SINJ-DF

RESOLUÇÃO ORDINÁRIA Nº 70, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020 (*)

Dispõe acerca da recomendação ao Governo do Distrito Federal sobre a vacinação de crianças e adolescentes

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital n° 5294/2014, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), por deliberação da 304ª Reunião Plenária Ordinária, de 23 de junho de 2020, no uso de suas atribuições, e considerando que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal adotam os princípios do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente e certificam que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (CF, Art. 227; LODF, Art. 267), resolve:

Art. 1º Fica recomendado ao Governo do Distrito Federal que adote providências e encaminhamentos necessários a seguintes ações dentro do Programa Nacional de Imunizações:

I - prorrogação do prazo de vacinação de crianças e adolescente, a fim de que possa cumprir a meta estabelecida;

II - intensificação das campanhas de conscientização sobre a vacinação, visando à ampla mobilização social nesse tema;

III - articulação para a utilização dos espaços das instituições de atendimento social para ampliação dos locais de vacinação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CORACY COELHO CHAVANTE

Presidente do Conselho

___________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 235, de 15 de dezembro de 2020, página. 46.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2020 p. 46, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2020 p. 21, col. 1