Abona faltas dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei n° 2.073, de 23 de setembro de 1998, decreta:
Art. 1° Ficam abonadas, para fins disciplinares e das vantagens da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as faltas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, nos anos de 1997 e 1998, decorrentes de greve e paralisação, em face da reposição desses dias de trabalho no ano de 1997, bem como, conforme calendários definidos pelos órgãos competentes, no ano de 1998 e em janeiro de 1999.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de Outubro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 15/10/1998 p. 4, col. 1