Especifica a atividade de cultura estabelecida para os imóveis que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas para os seguintes imóveis urbanos institucionais, em complemento às disposições contidas na Lei Complementar n.° 68, de 19 de janeiro de 1998, as atividades culturais sem fins lucrativos destinadas à Agremiações Carnavalescas - Escolas de Samba:
I - Lote "C", Área Especial 4, Subzona Especial de Conservação 4 - SZEC 4 - Região Administrativa de Sobradinho;
II - Lote 6, Conjunto 2, Placa da Mercedes, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante;
III - Lote 410, Quadra 4, Setor de Indústria e Abastecimento - SAI, Região Administrativa do Guará,
IV - Área Especial "F', QNO 12, Região Administrativa de Ceilândia.
Art.2° Ficam mantidos para os imóveis constantes dos incisos I, II e III. do artigo anterior, os parâmetros de ocupação e construção definidos nas respectivas normas vigentes até a data da publicação deste Decreto.
Art.3° Ficam estendidos para a Área Especial "F', QNO 12, da Região Administrativa de Ceilândia, os dispositivos normativos constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 47/88, à exceção daqueles pertinentes ao uso estabelecidos no item 3 das mesmas normas.
Art.4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1998 p. 7, col. 1