Institui o Beneficio Bolsa Juventude do Futuro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRTO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
Considerando que adolescentes ingressam precocemente no mercado de trabalho, dada a situação sócio econômica de suas famílias;
Considerando que o trabalho destes adolescentes é uma das estratégias de sobrevivência usadas pelas famílias;
Considerando que o trabalho precoce impede a qualificação e o aperfeiçoamento do trabalhador de forma adequada às exigências do mercado de trabalho;
Considerando que a concessão de benefício para o adolescente, durante a vigência da capacitação é fator decisivo para sua permanência na mesma, decreta:
Art. 1° - Fica instituído o Beneficio Bolsa Juventude do Futuro para adolescentes que se encontram inseridos em cursos de capacitação profissional.
Art. 2° - O Benefício Bolsa Juventude do Futuro tem como objetivo garantir a permanência de adolescentes carentes, residentes no DF, em programas de capacitação profissional, de ambos os sexos, na faixa etária de 14 a 18 anos.
§ 1° - Para o disposto neste artigo, considera-se adolescentes carentes aqueles cuja renda familiar per capita mensal seja de até meio salário mínimo.
§ 2° - Todo e qualquer benefício eventual advindo do Distrito Federal ou União, recebido pela família, não será considerado para efeito de cálculo na composição da renda familiar per capita.
Art. 3° - Para atingir o objetivo deste Decreto, o Distrito Federal concederá o Benefício Bolsa Juventude do Futuro, no valor de um salário mínimo, no período de duração do curso.
Parágrafo Único - O beneficio será concedido em duas partes iguais sendo uma repassada ao jovem no final do mês e outra depositada em caderneta de poupança aberta especificamente para tal finalidade, a qual será liberada quando o beneficiário concluir o curso.
Art. 4° - Para fazer jus ao Beneficio Bolsa Juventude do Futuro, o adolescente deverá:
I - estar matriculado e frequentando programa de capacitação profissional;
II - apresentar comprovante de residência no DF;
III - participar de atividades de acompanhamento e avaliação do Benefício.
Parágrafo Único - A ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção do Benefício implicará no imediato desligamento do beneficiário, independentemente de eventuais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5° - No processo de acompanhamento e avaliação do Beneficio, a família do beneficiado deverá ser envolvida diretamente.
Art. 6° - A concessão do Benefício ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Criança e Assistência Social, com execução através da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, cabendo à primeira deliberar sobre a implantação e a operacionalização do Beneficio.
Art. 7° - As despesas pertinentes à execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal e das dotações orçamentarias previstas nos órgãos financiadores da Assistência Social no Distrito Federal.
Art. 8° - A Secretaria da Criança e Assistência Social, por seu Titular, expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, normas regulamentando este Decreto.
Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 04/12/1998 p. 8, col. 1