SINJ-DF

PORTARIA Nº 73, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a edição, revisão e cancelamento de Orientações Administrativas Previdenciárias no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 3º, 4º e 93 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 c/c o inciso I, art. 5 e o inciso II e XXIV, art. 33 do Decreto nº 37.166, de 08 de março de 2016,

Considerando a necessidade de uniformizar o entendimento administrativo em matéria previdenciária nas unidades administrativas do Distrito Federal; e

Considerando ser boa prática de gestão e transparência o compartilhamento dos entendimentos administrativos do Iprev/DF ao público alvo de sua atuação institucional (servidores, dependentes, aposentados e pensionistas). RESOLVE:

Art. 1º O Iprev/DF editará Orientações Administrativas Previdenciárias - OAP em relação à matéria previdenciária com entendimento consolidado no âmbito da autarquia.

Art. 2º As Orientações Administrativas Previdenciárias serão editadas pelo Diretor Presidente do Iprev/DF para orientar a atuação dos servidores do Distrito Federal que atuam na concessão, manutenção e revisão dos pedidos de benefícios previdenciários disciplinados pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

Art. 3º Possuem iniciativa para a abertura de processo administrativo destinado à análise da edição, revisão ou cancelamento das Orientações Administrativas Previdenciárias:

I - o Diretor Presidente do Iprev/DF;

II - a Diretoria de Previdência do Iprev/DF;

III - a Diretoria Jurídica do Iprev/DF; e

IV - Os setores de aposentadorias e pensões das unidades e entidades das Administrações Direta e Indireta do do Distrito Federal.

§ 1º A proposta poderá abranger a edição, a revisão ou o cancelamento de Orientação Administrativa Previdenciária, cabendo aos interessados descritos no art. 3º desta Portaria apresentar as justificativas necessárias.

§ 2º Cabe à Gerência de Documentação e Logística do Iprev/DF verificar a adequada autuação do processo, realizar o cadastro da demanda no SEI/DF, encaminhando o processo para análise prévia da Diretoria de Previdência e da Diretoria Jurídica.

§ 3º Sempre que a matéria objeto de proposta de Orientação Administrativa Previdenciária abranger reconhecimento de direito com grande impacto orçamentário e financeiro deverá ser ouvida previamente a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

§ 4º Quando o tema exigir a manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF deve a Diretoria Jurídica propor ao Diretor-Presidente do Iprev/DF o encaminhamento do processo ao referido órgão jurídico para apreciação.

Art. 4º As Orientações Administrativas Previdenciárias devem ser numeradas sequencialmente, devendo conter a identificação do Iprev/DF, com enunciado objetivo, sucinto e redação de fácil entendimento, inserindo entre parênteses os pareceres e análises técnicas que subsidiaram a sua edição, quando for o caso.

Parágrafo único. A Orientação Administrativa Previdenciária cancelada ou alterada mantém a numeração original, seguida da expressão "CANCELADA" ou "ALTERADA", conforme o caso, bem como da identificação do ato que a alterou ou cancelou e da data da alteração ou cancelamento.

Art. 5º As Orientações Administrativas Previdenciárias do Iprev/DF, quando aprovadas, devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, bem como mantidas no sítio eletrônico do Iprev/DF na internet com o título "Orientações Administrativas Previdenciárias", conferindo amplo acesso ao público.

§1º A Orientação Administrativa Previdenciária cancelada ou alterada, conforme disposto no Parágrafo Único do Art. 4º, também será objeto de nova publicação no DODF e mantida no sítio eletrônico do Iprev/DF na internet.

§2º Caso a PGDF emita pronunciamento jurídico divergente quanto ao tema tratado na OAP deve o Iprev/DF promover a revisão da orientação para sua alteração, revogação ou convalidação pela PGDF.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 03/11/2017 p. 13, col. 2