SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 158, DE 25 DE JUNHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Regimentais, conforme Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 38, de 22 de fevereiro de 2017, e o Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018, republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018:

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano Nacional para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT) 2011-2022, que define ações e investimentos para preparar o país para enfrentar e deter as DCNT;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal elaborou o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis 2017-2022 aprovado no Colegiado de Gestão em 25 de agosto de 2017, publicado no DODF de 31 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde instituiu pela Portaria Nº 483, de 1º de abril de 2014, que redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de cuidado;

CONSIDERANDO a Portaria nº 528, de 27 de maio de 2021, que instituiu o Grupo Condutor Central da Rede de Atenção das Pessoas com Doenças Crônicas Não Transmissíveis, resolve:

Art. 1° Cessar os efeitos da Ordem de Serviço nº 100, de 24 de julho de 2020, publicada no DODF nº 140, de 27 de julho de 2020, página 44.

Art. 2º Instituir o Grupo Condutor Regional da Rede de Atenção das Pessoas com Doenças Crônicas Não Transmissíveis da Superintendência da Região de Saúde Central, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º O Grupo Condutor Regional da Rede de Atenção das Pessoas com Doenças Crônicas Não Transmissíveis da Superintendência da Região de Saúde Central terá as seguintes atribuições:

I - Realizar o desdobramento do Plano Distrital de Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis 2017-2022 para o contexto da Região Central, propondo o Plano Regional de Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis da Região de Saúde Central - 2020/2022;

II - Construir o Plano de Ação da Rede de Atenção das Pessoas com Doenças Crônicas Não Transmissíveis da Superintendência da Região de Saúde Central, com base no Plano Regional;

III - Realizar o monitoramento e avaliação das ações previstas;

IV - Mobilizar os gestores, objetivando a implantação e a implementação das ações propostas;

V - Fomentar e apoiar ações de educação continuada e permanente para profissionais da Região de Saúde Central para o enfrentamento das DCNT.

Art. 4º O Grupo Condutor Regional da Rede de Atenção das Pessoas com Doenças Crônicas Não Transmissíveis da Superintendência da Região de Saúde Central será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes, dos respectivos setores:

I - 1 representante da Gerência de Áreas Programáticas de Atenção Primária à Saúde (GAPAPS);

II - 1 representante das Gerências de Serviços de Atenção Primária (GSAPs);

III - 1 representante da Gerência de Planejamento, Monitoramento e Avaliação (GPMA);

IV - 1 representante da Gerência de Acesso e Qualidade em Atenção Primária à Saúde (GAQAPS);

V - 2 representantes das especialidades clínicas oferecidas pelo HRAN;

VI - 1 representante do Centro Especializado em Diabetes, Obesidade e Hipertensão (CEDOH);

VI - 1 representante do Centro Especializado em Saúde da Mulher (CESMU);

VII - 1 representante das Gerências de Serviços de Atenção Secundária (GSAS);

VIII - 1 representante da Assessoria de Planejamento em Saúde (ASPLAN).

Art. 5º O Grupo Condutor Regional da Rede de Atenção das Pessoas com Doenças Crônicas Não Transmissíveis da Superintendência da Região de Saúde Central será coordenado por representante definido entre os pares, alternadamente, a cada seis meses;

Parágrafo único: A indicação nominal dos representantes e coordenação será atualizada no processo 00060-00488341/2019-08, processo no qual haverá o registro das atividades desenvolvidas pelo Grupo Condutor Regional da Rede de Atenção das Pessoas com Doenças Crônicas Não Transmissíveis da Superintendência da Região de Saúde Central.

Art. 6º As funções dos representantes do Grupo Condutor Regional da Rede de Atenção das Pessoas com Doenças Crônicas Não Transmissíveis da Superintendência da Região de Saúde Central não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 7º O Grupo Condutor Regional da Rede de Atenção das Pessoas com Doenças Crônicas Não Transmissíveis da Superintendência da Região de Saúde Central terá caráter permanente.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2021 p. 5, col. 2