SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 42 - CONTRANDIFE, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998

Estabelece os procedimentos necessários para a condução de ciclomotores, nas vias públicas do DF, para maiores de 14 anos de idade

O CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 14 inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, lei nº 9 503/97, resolve:

Art. 1° - Fica autorizada a condução de ciclomotores, nas vias urbanas e rurais do Distrito Federal, de acordo com o que dispõe o artigo 57 e seu parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, aos maiores de 14 anos de idade, desde que portem a Autorização e o Certificado de Registro e Licenciamento expedidos pelo Departamento de Trânsito.

Art. 2° - A Autorização para Conduzir Ciclomotor é válida em todo território nacional, sendo obrigatória a sua apresentação no original, acompanhada de documento de identidade, reconhecido pela legislação federal.

Parágrafo Único - A autorização de que trata o caput deste artigo, terá validade de quatro anos a contar da data do exame médico.

Art. 3° - Para requerer a Autorização de que trata o artigo anterior, o interessado deverá ser maior de 14 anos de idade, estar formalmente autorizado pelos pais ou responsável legal, gozar de plena saúde comprovada por exames físico, mental e oftalmológico, saber ler e escrever e ter frequentado o curso de direção defensiva de acordo com anexo II da resolução 50/98 do CONTRAN.

§ 1° - O candidato julgado inapto no exame médico poderá requerer novo exame, junto ao Departamento de Trânsito. Este poderá, a qualquer tempo, exigir exames complementares aos referidos no caput deste artigo.

§ 2° - Quando da renovação da autorização, a critério da autoridade de trânsito, o interessado poderá ser dispensado do curso de direção defensiva.

Art. 4° - Ao condutor de ciclomotor serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN e do CONTRANDIFE, pela inobservância dos preceitos que lhes couberem observar.

Parágrafo Único - Além dos casos previstos na legislação vigente, será considerada infração gravíssima, quando houver alteração das características originais do ciclomotor, devendo ser aplicada a penalidade de apreensão do ciclomotor.

Art. 5° - Os condutores e passageiros de ciclomotores, para transitarem nas vias do Distrito Federal, deverão usar capacete conforme a legislação de trânsito em vigor.

Art. 6° - Ao condutor de ciclomotor, será aplicada a penalidade de suspensão da autorização para conduzir quando:

I) cometer uma infração gravíssima;

II) ser reincidente em infração grave;

III) for considerado infrator contumaz em infração média ou leve.

Art. 7° - A suspensão da autorização para conduzir ciclomotor, dar-se-á de um a três meses, devendo o apenado reiniciar posteriormente todo o processo para obtenção de nova Autorização.

Art. 8° - O recurso interposto à autoridade de trânsito obedecerá as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 9° - O controle das autorizações será feito pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal

Art. 10- O Departamento de Trânsito poderá a qualquer tempo exigir aferição da velocidade máxima do Ciclomotor, visando a comprovação do limite de 50 Km/h, que será comprovado por Certificado de Aferição

Parágrafo Único - O Certificado de Aferição referido no caput deste artigo, será emitido por entidade credenciada pelo Departamento de Trânsito.

Art 11 - 0 modelo e especificações da Autorização para Conduzir Ciclomotor será o constante no anexo I desta Resolução

Art 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS

Presidente

JOÃO MARIA PETRUY

Conselheiro

FANSTONE MATOS DE ALENCAR

Relator

RUI CORRÊA VIEIRA

Relator

GERALDO SÁ NOGUEIRA BATISTA

Conselheiro GILDÁSIO VILELA DE CASTRO

Conselheiro

DANIEL ANTÓNIO DE SOUSA

Conselheiro

JOAQUIM PEREIRA DA SILVA FILHO

Conselheiro

JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA

Conselheiro

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1998 p. 10, col. 2