SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 4 de 06/10/2020

LEI Nº 6.606, DE 28 DE MAIO DE 2020

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41163 de 01/09/2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, que passa a ser regido por esta Lei.

Parágrafo único. O FDR é assessorado pela Secretaria Executiva do Fundo, com atribuições definidas no regimento interno, e pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

Art. 2º O FDR possui as seguintes modalidades: FDR-Social, FDR-Crédito, FDR-Aval e FDR-Habitação Rural.

Art. 3º O FDR-Social destina-se a apoiar financeiramente, em caráter não reembolsável, projetos de fomento ao desenvolvimento rural no Distrito Federal.

§ 1º Os recursos, quando aprovados pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, são aplicados pela Seagri-DF, que os executa por si mesma ou por meio de outro órgão ou entidade do Distrito Federal.

§ 2º É permitida a realização de estudos, a elaboração de projetos, a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas e veículos utilitários e a implantação de projetos de infraestrutura social, produtiva, ambiental, hídrica, de transportes e de lazer comunitários.

§ 3º Os bens adquiridos e as obras realizadas são incorporadas ao patrimônio do Distrito Federal, podendo ser cedidos às organizações da sociedade civil mediante acordo de cooperação.

§ 4º Os bens oriundos de outros acordos ou convênios incorporados ao patrimônio do governo do Distrito Federal podem ser aceitos e disponibilizados às organizações da sociedade civil mediante acordos de cooperação.

§ 5º É permitido disponibilizar recursos financeiros a título de contrapartida na aquisição de máquinas e implementos ou na contratação de obras ou serviços quando sejam repasses ou emendas parlamentares advindas de outros entes.

§ 6º (VETADO).

Art. 4º Constituem fontes de recursos do FDR:

I – repasses e transferências do governo federal, mediante convênios ou outros ajustes firmados;

II – receitas decorrentes de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Distrito Federal com instituições públicas ou privadas, tendo por objeto ações do FDR;

III – receitas oriundas do retorno dos financiamentos concedidos, incluindo todos os encargos deles decorrentes, inclusive das aplicações financeiras;

IV – recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter nacional e internacional, observada a legislação pertinente;

V – recursos oriundos de emendas parlamentares;

VI – recuperação de recursos de avais honrados;

VII – valores decorrentes de taxas para concessão de garantias complementares;

VIII – valores decorrentes de leilões oriundos de bens do FDR;

IX – 50% da receita arrecadada com a taxa anual das concessões de uso, das concessões de direito real de uso e dos arrendamentos e com outras, referentes à utilização das terras públicas rurais pertencentes às pessoas jurídicas da administração indireta do Distrito Federal ou outras que venham a substituí-las;

X – 20% da receita arrecadada com a venda dos imóveis rurais pertencentes às pessoas jurídicas da administração indireta do Distrito Federal ou outras que venham a substituílas;

XI – 100% da receita arrecadada com a taxa anual das concessões de uso, das concessões de direito real de uso e dos arrendamentos e com outras, referentes à utilização das terras públicas rurais pertencentes às pessoas jurídicas da administração direta do Distrito Federal;

XII – 100% da receita arrecadada com a venda dos imóveis rurais pertencentes às pessoas jurídicas da administração direta do Distrito Federal; XIII – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

§ 1º O saldo financeiro positivo do FDR apurado em balanço é transferido para o exercício seguinte a crédito do FDR.

§ 2º Os recursos advindos de emendas parlamentares não podem atender demandas do FDR-Crédito e do FDR-Aval.

§ 3º Excluindo-se os recursos de que tratam os incisos IV e VI do caput, são registrados em contas separadas e destinados:

I – pelo menos 10% para atender as demandas do FDR-Aval;

II – até 5% para aquisição de bens móveis, material de consumo, contratação de serviços, realização de pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas ao FDR.

§ 4º Todas as obrigações, haveres e deveres do FDR e do Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF ficam automaticamente transferidos para o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural.

§ 5º Em qualquer hipótese, o atendimento dos pleitos fica condicionado ao montante das dotações disponíveis no FDR.

Art. 5º O FDR-Crédito destina-se a financiar projetos de investimento e custeio da produção agropecuária, da infraestrutura, da prestação de serviços, da agroindustrialização, da comercialização de produtos agropecuários in natura ou processados dos produtores rurais ou suas organizações e do turismo rural no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, selecionados de acordo com critérios fixados pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

§ 1º É vedada a alocação de recursos para:

I – cobertura de encargos financeiros;

II – realização de gastos gerais de administração;

III – aquisição de imóvel;

IV – aquisição de veículos de passageiros;

V – recuperação de capital já investido;

VI – empreendimentos destinados ao lazer próprio;

VII – pagamento de dívidas;

VIII – aquisição de máquinas, equipamentos, veículos utilitários e caminhões usados.

§ 2º (VETADO).

Art. 6º Os financiamentos de que trata o art. 5º, quando concedidos em situações decorrentes de eventos climáticos extremos ou situações de calamidade pública, podem, excepcionalmente, ser beneficiados com redução da taxa de juros e desconto nos valores das prestações, por meio de resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

Art. 7º O FDR-Aval destina-se a conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais ou suas cooperativas no Distrito Federal e na RIDE, de acordo com critérios fixados pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, os quais atendam os seguintes requisitos:

I – para os produtores rurais:

a) não deter, a qualquer título, área superior a 100 hectares;

b) administrar sua propriedade com mão de obra predominantemente familiar;

c) possuir renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento, excluindo do cômputo total da renda os rendimentos provenientes de aposentadoria rural e de benefícios sociais;

d) residir na propriedade rural ou em comunidade rural próxima;

II – para as cooperativas:

a) apresentar Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP jurídica;

b) comprovar o regular funcionamento de suas atividades perante o governo do Distrito Federal e o governo federal, na forma estabelecida em resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FDR;

III – para os assentados da reforma agrária: comprovar condição de beneficiários do Programa de Reforma Agrária, por meio de documento emitido pelo Instituto Nacional da Reforma Agrária – Incra.

§ 1º É permitido conceder garantias complementares para operações de custeio, investimento, comercialização e industrialização agropecuárias.

§ 2º A garantia pode ser de até 100% do valor da operação por proponente.

§ 3º Os limites das garantias são normatizados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

§ 4º O limite de operação do FDR-Aval é de no máximo 10 vezes o seu valor contabilmente registrado.

§ 5º Findada a garantia concedida, os recursos contabilmente registrados são disponibilizados para novos avais.

§ 6º A formalização das garantias se dá mediante cartas de aval, assinadas pelo subsecretário de administração geral da Seagri-DF.

§ 7º Para liberação da carta de aval, a título de Taxa de Concessão de Aval – TCA, é cobrado do beneficiário no mínimo 0,2% pro rata ano sobre o valor da garantia concedida, percentual que pode ser alterado por Resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

§ 8º Mediante norma do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, não é considerado inadimplente e impedido de contrair nova garantia o produtor rural que não consiga honrar seus compromissos em razão de perda de produção ocasionados por desastre natural ou situação de calamidade pública resultantes da relação homem e meio ambiente.

Art. 8º O FDR-Habitação Rural destina-se a financiar despesas de construção, reforma ou ampliação de habitações em áreas rurais no Distrito Federal.

§ 1º Os critérios para enquadramento dos beneficiários são fixados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, com apoio do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – CDRS/DF e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater-DF.

§ 2º (VETADO).

Art. 9º Para efeito desta Lei, equiparam-se a produtores rurais aqueles que praticam atividades de agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, combinada com o Decreto nº 39.314, de 29 de agosto de 2018.

§ 1º Não se aplica a este artigo o disposto no art. 8º.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos extrativismos de aniquilamento e predatórios.

Art. 10. Fica criado o Conselho Administrativo e Gestor do FDR, sob a coordenação da Seagri-DF, composto pelo titular dos seguintes órgãos e entidades:

I – Seagri-DF;

II – Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

III – Emater-DF;

IV – Banco de Brasília S.A.;

V – Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A.;

VI – Companhia Imobiliária de Brasília;

VII – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno;

VIII – 1 representante indicado entre os titulares dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS;

IX – 1 representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal;

X – 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR é presidido pelo secretário de estado da agricultura, abastecimento e desenvolvimento rural do Distrito Federal, que pode ser substituído em seus impedimentos ou ausências eventuais pelo seu substituto legal.

§ 2º Os órgãos e entidades devem indicar seus suplentes.

§ 3º A participação no Conselho Administrativo e Gestor do FDR é considerada serviço público relevante, sem remuneração.

§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR conta com uma Secretaria Executiva.

§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR é assessorado em suas decisões por uma Câmara Técnica composta de no mínimo 3 profissionais pertencentes aos quadros da Seagri-DF e suas vinculadas, cujos membros são designados pelo governador do Distrito Federal.

Art. 11. São atribuições do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, além das previstas na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000:

I – administrar o FDR;

II – manter o acompanhamento mensal dos recursos disponíveis e dos dados relativos ao desempenho do FDR, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos;

III – deliberar sobre a utilização de até 5% da arrecadação do exercício anterior, para aquisição de bens móveis, material de consumo, contratação de serviços, realização de pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas ao Fundo;

IV – elaborar o seu regimento interno, com o estabelecimento das normas sobre a organização e o funcionamento do FDR;

V – expedir resoluções e atos normativos complementares necessários à gestão do FDR;

VI – indicar providência e, quando for o caso, deliberar sobre pleitos do FDR-Crédito; FDR-Social; FDR-Aval e FDR-Habitação Rural;

VII – estabelecer requisitos complementares para o enquadramento dos beneficiários do FDR, em suas respectivas modalidades;

VIII – definir os critérios quanto à renegociação, repactuação e recuperação de valores inadimplentes oriundos de financiamentos ou avais concedidos com recursos do FDR;

IX – deliberar sobre formalização de parcerias com instituições legalmente constituídas que disponham de linhas de créditos rurais e queiram operacionalizá-las utilizando o FDR.

Art. 12. Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural, com 1 representante de cada órgão e entidade previstos no art. 10.

§ 1º O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno do FDR.

§ 2º Ao Conselho Fiscal é assegurado o acesso a todos os documentos do FDR.

§ 3º Responde administrativa, civil e penalmente o membro do Conselho Fiscal que viole o sigilo de informações do FDR.

§ 4º É assegurada representação de 30% de mulheres, no mínimo, no Conselho Fiscal do FDR.

Art. 13. Na modalidade FDR-Crédito são aceitos projetos elaborados pela Emater-DF ou por outras instituições devidamente credenciadas.

§ 1º Os critérios para o credenciamento das instituições são definidos por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

§ 2º A remuneração pelos serviços prestados fica limitada a até 2% do valor do financiamento, sendo:

I – em até 0,5% para elaboração do projeto;

II – em até 1,5% para o acompanhamento do projeto.

Art. 14. Os pleitos devem ser apresentados à Secretaria Executiva do FDR, que deve:

I – providenciar o enquadramento da proposta e a conferência da documentação;

II – encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, o edital e acolhimento dos projetos e demais atos administrativos;

III – enviá-los à Câmara Técnica, que delibera sobre a viabilidade técnica e econômica do projeto;

IV – encaminhá-los ao Conselho Administrativo e Gestor para deliberação final sobre a concessão do financiamento;

V – enviá-los à Assessoria Jurídico-Legislativa da Seagri-DF, que emite parecer sobre a legalidade dos atos administrativos.

Parágrafo único. Mediante norma do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, desde que obedecido o disposto nos incisos deste artigo, o presidente pode deliberar sobre os pleitos, estando sujeito à aceitação posterior do referido colegiado.

Art. 15. Os bens financiados, quando ofertados como garantia real, devem obrigatoriamente estar segurados durante toda a vigência do instrumento de crédito.

Art. 16. Os prazos para amortização dos financiamentos concedidos com recursos do FDR são regulamentados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, sendo de até:

I – 15 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, para habitações rurais;

II – 10 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, para investimento;

III – 3 anos, incluído o período de carência de até 1 ano, para custeio agropecuário.

§ 1º Quando a operação exija seguro do bem, o custo do seguro, nos 3 primeiros anos, pode ser incluído no limite do financiamento.

§ 2º Quando o custeio esteja associado a projeto de investimento, em percentual de até 30%, é concedido o mesmo prazo do investimento.

Art. 17. Os limites dos financiamentos são normatizados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

§ 1º Na modalidade Habitação Rural, não pode um mesmo beneficiário ser contemplado com mais de 1 financiamento.

§ 2º Na modalidade Crédito, cada beneficiário pode ser contemplado com mais de 1 projeto desde que não ultrapasse os limites estabelecidos.

Art. 18. Os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos do FDR são calculados com base na taxa de juros de 3% ao ano, sendo concedido bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.

Parágrafo único. A taxa de juros fixada pode ser revista anualmente e modificada por meio de resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

Art. 19. Os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos da modalidade Crédito e das garantias concedidas da modalidade Aval são assumidos pelo FDR.

Art. 20. O Banco de Brasília S.A. – BRB é o agente financeiro, atuando em nome do Distrito Federal nas operações do FDR e nas cobranças dos créditos delas resultantes.

§ 1º A forma de remuneração dos serviços prestados pelo BRB é definida por decreto, sendo os custos demonstrados em planilha e limitados a até 2% do saldo médio anual das operações vigentes.

§ 2º O BRB deve elaborar demonstrativo a ser definido no contrato de prestação de serviços ou instrumento que venha a substituí-lo, e remetê-lo à Seagri-DF até o décimo dia útil do mês subsequente, para conhecimento e registro da Secretaria Executiva e ciência do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.

Art. 21. Compete ao BRB, mediante solicitação da Secretaria Executiva do FDR, depois de esgotadas todas as possibilidades de recebimentos por via administrativa, propor ação de cobrança relativa aos financiamentos de que trata o art. 2º não pagos.

Art. 22. Para fazer jus ao ressarcimento da operação garantida, a instituição financeira deve formalizar o pleito junto a Secretaria Executiva do FDR, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I – instrumento de crédito;

II – projeto técnico ou plano simples;

III – documento comprobatório do aval concedido;

IV – comprovante do registro do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

Parágrafo único. Mediante solicitação da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento, a Secretaria Executiva do FDR deve providenciar os valores suficientes para honrar o aval até o limite do valor definido na operação.

Art. 23. O proponente deve preencher os critérios de regularidade da ocupação da área objeto do projeto.

Art. 24. Podem ser priorizados aos produtores rurais os recursos do FDR para atender demandas em casos de relevante interesse público ou em situações excepcionais decorrentes de eventos naturais adversos climatológicos, meteorológicos ou hidrológicos.

Art. 25. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na da data da sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as seguintes normas:

I – a Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, e suas alterações;

II – a Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013.

Brasília, 28 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, Suplemento de 29/05/2020 p. 1, col. 1