Estabelece normas para implantação e funcionamento de Estâncias Leiteiras.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o que facultam os artigos 19 da Lei N° 229, de 10 de janeiro de 1992, e 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 19.341, de 19 de junho de 1998, resolve:
Art. 1° - A implantação e o funcionamento das estâncias leiteiras referidas no artigo 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 19.341, de 19 de junho de 1998, observarão às normas estabelecidas nesta Portaria, e, no que couber, as disposições do regulamento em referencia.
Art. 2° - Compete ao Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Agricultura, exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro. funcionamento, inspecão e fiscalização das estâncias leiteiras.
Art. 3° - O registro será requerido a Secretaria de Agricultura, instruindo-se o respectivo processo com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do Distrito Federal, solicitando o registro e a inspecão pela Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA;
II - licença prévia concedida pela SEMATEC;
III - croqui da Agroindústria ou planta baixa com cortes e fachadas da construção de acordo com a capacidade instalada da industria, ajuízo do DIPOVA;
IV - relação discriminada do maquinário e fluxograma de produção;
V - registro na Junta Comercial do Distrito Federal (fotocópias da constituição e demais atos de alterações ), quando for o caso;
VI - registro no Cadastro Geral de Contribuintes - C.G.C, (fotocópia), ou no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F.(fotocópia). conforme o caso;
VII - inscrição na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
VIII - alvará de funcionamento concedido pela Administração Regional,
IX - exame de qualidade da água de serviço;
X - contrato de responsabilidade técnica;
XI - atestado de saúde ocupacional dos funcionários.
§ 1° - No caso de a estância leiteira possuir rebanho bovino e/ou bubalino, deverão ser acrescentados os seguintes documentos:
I - atestado negativo de Tuberculose e Brucelose dos rebanhos, sendo que para as fêmeas de 08 a 30 meses, o atestado negativo de Brucelose poderá ser substituído pelo certificado de vacinação contra brucelose:
II - certificado de vacinação contra Febre Aftosa dos rebanhos;
III - certificado de vacinação contra Brucelose das fêmeas de 03 a 08 meses de idade.
§ 2° - No caso de a estância leiteira possuir rebanho caprino e/ou ovino, serão acrescidos o atestado negativo de Brucelose e Tuberculose e certificado de vacinação de Febre Aftosa de todas as vacas que forneçam leite para o aleitamento artificial dos lactentes, quando for o caso.
Art. 4° - O controle sanitário nos rebanhos de estância leiteira e seus fornecedores de matéria prima será obrigatório e permanente, abrangendo as seguintes ações:
I - controle de mastite, incluindo o uso diário e individual de recipiente adequado de fundo escuro para coleta e exame dos primeiros jatos de leite de cada teta e execução do CMT;
II - manutenção dos animais livres de parasitas e outras manifestações patológicas que comprometam a saúde do rebanho, ou a qualidade do leite.
§ 1°- Quanto aos rebanhos bovino e/ou bubalino, serão observados:
I - vacinação contra Brucelose, em todas as fêmeas na faixa etária de 3 a 8 meses;
II - exame de Brucelose com periodicidade semestral em todo rebanho com eliminação dos reagentes positivos;
III- exame semestral dê Tuberculose para todos os animais do rebanho bovino, adotando-se para o caso de animais positivos ou suspeitos, os procedimentos editados pelo Decreto N° 24.548, de 03 de julho de 1.934;
IV - vacinação contra Febre Aftosa conforme o calendário oficial.
§ 2° - Quanto aos rebanhos caprino e ovino, serão exigidos:
I - exame semestral de Brucelose e Tuberculose e certificado de vacinação de Febre Aftosa de todas as vacas que forneçam leite para aleitamento artificial dos lactentes, se for o caso.
Art. 5° - O DIPOVA poderá adotar outras medidas que considerar necessárias para o controle sanitário do rebanho.
Art. 6° - Será criada a "Estância Leiteira Controlada" pelo DIPOVA.
Art. 7° - Ao Responsável Técnico compete a execução do Programa de Defesa Sanitária Animal da Estância Leiteira e dos fornecedores, controle de qualidade de matéria - prima da Estância Leiteira e dos produtos na sua fase de manipulação.
Parágrafo úaico - O DIPOVA supervisionará a execução do programa de Defesa Sanitária Animal, o controle de qualidade dos produtos, bem como as demais operações envolvidas no processo produtivo.
Art. 8° - O proprietário da Estância Leiteira é responsável pelo processamento dos produtos e, nesta condição, responderá legal e juridicamente por quaisquer consequências consideradas danosas à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito á higiene, adição de produtos químicos e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, conservação, transporte, comercialização e prazo de validade.
Art. 9° - Será mantida em cada Estância Leiteira um livro oficial de registro com termo inicial de abertura lavrado pelo DIPOVA, na data do inicio de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - O livro oficial de registro deverá assinalar especificamente:
a) cada visita do Responsável Técnico à estância leiteira, incluindo sua assinatura, data e principais ações adotadas ou recomendadas e outros dados e/ou informações julgadas necessárias;
b) a visita e as recomendações da inspecão oficial;
c) os resultados das análises laboratoriais das amostras do(s) produto(s).
Art. 10° - A estância leiteira deverá manter o controle de qualidade do produto a ser comercializado, cabendo ao seu responsável técnico a coleta, acondicionamento e encaminhamento das amostras ao laboratório, observados os parágrafos 1° e 3° do artigo 5° do Decreto N° 19.341, de 1998.
§ 1° - As provas de acidez, fosfatase, pcroxidase, densidade deverão ser realizadas rotineiramente.
§ 2° - O órgão oficial de inspecão poderá, a seu critério, exigir outras provas julgadas necessárias, bem como coletar amostras para análises que julgar convenientes.
§ 3° - Para a Estância Leiteira Controlada, referida no art 6°, será exigido os exames de fosfatase e peroxidase.
§ 4° - O exame de acidez do leite produzido pela Estância Leiteira Controlada, será exigido somente para o caso do leite resfriado.
Art. 11 - As instalações de estâncias leiteiras e as de seus fornecedores deverão ser inspecionadas e aprovadas pelo DIPOVA, Parágrafo único - As instalações das estância leiteira deverão dispor, no mínimo de:
I - local de ordenha coberto e curral de espera, com as seguintes características:
a) ter piso impermeável revestido de cimento áspero ou material similar;
b) possuir sistema de água encanada sob pressão;
c) o local de ordenha deverá ser construído de maneira a permitir fácil higienização, boa aeracão e a ação de raios solares.
Art. 12° - Para o conjunto de processamento de leite será exigido:
I - ambiente externo, destinado à recepção do leite, higienização de latões. equipamentos e outros utensílios, instalações de máquinas e equipamentos diversos, com as seguintes características:
a) poderá ser parcialmente aberto, possuindo pisos e paredes construídos de maneira a facilitar a completa higienização;
b) possuir sistema de água sob pressão e provimento de água quente ou produtos registrados por órgãos competentes para desinfetar equipamentos, utensílios e vasilhames;
II - ambiente interno ou fechado destinado ao processamento, manipulação e estocagem do leite e derivados, com as seguintes características:
a) possuir pisos e paredes lisos e impermeável e de fácil higienização, permitindo perfeita aeracão e luminosidade;
b) possuir forro ou sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;
c) acesso provido de pedilúvio e de sistema de porta - dupla, sendo a externa telada;
d) sistema de água sob pressão e provimento de água quente ou produto registrados em órgãos competentes, para desinfetar equipamentos, utensílios e vasilhames;
III -sistema de transferência do leite da recepção para o ambiente interno de forma a impedir o acesso de pessoas e equipamentos estranhos ao ambiente interno.
IV - fonte de água potável, em quantidade compatível com a demanda da estância leiteira e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação;
VI - instalações sanitárias e vestiários proporcionais ao número de pessoas envolvidas no trabalho da estância leiteira; VII - escritório, ajuízo do órgão de inspecão.
Art. 13 - Serão admitidos os seguintes processos de pasteurização:
II - pasteurização lenta ou americana;
III- pasteurização "Pós - envase".
Parágrafo único - Nos processos referidos neste artigo, observar-se-âo:
I - a aprovação definitiva do equipamento de pasteurização, fica condicionada aos resultados dos testes laboratoriais a serem realizados no produto.
II - a estância leiteria poderá processar leite oriundo de propriedades rurais próximas, mantendo o patamar mínimo de 20% de produção própria, desde que tais propriedades cumpram as normas desta portaria, excetuando os itens relativos à pasteurização, processamento e envasamento do leite e derivados;
III - fica estabelecido o limite máximo de 300 litros a ser pasteurizado em cada operação por equipamento, no caso de pasteurização lenta ou de pós envase;
IV - o intervalo de tempo entre o final da ordenha e o inicio do processamento será de no máximo 2 (duas) horas, em cada operação de processamento, limite que poderá ser alterado, a critério do DIPOVA, desde que haja equipamento adequado;
V - a estância leiteira só poderá envasar leite integral. O desnate visando a obtenção de leite com outros padrões, só será admitido quando o estabelecimento possuir equipamentos adequados e aprovados pelo DIPOVA, comprovado por analises laboratoriais;
Art. 14 - As estâncias leiteiras deverão adotar as seguintes providencias gerais de higiene, sem prejuízo do que estabelece o capítulo VI do Decreto Nº 19.341, de 1998:
I - antes de ser introduzido no local de ordenha, o animal deverá ser higienizado;
II - antes da ordenha, as tetas dos animais deverão ser desinfetadas;
III - o ordenhador deverá observar as normas de higiene pessoal e, ainda, desinfetar as mãos antes de cada ordenha;
IV - o leite deve ser coado logo após a ordenha, em coador apropriado de aço inoxidável, plástico ou ferro estanhado, proibindo-se o uso de pano;
V - imediatamente após a utilização e depois de sofrerem os processos normais de higienização e desinfecção, todos os utensílios e equipamentos deverão ser enxaguados com água quente ou produto registrados nos órgãos competentes.
Art. 15 - O leite oriundo do animal submetido a tratamento, só poderá ser processado após vencido o período de carência recomendado para o medicamento aplicado.
Art. 16 - O produto deverá ser mantido em temperatura adequada até a sua comercialização, conforme dispõem a Lei Federal N° 1.238, de 18 de dezembro de 1950 e o Decreto N° 30.691, de 29 de março de 1952 .alterado pelo Decreto N° 1.255 de 25 de junho de 1962.
§ 1° - No caso do leite de cabra, poderá ser procedido o congelamento do produto após a pasteurização;
§ 2° - O leite de cabra deverá ser congelado ainda na propriedade rural, imediatamente após a pasteurização e transportado em recipiente isotérmico, devendo ser mantido congelado nos estabelecimentos de venda, com prazo de validade de 90(noventa) dias da data de pasteurização;
§ 3° - Cabe ao responsável técnico orientar o produtor quanto aos procedimentos legais prescritos para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art 17 - A embalagem do produto deverá ser produzida por firma credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18 - O transporte do produto da estância leiteira para os centros de comercialização deverá ser feita em veículos cobertos, providos de protecão isotérmicas.
Art. 19 - A sala de processamento e o local de ordenha deverão localizar-se distante de fontes produtoras de mau cheiro ou qualquer fonte de contaminação, ajuízo do DIPOVA.
Art. 20 - A caracterização de qualquer tipo de fraude ou itifracào, bem como o descumprimento das normas desta portaria e da legislação pertinente em vigor, implicará aplicação das sanções capituladas nos artigos 15 e 16 da Lei N° 229, de 10 de janeiro de 1992.
Art. 21 - As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta portaria serão esclarecidas pelo Secretário da Agricultura.
Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, cm especial a Portaria N° 01/92/SA, de 06 de maio 1992.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1998 p. 12, col. 1