Altera o Decreto n° 12.778, de 07 de novembro de 1990, que aprovou as Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 102/90, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XV
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n ° 12.778, de 07 de novembro de 1990, que aprovou as Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 102/90 pertinentes aos lotes de comércio local da Região Administrativa do Lago Sul, mediante a inclusão dos subitens "18.g", "18.h" e "18.i", no item 18 – DISPOSIÇÕES GERAIS - das normas mencionadas neste artigo, com a seguinte redação:
“18.g. Quando a distância entre dois lotes for inferior a sete metros, não será permitido o avanço dos pilares além da projeção da marquise.”
“18.h Quando a distância entre dois lotes for inferior a seis metros, será obrigatória a edificação de marquise com largura igual à metade da distância entre os lotes. A Administração Regional informará a largura e a altura da marquise, bem como a cota do piso da galeria.”
“18.i. Nos casos em que a distância entre dois lotes do mesmo proprietário for inferior a nove metros, será permitida a edificação de uma única escada externa que atenda às duas edificações, dentro dos padrões especificados no item 15 destas normas, contígua à marquise em qualquer lateral de um dos lotes. A circulação resultante da escada externa deverá manter-se dentro dos limites da projeção da marquise.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,12 de Novembro de 1998.
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1998 p. 1, col. 2