Estabelece os procedimentos necessários para a condução de ciclomotores, nas vias públicas do DF, para maiores de 14 anos de idade
O CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 14 inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, lei nº 9 503/97, resolve:
Art. 1° - Fica autorizada a condução de ciclomotores, nas vias urbanas e rurais do Distrito Federal, de acordo com o que dispõe o artigo 57 e seu parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, aos maiores de 14 anos de idade, desde que portem a Autorização e o Certificado de Registro e Licenciamento expedidos pelo Departamento de Trânsito.
Art. 2° - A Autorização para Conduzir Ciclomotor é válida em todo território nacional, sendo obrigatória a sua apresentação no original, acompanhada de documento de identidade, reconhecido pela legislação federal.
Parágrafo Único - A autorização de que trata o caput deste artigo, terá validade de quatro anos a contar da data do exame médico.
Art. 3° - Para requerer a Autorização de que trata o artigo anterior, o interessado deverá ser maior de 14 anos de idade, estar formalmente autorizado pelos pais ou responsável legal, gozar de plena saúde comprovada por exames físico, mental e oftalmológico, saber ler e escrever e ter frequentado o curso de direção defensiva de acordo com anexo II da resolução 50/98 do CONTRAN.
§ 1° - O candidato julgado inapto no exame médico poderá requerer novo exame, junto ao Departamento de Trânsito. Este poderá, a qualquer tempo, exigir exames complementares aos referidos no caput deste artigo.
§ 2° - Quando da renovação da autorização, a critério da autoridade de trânsito, o interessado poderá ser dispensado do curso de direção defensiva.
Art. 4° - Ao condutor de ciclomotor serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN e do CONTRANDIFE, pela inobservância dos preceitos que lhes couberem observar.
Parágrafo Único - Além dos casos previstos na legislação vigente, será considerada infração gravíssima, quando houver alteração das características originais do ciclomotor, devendo ser aplicada a penalidade de apreensão do ciclomotor.
Art. 5° - Os condutores e passageiros de ciclomotores, para transitarem nas vias do Distrito Federal, deverão usar capacete conforme a legislação de trânsito em vigor.
Art. 6° - Ao condutor de ciclomotor, será aplicada a penalidade de suspensão da autorização para conduzir quando:
I) cometer uma infração gravíssima;
II) ser reincidente em infração grave;
III) for considerado infrator contumaz em infração média ou leve.
Art. 7° - A suspensão da autorização para conduzir ciclomotor, dar-se-á de um a três meses, devendo o apenado reiniciar posteriormente todo o processo para obtenção de nova Autorização.
Art. 8° - O recurso interposto à autoridade de trânsito obedecerá as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9° - O controle das autorizações será feito pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Art. 10- O Departamento de Trânsito poderá a qualquer tempo exigir aferição da velocidade máxima do Ciclomotor, visando a comprovação do limite de 50 Km/h, que será comprovado por Certificado de Aferição
Parágrafo Único - O Certificado de Aferição referido no caput deste artigo, será emitido por entidade credenciada pelo Departamento de Trânsito.
Art 11 - 0 modelo e especificações da Autorização para Conduzir Ciclomotor será o constante no anexo I desta Resolução
Art 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Conselheiro GILDÁSIO VILELA DE CASTRO
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1998 p. 10, col. 2