O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013 e, considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Distrital nº 3.506/2004, na Lei Federal nº 9.608/1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304/1999 e no Decreto nº 37.010/2015, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado o Programa Voluntário-Colaborador da Saúde, não remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF, adotando como princípios fundamentais:
I - a mútua cooperação, para a consecução de ações de interesse público;
II - o reconhecimento da participação social como um direito do cidadão;
III - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - a promoção do desenvolvimento local, regional e distrital, inclusivo e sustentável, no âmbito do Distrito Federal;
Art. 2º São diretrizes para a atuação do Programa Voluntário-Colaborador da Saúde:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à atuação voluntária no âmbito da rede oficial de saúde do Distrito Federal;
II - a ação integrada, complementar e descentralizada, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação das ações;
III - a sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do serviço voluntário, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;
IV - o posicionamento ético em favor da população alvo das ações voluntárias, respeitando valores e crenças individuais.
Art. 3º A gestão do Programa Voluntariado-Colaborador da Saúde no âmbito da SES-DF será executada mediante uma organização integrada, por meio dos agentes:
I - Gerência de Voluntariado, subordinada à Subsecretaria de Gestão de Pessoas/SUGEP;
II - Superintendências da respectiva região de saúde;
III - Coordenação de Atenção Primária à Saúde, subordinada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;
IV - Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde da respectiva região de saúde e equipe;
V - Coordenação local das ações do programa voluntário colaborador da saúde.
Art. 4º As ações do Programa Voluntário-Colaborador da Saúde, sem prejuízo de inovações, desenvolver-se-ão das seguintes formas:
IV - Conferência de Documentos;
V - Organização das filas de vacinação;
VI - Preenchimento das fichas de vacinação;
VII - Preenchimento do cartão de vacinação;
VIII - Digitação das fichas de vacinação e;
IX - Atividades administrativas.
Art. 5º Cabe à Gerência de Voluntariado estabelecer os requisitos mínimos para o fornecimento do crachá de identificação, específicos para atuação do voluntário colaborador da saúde, na Campanha de Vacinação contra o Covid-19, não podendo confundir-se aos utilizados pelos profissionais voluntários e pelos voluntários sociais, regidos pelas Portaria nº 261 de 11 de novembro de 2016 e Portaria nº 180 de 31 de agosto de 2016, respectivamente.
Art. 6º Compete à Gerência de Voluntariado:
I - orientar e controlar em parceria com a Coordenação de Atenção Primária à Saúde, as ações necessárias à prestação do serviço do voluntariado colaborador da saúde, exclusivamente no programa de vacinação COVID, durante o período desse projeto, que tem previsão para ser concluído de acordo com o Programa de Vacinação;
II - planejar e organizar as diretrizes para o desenvolvimento das ações do voluntariado colaborador da saúde, no âmbito da SES/DF;
III - orientar atividades relativas ao voluntariado-colaborador da saúde em parceria com a Coordenação de Atenção Primária à Saúde e a Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde;
IV - orientar as Superintendências Regionais de Saúde e as Unidades de Educação quanto à capacitação do voluntariado-colaborador da saúde, conforme as diretrizes de capacitação destes voluntários, definidas pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde;
V - manter relatório de registro das atividades do voluntariado-colaborador da saúde, encaminhados pelas coordenações locais do programa;
VI - receber e orientar sobre a confecção dos certificados, cujo modelo será encaminhado pela GEVOL às unidades responsáveis pelo programa e após feito, deverá ser repassado para a GEVOL, para fins de arquivamento.
Art. 7º Compete ao Superintendente da região de saúde designar um servidor, ou uma Comissão de servidores, para desempenhar a Coordenação do Programa Voluntário Colaborador da Saúde, mediante Ordem de Serviço publicada no DODF, não podendo ser estes os coordenadores que já atuam nos programas regidos pelas Portarias nº 261, de 11/11/2016 e Portaria nº 180, de 31/08/2016.
Art. 8º Compete à Comissão ou Coordenador do Programa Voluntariado Colaborador da Saúde, da unidade de saúde:
I - Levantar as necessidades de apoio do voluntariado-colaborador da saúde de cada região de saúde, através das Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde;
II - Recrutamento do voluntário-colaborador da saúde;
III - Verificar a documentação de inscrição (formulário preenchido e documentação obrigatória), captadas na plataforma de inscrição;
IV - Cadastrar e treinar o voluntário-colaborador da saúde nas ações ofertadas aos territórios;
V - Ofertar treinamento de digitação das doses de vacina realizadas no sistema SIPNI, através de responsáveis técnicos capacitados;
VI - Supervisionar a atuação do voluntário-colaborador da saúde, nas ações e unidades em consonância com as diretrizes da SES-DF;
VII - Confeccionar escalas conforme necessidade das regiões de saúde;
VIII - Avaliar a assiduidade, profissionalismo e ética dos voluntários;
IX - Oferecer orientações para que o voluntário exerça adequadamente suas funções;
X - Oferecer apoio à realização do serviço voluntário colaborador da saúde;
XI - Divulgar periodicamente os resultados alcançados;
XII - Acolher o voluntário-colaborador da saúde com vistas ao fomento e desenvolvimento das ações do voluntariado junto à unidade e apresentá-lo ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;
XIII - Fornecer as informações institucionais necessárias ao bom desempenho das atividades do voluntariado-colaborador da saúde;
XIV - Manter canal de comunicação com o voluntariado-colaborador da saúde em sua unidade;
XV - Valorizar, incentivar e reconhecer a participação dos voluntários;
XVI - Organizar e supervisionar a ação do voluntariado-colaborador da saúde, em sua unidade;
XVII - Avaliar periodicamente as ações e atividades desenvolvidas;
XVIII - Promover a integração entre voluntários e equipe de saúde;
XIX - Proporcionar a troca de experiências entre voluntários-colaboradores da saúde;
XX - Promover o respeito à individualidade de cada cidadão, independente de classe social, credo religioso, gênero, origem étnica, escolaridade e outros;
XXI - Receber sugestões e/ou reclamações visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
XXII - Seguir as diretrizes da Gerência de Voluntariado.
Art. 9º O processo de implementação do Programa Voluntário-Colaborador da Saúde, no âmbito da Secretaria de Saúde - SES/DF, deve ser amplamente divulgado nos veículos de comunicação oficial, em especial em portal eletrônico de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.
Art. 10. Caberá à Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Saúde, adotar as medidas necessárias para ampla divulgação do Programa Voluntário Colaborador da Saúde.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA VOLUNTÁRIO-COLABORADOR DA SAÚDE
Art. 11. Para atuar no Programa Voluntário-Colaborador da Saúde, a pessoa física deverá:
I - Realizar cadastro prévio através do link de inscrição na plataforma;
II - Aguardar convocação, respeitando-se a ordem de inscrição para o programa;
III - Entregar a documentação, em local previamente indicado;
IV - Assinar o Termo de Adesão elaborado pela Gerência de Voluntariado e distribuído pelas Coordenações do Programa, designadas nas regiões de saúde, as quais encaminharão estes por e-mail aos candidatos cadastrados, na plataforma.
Art. 12. Os interessados assinarão Termo de Adesão ao Programa Voluntário Colaborador da Saúde, com as especificações mínimas constantes no Termo de Adesão criado pela GEVOL, o qual terá duração, enquanto durar a Campanha de Vacinação contra o Covid-19.
§ 1º O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente cancelado pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação a Supervisão direta do serviço prestado e à Coordenação do Programa Voluntário-Colaborador da Saúde da região em que este atua.
§ 2º O desligamento compulsório do Programa será formalizado por meio de Termo de Desligamento específico, conforme modelo elaborado pela Gerência de Voluntariado, e encaminhado via SEI à GEVOL pela coordenação do programa voluntariado-colaborador da saúde.
Art. 13. O voluntário selecionado receberá crachá de identificação com foto, por ele fornecida e de uso obrigatório; crachá, entregue pela Coordenação do Programa VoluntárioColaborador da Saúde, da região de saúde, conforme modelo fornecido pela Gerência de Voluntariado.
§ 1º O uso do crachá é obrigatório e deve ser usado exclusivamente nas ações e unidades que atuarão, não sendo permitido apresentá-lo para obter acesso ou favorecimento em qualquer outra unidade pública ou privada, salvo quando no desempenho das atividades de voluntáriocolaborador da saúde.
§ 2º O crachá deverá ser devolvido pelo voluntário e dado baixa após a conclusão das atividades, devendo ser encaminhado à GEVOL, mediante processo SEI, pela coordenação do programa voluntariado-colaborador da saúde.
Art. 14. Compete ao voluntário-colaborador da saúde, no âmbito da sua atuação:
I - conhecer e cumprir as normas e rotinas internas da unidade onde desenvolve o serviço voluntário;
II - cumprir compromissos contraídos livremente, como voluntário, como dias e horários estabelecidos;
III - utilizar, nas dependências da unidade de saúde, jalecos e respeitar orientações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente, bem como, identificar-se mediante o uso do crachá;
IV - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade onde presta o serviço voluntário;
V - exercer suas atribuições conforme previsto no termo de adesão, sempre sob orientação do servidor designado da unidade de saúde;
VI - participar de capacitação oferecida;
VII - preservar o sigilo quanto às informações de pacientes que venha a ter conhecimento em razão do desempenho de sua atuação, devendo ser acrescentado cláusula reguladora da questão, no Termo de Adesão;
VIII - atuar de maneira ética ao relacionar-se com a comunidade-alvo do serviço voluntário, bem como, com a equipe de saúde, a qual passa a integrar na condição de parceiro.
Art. 15. A frequência da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre a Coordenação do Programa Voluntário-Colaborador da Saúde, da unidade de saúde e o voluntário-colaborador da saúde, de acordo com a conveniência de ambas as partes, respeitados os ditames da legislação de regência.
Art. 16. A modalidade Voluntário-Colaborador será extinta, após a conclusão do Programa de Vacinação H1N1 e COVID, retornando essas atividades às ações regulares que já são desenvolvidas por competência, pela Gerência de Voluntariado e suas unidades compostas pelas Coordenações, nos termos das portarias vigentes: Portaria nº 180, de 31 de agosto de 2016 e Portaria nº 261, de 11 de novembro de 2016.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2021 p. 15, col. 2