Institui a unificação dos procedimentos dos serviços Internet e da Rede Única de Comunicação de Dados – GDF Net, no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art.1° Ficam instituídos, na forma deste Decreto, os procedimentos de utilização integrada da Rede Mundial Internet e da Rede Única de Comunicação de Dados – GDF Net para os órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal.
At. 2° São designadas como responsáveis pelos procedimentos citados no artigo anterior:
I – a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, investida das prerrogativas estabelecidas pelo Decreto n° 17.429, de 10 de junho de 19%, no que concamerados aspectos institucionais;
II – a Secretaria de Comunicação Social, quanto à identidade visual nas páginas Internet;
III – a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, relativamente à coordenação técnica.
Parágrafo único. A CODEPLAN celebrará convênios com todos os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal para prestação dos serviços de que trata este Decreto.
Art. 3° A Presidência da CATI expedirá as normas complementares necessárias á operacionalização deste Decreto, inclusive quanto à criação e à implementação de um comité técnico permanente de assessoramento para condução gerencial global do sistema tipificação no art. 1°.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de Dezembro de 1998
110°da República e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1998 p. 1, col. 2