SINJ-DF

PORTARIA Nº 34, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Define os procedimentos relativos ao cálculo, à retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do segurado ativo e contribuição previdenciária patronal dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações do Distrito Federal, destinadas ao custeio do regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF.

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, resolve:

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Ficam definidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos relativos ao cálculo, à retenção e ao recolhimento da contribuição previdenciária do segurado ativo e inativo, do pensionista, e da contribuição previdenciária patronal dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ao servidor ocupante de cargo temporário, ao admitido em emprego público, bem como ao militar e ao policial civil do Distrito Federal.

DO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Art. 2º A contribuição previdenciária, devida pelo segurado ativo do RPPS/DF, será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre a remuneração-de-contribuição do segurado, assim entendida como o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens de caráter remuneratório, excluídas:

I - As diárias para viagens;

II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - A indenização de transporte;

IV - O salário-família;

V - O auxílio-alimentação;

VI - O auxílio-creche;

VII - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX - O abono de permanência de que trata o artigo 45, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008;

X - O adicional de férias;

XI - Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

Parágrafo Único. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins do RPPS/ DF, o somatório da remuneração-de-contribuição referente a cada cargo.

Art. 3º A contribuição previdenciária, devida pelos segurados inativos e pelos pensionistas do RPPS/DF, será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela do provento ou da pensão que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 4º A contribuição previdenciária patronal, devida pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, será calculada mediante a aplicação da alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a remuneração-de-contribuição do segurado ativo.

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Art. 5º O cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado ativo, inativo e pensionista deverá ser extraído do sistema próprio de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento e Gestão, sendo de responsabilidade a retenção e recolhimento ao IPREV da Secretaria de Estado de Fazenda do DF.

§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária, devida pelo segurado ativo, inativo e pelo pensionista do RPPS/DF, e da contribuição previdenciária patronal, devida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações do Distrito Federal, será efetuado, mediante depósito em conta bancária própria do IPREV/DF, com destinação ao Fundo Financeiro de Previdência Social.

§ 2º O recolhimento da contribuição previdenciária, devida pelo segurado ativo, inativo ou pensionista do RPPS/DF, e da contribuição previdenciária patronal, devida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações do Distrito Federal, deverá ocorrer até o quinto dia subsequente à data de pagamento previsto no inciso IX, do art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme calendário divulgado pelo IPREV na portaria nº 07, de 15 de janeiro, de 2019.

§ 3º As contribuições previdenciárias e demais débitos previdenciários, não recolhidos até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverão são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.

§ 4º A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneraçãode contribuição relativa ao mês em que for paga.

DO RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 6º O segurado ativo do RPPS/DF, em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus à administração pública do Distrito Federal, afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, se optar por efetuar o recolhimento mensal dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado, calculadas com base na remuneração atualizada de contribuição do cargo efetivo do qual é titular.

§ 1º Caberá ao órgão ou entidade em que o servidor estiver vinculado a gestão do recolhimento das contribuições desses segurados afastados ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo ou em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus à administração pública do Distrito Federal devendo essa opção ser formalizada em instrumento próprio de compromisso financeiro pelo segurado em favor do RPPS/DF.

§ 2º A opção pelo recolhimento mensal dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado, deverá ser formalizada em instrumento próprio junto ao órgão ou entidade em que o servidor estiver lotado e causará a assunção voluntária de compromisso financeiro pelo segurado em favor do RPPS/DF.

§ 3º Deverá o órgão ou entidade em que o servidor estiver vinculado encaminhar mensalmente ao gestor do RPPS/DF as informações de recolhimento prestadas pelo segurado afastado, conforme formalizado em instrumento próprio de compromisso financeiro.

§ 4º O recolhimento mensal dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado, deverá ser feito mediante pagamento de DAR - Documento Avulso de Arrecadação, sob os códigos de Receita 3753 e 3754, parte segurado e patronal, respectivamente.

§ 5º Caberá ao órgão ou entidade em que o servidor estiver lotado informar os valores equivalentes às contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado, calculadas com base na remuneração atualizada de contribuição do cargo efetivo e demais vantagens de fins previdenciários do qual é titular.

DA CESSÃO DE SEGURADOS

Art. 7º Na cessão de segurados para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:

I - A retenção da contribuição devida pelo segurado;

II - O cálculo da contribuição previdenciária patronal devida pelo órgão ou entidade de origem.

§ 1º Caberá ao cessionário, ou ao órgão de origem nos casos de cessão com ressarcimento, efetuar o recolhimento, diretamente ao IPREV/DF, das contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado, devidas ao RPPS/DF, no prazo previsto no artigo 5º, § 2º.

§ 2º Caberá ao órgão cedente informar mensalmente ao cessionário o percentual do desconto ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, bem como o valor da remuneração atualizada do cargo efetivo de que o segurado é titular, gerenciando o recolhimento dos valores devidos e informando ao IPREV-DF possíveis inadimplências, conforme previsão constante no art. 66 da Lei Complementar 769, de 30 de junho, de 2008.

§ 3º Caso o cessionário não efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado, devidas ao RPPS/DF, no prazo previsto no artigo 5º, § 2º, caberá ao Tesouro do Distrito Federal recolher os respectivos valores, devidamente atualizados, buscando seu reembolso junto ao cessionário, acrescidos, quando for o caso, dos encargos previstos no artigo 5º.

§4º Na cessão de segurados para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade cedente o cálculo, a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado, devidas ao RPPS/DF, no prazo previsto no artigo 5º, § 2º.

§5º Nas hipóteses de cessão, com ou sem ônus para a origem, o cálculo da contribuição previdenciária será feito de acordo com a remuneração atualizada do cargo efetivo de que o segurado é titular.

§6º Não incidirão as contribuições previdenciárias para o RPPS/DF sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao segurado cedido, exceto na hipótese em que houver a opção por sua inclusão na remuneração de contribuição, na forma prevista do art. 62 da Lei Complementar 769, de 30 de junho, de 2008.

§ 7º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever sua responsabilidade pelo cálculo, retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS/DF, relativas à parte patronal e à parte do segurado, bem como o envio da comprovação do recolhimento mensal ao cedente, conforme valores e percentuais que deverão ser informados mensalmente pelo órgão ou entidade que cedeu o servidor.

§ 8º O recolhimento mensal dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado, deverá ser feito mediante pagamento de DAR - Documento Avulso de Arrecadação, sob os códigos de Receita 3753 e 3754, parte segurado e patronal, respectivamente.

§ 9º caberá ao órgão ou entidade cedente repassar mensalmente ao gestor do RPPS/DF as informações de recolhimento prestadas pelo cessionário, conforme previsto em termo ou ato de cessão do servidor.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Fica instituído, nos termos do Anexo I, a ser publicado no sitio eletrônico do Iprev/DF, o instrumento próprio de opção do segurado, afastado ou licenciado sem remuneração, pelo recolhimento mensal dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado.

Art. 9º Fica instituído, nos termos do Anexo II, a ser publicado no sitio eletrônico do Iprev/DF, o instrumento próprio de responsabilidade do cessionário pelo repasse, ao IPREV/DF, das contribuições previdenciárias do servidor cedido com ônus.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 07/03/2019 p. 9, col. 1