a Mulher tem como objetivos a implementação de políticas públicas de prevenção e controle da violência de gênero, bem como a conscientização, a mobilização e a participação da sociedade no sentido da erradicação desse problema social que constitui grave ofensa aos direitos humanos fundamentais.
Art. 3° - A coordenação do Programa ficará a cargo do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal.
Art. 4° - A implementação dos projetos e ações previstas no Programa de Combate e Prevenção à Violência contra a Mulher, desenvolver-se-á de forma integrada e será assegurada pela rede de serviços públicos do Governo do Distrito Federal, particularmente dos seguintes Órgãos:
II. Secretaria da Criança e Assistência Social e Fundação do Serviço Social;
III. Secretaria de Segurança Pública;
IV. Secretaria de Educação e Fundação Educacional do Distrito Federal;
V. Secretaria de Saúde e Fundação Hospitalar do Distrito Federal;
VI. Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda;
VII. Secretaria de Comunicação Social;
VIII. Secretaria de Cultura e Esporte e Fundação Cultural do Distrito Federal.
Parágrafo Único - A implementação dos projetos e ações do Programa poderá ser feita em parceria com entidades da sociedade civil, particularmente aquelas vinculadas à defesa dos direitos humanos e à defesa da mulher.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 25, col. 1