O COMITÊ GESTOR DE MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, tendo em vista o decidido na 5ª Reunião Ordinária, de 08 de maio de 2018, e com base no disposto no artigo 5º, §2º do Decreto nº 37.065/2016, RESOLVE :
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, constante do Anexo I.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Representantes: Carlos Henrique Linhares Feijão (NOVACAP); Erasmo Silva (SEF); Geraldo J S Filho (DER/SUOBRA); Litz Mary Lima Bainy (SEGETH/SUAG); Marcelo S. Alves (SEPLAG/SAGA/UGL); Mariana Del Vecchio (SEGETH); Maurício Canovas Segura (SINESP/Assessoria); Misael R. A. Gomes (SEPLAG/SAGA/UGL); Ronaldo Oliveira de Almeida (NOVACAP).
Secretário Adjunto de Gestão Administrativa
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DE MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O Comitê Gestor de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal - CGMP - D F, criado pelo Decreto nº 37.065, de 20 de janeiro de 2016, coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), é um colegiado, de natureza propositiva, diretiva, normativa e consultiva.
Parágrafo Único - A Coordenação caberá ao Secretário-Adjunto de Gestão Administrativa da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, com a suplência da Unidade de Gestão de Logística.
Parágrafo Único - A Coordenação caberá ao Secretário-Adjunto de Gestão Administrativa da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, com a suplência da Unidade de Patrimônio Imobiliário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 21/08/2018)
Art. 2º O CGMP-DF será composto por representantes indicados pelos órgãos na forma do art. 5º do Decreto nº 37.065, de 20 de janeiro de 2016.
I - Coordenar e supervisionar, de forma centralizada, a manutenção do patrimônio público, sob a guarda dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
II -Promover a articulação com todos os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, com vistas a disciplinar norma para a padronização de procedimentos visando à manutenção dos imóveis, pertencentes ou sob a responsabilidade do Distrito Federal;
III -orientar os atos administrativos que envolvam procedimentos para a conservação de edificações, rodovias e obras de artes especiais pertencentes ao Distrito Federal;
IV -Promover a implementação de sistema integrado e automatizado de gestão da conservação de edificações, rodovias e obras de artes especiais;
V -Receber dos órgãos que detêm a guarda e a responsabilidade do bem público edificado ou viário os relatórios e documentos utilizados como base para a programação orçamentária relativa às atividades de conservação do patrimônio público;
VI Encaminhar à Governança-DF relatório técnico com análise e consolidação das informações do inciso anterior.
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
Art. 4º Compete ao Coordenador:
I - Convocar as reuniões do Comitê e presidir as reuniões cabendo-lhe o voto de qualidade;
II - Solicitar a criação de grupos de trabalho ou câmaras técnicas;
III assegurar que os membros do Comitê recebam informações completas e tempestivas sobre os itens constantes das agendas das reuniões;
IV - Encaminhar à Governança-DF relatório técnico com análise e consolidação das informações do art. 6º, inciso V do Decreto nº 37.065/2016.
V - Dar encaminhamento às propostas e consultas feitas ao Comitês referentes a assuntos de sua competência.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em data pré-agendada, ou extraordinariamente, por solicitação do Coordenador do Comitê.
§ 1º As convocações das reuniões do Comitê ocorrerão com o simultâneo encaminhamento da pauta, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da reunião, exceto quanto aos assuntos que exijam apreciação urgente.
§ 2º A pauta das reuniões será elaborada pelo Coordenador, sendo que os demais membros poderão sugerir assuntos adicionais a serem apreciados pelo Comitê.
§ 3º A sessão será instaurada com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Cada representante terá direito a um voto.
§5º Os assuntos, orientações, pareceres e recomendações do Comitê serão consignados nas atas de suas reuniões, as quais serão assinadas pelos membros do Comitê presentes, e delas deverão constar os pontos relevantes das discussões e a relação dos presentes.
§6º O Comitê manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações e/ou pareceres, no âmbito de suas competências.
§7° O quórum de deliberação do Comitê será de maioria simples de seus membros presentes, salvo para alteração do regimento, que será de maioria absoluta.
Art.6º O Coordenador do Comitê será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Chefe da Unidade de Gestão de Logística, da Secretaria-Adjunta de Gestão Administrativa da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 6º O Coordenador do Comitê será substituído, em suas ausências e impedimentos legais e regulamentares, pelo Chefe da Unidade de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria-Adjunta de Gestão Administrativa da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG). (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 21/08/2018)
Art. 7º O Comitê poderá convocar para participar de suas reuniões servidores do Governo do Distrito Federal e/ou profissionais especializados, que detenham informações relevantes ou cujos assuntos, constantes da pauta, sejam pertinentes à sua área de atuação.
Art. 8º As propostas e consultas relacionadas a matérias afetas ao Comitê deverão ser protocoladas junto ao Coordenador, devidamente instruídas com a documentação necessária à análise e encaminhamento.
Parágrafo único. O Comitê, por seu órgão Coordenador, poderá nomear relator ou instituir grupo de trabalho para análise e manifestação acerca das propostas e consultas a que se refere o caput, devendo fixar os prazos para elaboração de parecer e encaminhamento aos integrantes do Comitê.
Art. 9º Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para tramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações do Comitê, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Coordenador, ouvido o Comitê.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 16/05/2018 p. 3, col. 2