SINJ-DF

DECRETO Nº 38.022, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

Institui o Programa Simplifica PJ, destinado a simplificação, desburocratização do atendimento às empresas, fomento ao empreendedorismo e melhoria do ambiente de negócio no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXVI, XXVII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Simplifica PJ com o objetivo a simplificar, desburocratizar o atendimento às empresas, fomentar o empreendedorismo e melhorar o ambiente de negócio no Distrito Federal.

Art. 2º O Programa Simplifica PJ deve promover os estudos e planejamentos estratégicos, visando a identificação dos processos de gestão do Poder Público e as diretrizes à efetiva implementação dos objetivos do Programa.

Parágrafo único. O Programa Simplifica PJ deve realizar atendimento:

I - às empresas participantes dos Programas, Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico e de Compras Governamentais do Distrito Federal;

II - referente ao registro, encerramento de empresas e o licenciamento de atividades econômicas no Distrito Federal.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal proporá uma reestruturação administrativa com intuito de instituir unidade de atendimento às empresas e aos empresários para execução das diretrizes do Programa Simplifica PJ.

§ 1º A coordenação executiva e operacional, a capacitação e treinamento dos servidores da unidade de atendimento do Programa Simplifica PJ deve ser exercida pela Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal.

§ 2º A sede da unidade de atendimento do Programa Simplifica PJ deve ser instalada na Zona Cívico-Administrativo do Distrito Federal. (revogado pelo(a) Decreto 38357 de 24/07/2017)

§ 3º Compete à Escola de Governo do Distrito Federal instituir cursos e treinamentos aos servidores lotados na unidade de atendimento do Programa Simplifica PJ.

Art. 4º A unidade de atendimento do Programa Simplifica PJ deve disponibilizar postos de atendimento avançado dos órgãos e entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento de atividades econômicas, em especial:

I - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

II - Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal - CBMDF;

III - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

V - Casa Militar do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38357 de 24/07/2017)

VI - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Gestão do Territorio e Habitação do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IX - Polícia Civil do Distrito Federal; e

X - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal.

§ 1º O espaço físico e o número de servidores nos postos avançados são definidos de acordo com a demanda e especificidades, garantida a continuidade e celeridade no atendimento, sendo obrigatória a indicação dos servidores pelos titulares dos órgãos e entidades indicados neste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal pode disponibilizar espaços na unidade do Programa Simplifica PJ a outros órgãos e entidades públicos, entidades paraestatais e instituições financeiras desde que contribuam no cumprimento dos objetivos e diretrizes do Programa.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal pode firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos legais para garantir o atendimento dos objetivos e diretrizes do Programa Simplifica PJ, bem como a implantação dos espaços físicos e equipamentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Retificado na Edição Extra do DODF de 23/02/2017, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 23/02/2017 p. 45, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/02/2017 p. 1, col. 1