(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos, no Distrito Federal.
Parágrafo único. A cinomose canina é uma doença grave causada por vírus, altamente contagiosa, de difícil tratamento, podendo levar à morte do animal.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º:
I – divulgação das formas de transmissão da cinomose canina, que acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo;
II – publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, febre, diarreia, vômito, corrimento ocular e paralisias;
III – disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;
IV – incentivo à adoção de medidas de prevenção, como aplicar a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3 A, Edição Extra, seção 1 de 04/01/2024 p. 2, col. 2