Fixa prazos para solicitação e abertura de créditos adicionais, emissão de notas de empenho, pagamento de despesas e recolhimento de saldo de suprimento.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuções que Ihe sao conferidas pela Lei n.° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que consta do processo n.° 40.918/73,
Art. 1.º — As solicitações de abertura de créditos adicionais deverão ser encaminhadas até 23 do corrente, pelos titulares das Unidades Orçamentárias, à Secretaria do Governo do Distrito Federal.
Art. 2.º — As Secretarias do Governo e de Finanças do Distrito Federal providenciarão para que a abertura de créditos adicionais efetue-se até o dia 4 de dezembro de 1973.
Art. 3.º — As Unidades Orçamentárias do Distrito Federal só poderão emitir notas de empenho até o dia 14 de dezembro do corrente exercício, excluídas as de despesas com pessoal.
Paragrafo único — Para a Coordenação do Sistema de Material, da Secretaria de Administração, o prazo a que se refere este artigo é fixado até o dia 18 de dezembro do corrente ano.
Art. 4.º — A Secretaria de Finanças e os órgãos relativamente autônomos só efetuarão pagamento de despesas até o dia 21 de dezembro de 1973, ressalvados os compromissos de prazo certo.
Art. 5.º — Os órgãos do Complexo Administrativo que recebem suprimentos deverão recolher os saldos até o dia 28 de dezembro de 1973.
Art. 6.º — Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 19 de novembro de 1973;
95.º da República e 14.º de Brasília.
Aimé Alcibíades Silveira Lamaison
Manoel Carneiro de Albuquerque Filho
Júlio de Castilhos Cachapuz de Medeiros
Octávio Odílio de Oliveira Bitencourt
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1973 p. 1, col. 1