Institui a Biblioteca de Arte de Brasília e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Biblioteca de Arte de Brasília para funcionar no mezanino do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
Art. 2° A Biblioteca de Arte de Brasília tem os seguintes objetivos:
I - facilitar o acesso ao acervo de arte do Distrito Federal;
II - promover o acesso a serviços de pesquisa e bibliografias em qualquer meio ou suporte;
III - incentivar a produção artística do Distrito Federal;
IV - buscar soluções para demandas por informações e pesquisas para o desenvolvimento da área da arte;
V - disponibilizar informações e documentos de forma organizada e processada para acesso do público;
VI - promover a preservação, a circulação e a disseminação das informações e documentos no campo das artes.
Art. 3° Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte e à Fundação Cultural do Distrito Federal a responsabilidade pelo oferecimento do suporte técnico-administrativo e operacional para garantir o funcionamento da Biblioteca.
Parágrafo único. À Fundação Cultural do Distrito Federal também cabe oferecer o suporte financeiro necessário à implementação e manutenção da Biblioteca, tudo de acordo com as normas orçamentarias.
Art. 4° A utilização da Biblioteca de Arte de Brasília deve ser assegurado ao público interessado em arte, mas especialmente aos artistas e pesquisadores.
Art. 5° A acervo da Biblioteca de Arte de Brasília, de utilização pública e gratuita, deverá ser especializado em artes visuais, teatro, cinema, música e dança e nos suportes bibliográficos, iconográficos e de multimeios.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1998 p. 77, col. 1