SINJ-DF

DECRETO N° 19491, DE 06 DE AGOSTO DE 1998.

Institui o Programa Escola em Casa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica criado no âmbito do sistema público de ensino do Distrito Federal, o Programa Escola em Casa, que tem por objetivo auxiliar alunos da rede pública a melhorar o seu desempenho na escola.

Art. 2° O ESCOLA EM CASA fundamenta-se no reconhecimento da coordenação pedagógica como determinante na qualidade da educação, possibilitando, também, a interação e a vivência compartilhada entre professores e alunos.

Art. 3° O ESCOLA EM CASA é de responsabilidade da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

Art. 4° O ESCOLA EM CASA será operacionalizado mediante a mobilização de monitores selecionados entre os alunos regularmente matriculados no Ensino Médio, com desempenho e conduta escolar avaliados satisfatoriamente pelo conselho de classe da escola do monitor.

Parágrafo Único - O conselho de classe está autorizado a escolher monitores entre seus ex-alunos que estejam interessados.

Art. 5° O monitor apoiará as ações pedagógicas planejadas pelo professor e atuará, preferencialmente, em atividades do Ensino Fundamental.

Art. 6° O ESCOLA EM CASA funcionará nas escolas e nos locais onde operam os projetos Saúde em Casa e Mala do Livro.

Art. 7° O monitor recebera meio salário-mínimo mensal para atuar 10 (dez) horas por semana.

Art. 8° A Secretaria de Educação expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, Portaria regulamentando este Decreto, para implementação do programa ora instituído.

Art. 9° O Governo do Distrito Federal poderá realizar convênios que permitam obter recursos de entidades não governamentais para financiar o ESCOLA EM CASA.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de agosto de 1998.

110° de República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 07/08/1998 p. 1, col. 2