DECRETO Nº 19.805, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998
Introduz alteração no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 4ª Alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 78, da Lei n° 1.254. de 8 de novembro de 1996, e o Convênio ICMS 158/94, decreta:
Art. 1° Fica acrescentado ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 e dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o seguinte item 96:
"Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6° deste Regulamento)
|
ITEM/SUBITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
CONVÊNIO
|
EFICÁCIA
|
|
...................
|
.......................................................................................................
|
..............
|
...............
|
|
96
|
As saídas internas de combustíveis destinados a automóveis de passageiros de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores.
|
ICMS 158/94
|
Indeterminada
|
|
96.1
|
O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:
a) a propriedade do veículo por parte do interessado;
b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, pelo Ministério das Relações Exteriores.
|
|
|
|
96.2
|
Na hipótese de aquisição de combustível com incidência do imposto, a Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional solicitará restituição do indébito junto à Divisão de Arrecadação, na forma estabelecida na legislação específica, instruída com os seguintes documentos:
a) Nota fiscal de aquisição do combustível contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, a identificação do veículo:
b) Procuração do funcionário estrangeiro indicado pelo Ministério das Relações Exteriores, se for o caso, autorizando o requerente a solicitar a restituição do indébito em seu nome
|
|
|
|
96.3
|
O benefício fiscal previsto no item fica limitado, mensalmente, a:
a) 250 litros de combustível por funcionário estrangeiro indicado pelo Ministério das Relações Exteriores:
b) 400 litros de combustível por veículo de uso oficial da Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional.
NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.
NOTA 2 - A concessão do benefício de que trata o item se deu pela alteração do Convênio ICMS 158/94 pelo Convênio ICMS 90/97, homologado pelo Decreto Legislativo 215/97."
|
|
|
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Novembro de 1998.
110° da República e 39° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 24/11/1998 p. 1, col. 2