Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VTI, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando;
os artigos 174, 175, 176, 177, 178, e 179 da Lei N° 7.210/84, Lei de Execução Penal;
os artigos 96, 97, e 98 do Decreto-Lei N° 2.848/40,Código Penal;
os artigos 1° e 2° da Lei N° 8742, Lei Orgânica da Assistência Social;
os artigos 211, § 3° e 218 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
a necessidade de efetivar o processo de reestruturação da assistência psiquiátrica em curso, por intermédio da implantação de serviços substitutivos que ofereçam condições para a desinterdição e a reintegração social de pessoas portadoras de transtorno mental e privadas de convivência familiar;
a necessidade de atendimento aos egressos de unidades psiquiátricas do Sistema Penitenciário, sem suporte sociofamiliar e socioeconômico, portadores de transtorno mental, que devem ser submetidos a tratamento ambulatória!;
a demanda por abrigo e assistência a portadores de transtorno mental, com precárias condições socioeconômicas, sem referências familiares de apoio e sem autonomia plena, especialmente aos egressos das unidades de internação psiquiátrica;
a possibilidade de ressocialização e de restabelecimento de vínculos familiares e comunitários e, por conseguinte, o resgate da cidadania das pessoas portadoras de transtorno mental, DECRETA:
Art. 1° Ficam instituídos no Distrito Federal os lares abrigados para atendimento a pessoas carentes, portadoras de transtorno mental, em situação de desabrigo, egressas de hospitais psiquiátricos ou de unidades psiquiátricas de estabelecimentos penais.
§ 1° Entende-se por lar abrigado, para os efeitos deste Decreto, estruturas residenciais substitutivas a unidades de internação psiquiátrica de caráter essencialmente transitório.
§ 2° Considera-se carente, a pessoa que não dispõe de meios para prover a satisfação de suas necessidades básicas ou de tê-las providas por sua família.
I – As necessidades básicas devem ser consideradas em seus aspectos biológicos, psicológicos e sociais, na perspectiva da construção da cidadania.
Art. 2° Os lares abrigados tem por finalidade garantir o acolhimento de pessoas carentes, portadoras de transtorno mental, privadas do convívio familiar, e que reúnam condições de vida em grupo e grau compatível de autonomia e independência, para essa convivência.
Art. 3° Aos lares abrigados compete:
I – Garantir atendimento integral para satisfação de necessidades básicas;
II – E o desenvolvimento de habilidades e potencialidades para o desempenho de atividades de vida cotidiana;
III – Oferecer condições para o fortalecimento da autoestima dos usuanos, Promovendo ao máximo sua autonomia e independência, bem como o despertar de sua consciência de cidadania frente as relações sociais;
IV – Propiciar condições de inserção e reinserção social, mediante orientação para utilização de serviços de – saúde, educação, capacitação profissional, segurança, habitação, assistência social e jurídica e demais atividades da vida em sociedade;
V – Viabilizar o acesso dos usuários à assistência médica, odontológica, psicológica, educacional, social jurídica, dentre outras;
VI - Favorecer o restabelecimento de convivência familiar e comunitária;
Art. 4° Os imóveis a serem ocupados por lares abrigados deverão localizar-se em centros urbanos e rurais, a exemplo de qualquer moradia comum, não devendo, portanto, situarem-se dentro dos limites de qualquer serviço de saúde, hospitalar ou não, ou em áreas de estabelecimentos penais.
Art. 5° Os lares abrigados deverão acomodar até dois usuários em cada quarto, observados os critérios de habitabilidade, convivência em grupo e dignidade da pessoa humana.
Art. 6° Os lares abrigados não deverão incorporar à sua rotina administrativa, as formas de controle típicas de instituições totais, asilares, segregadoras ou punitivas.
Art. 7° A implantação dos lares abrigados é de responsabilidade intersetorial e a rede de serviços públicos devera favorecer o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8° Poderão ser estabelecidas parcerias e convênios com entidades não governamentais com o intuito de viabilizar, aprimorar e oferecer meios necessários ao funcionamento interno dos lares abrigados e a inserção ou reinserção social de seus usuários.
Art. 9° A implantação dos lares abrigados será coordenada por um colegiado gestor composto por.
I – Representantes governamentais:
a) Centro de Assistência Judiciária/PRG;
c) Secretaria de Segurança Pública;
e) Secretaria da Criança e de Assistência Social;
g) Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda.
II - Representantes de entidades prestadores de serviço:
a) Associação dos Amigos da Saúde Mental - ASSIM
b) Conselho de Entidades de Promoção de Assistência Social do DF – CEPAS
III - Representantes de conselhos:
a) Conselhos Comunitários de Apoio à Execução Penal;
b) Conselhos Comunitários de Segurança.
d) Conselho de Assistência Social;
Art.10° Será nomeada comissão multiprofissional e intersetorial composta por representantes dos seguintes Órgãos: COSAM/SÉS, GAAS/SECRAS, DIROP/FSS, FUNAP/SSP, COSIPE/SSP, com a finalidade de elaboração de um projeto técnico, bem como de minuta de regulamentação deste Decreto.
Art. 11° O financiamento destas estruturas residenciais substitutivas far-se-á pelo aporte de recursos das Secretarias diretamente envolvidas com a clientela a ser assistida.
Art. 12° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de Dezembro de 1998
110° de República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1998 p. 1, col. 1