Legislação Correlata - Lei 229 de 10/01/1992
Estabelece normas para a implantação e o funcionamento das Mini Agroindústrias de produtos de origem vegetal do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o que facultam o Art 15 da Lei N° 1671, de 23 de setembro de 1997 e dos Artigo 11, § 1º e Artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 19.339 de 19 de junho de 1998, resolve:
Art 1° - A implantação e o funcionamento das Mini Agroindústrias do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, obedecerão as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art 2° - Ao Departamento d5 Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA da Secretaria de Agricultura compete, exercer com exclusividade as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização das Mini agroindústrias, proibida a duplicidade de fiscalização e inspeção, conforme dispõe o art. 3° da Lei 1.671 de 1997.
Art 3° - O registro será requerido à Secretaria de Agricultura instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
I. requerimento e cadastro de produtos dirigido ao Secretário de Agricultura do Distrito Federal solicitando o registro e a inspeção pelo DIPOVA;
II. licença prévia concedida pela SEMATEC, ou sua dispensa;
III. croqui da Mini Agroindústria;
IV. relação discriminada do maquinário e fluxograma de produção;
V. contrato social registrado na junta comercial do Distrito Federal (fotocópias da constituição e demais atos de alterações), quando for o caso;
VI. alvará de funcionamento liberado pela Administração Regional;
VII. registro no C.G.C ou C.P.F conforme o caso;
VIII. inscrição na Secretaria de Fazenda;
IX. atestado de Saúde Ocupacional do pessoal envolvido com o processo;
X. contrato de responsabilidade técnica;
XI. apresentação prévia do boletim oficial de exames de água de consumo do estabelecimento;
XII. cartão de identificação do produtor rural expedido pela EMATER/DF ou documento da terra.
Art 4° - Será mantido em cada Mini Agroindústria um livro oficial de registro com o termo de abertura lavrado pelo DIPOVA.
Parágrafo único: O livro oficial de registro deverá conter especificamente:
a) cada visita â Mini Agroindúslria do responsável técnico;
b) recomendações da inspeçâo oficial;
c) resultado das análises do controle de qualidade;
d) total de produtos industrializados durante o mês.
Art 5° - As instalações das Mini Agroindústrias poderão ser construídas utilizando Kit de placas e pilares ou alvenaria, observadas as seguintes características:
I. possuir paredes lisas de cor clara, impermeabilizadas, e que permitam perfeita higienizacão;
II. possuir forro e sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;
III. possuir piso liso, impermeável com declividade e ralos ou canaletas adequadas para perfeito escoamento de resíduos;
IV. possuir acesso provido de pedilúvio e de sistema de porta dupla sendo a externa telada;
V. possuir fonte de água potável em quantidade compatível com a demanda da Mini Agroindústria e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação;
VI. possuir instalações sanitárias proporcionais ao número de pessoas envolvidas no processo de manipulação ou transformação;
VII. possuir sistema de digestão da matéria orgânica, fossa séptica e sumidouro, observando a distância mínima de 20 metros da Mini Agroindústria, bem como" da fonte de abastecimento de água.
Art 6° - O pessoal envolvido nos processos de manipulação ou transformação deverão usar uniformes próprios e limpos.
Art 7° - O controle fitossanitário da lavoura destinada ao fornecimento da matéria prima para a manipulação ou transformação será obrigatório.
Parágrafo único: O controle fitossanitário referido neste artigo abrangerá todas as ações tecnicamente recomendáveis para que se mantenham as lavouras livres de pragas e de coniaminantes químicos ou biológicos, que comprometam a qualidade da matéria prima.
Art 8° - As Mini Agroindústrias deverão dispor dos seguintes equipamentos para o seu funcionamento, aprovados previamente pelo DIPOVA:
I. mesas e/ou bancadas destinadas a manipulação e preparo das matérias primas e produtos comestíveis de contato impermeável.
II. tanque, caixas e bandejas de material impermeável de cor branca, superfície lisa e de fácil lavagem e higienizacão.
Art 9° - No caso de uso de agrotóxicos. o vegetal tratado só poderá ser utilizado como matéria prima após decorrido o período de carência recomendado pelo fabricante.
Art 10° - O transporte dos produtos até a comercialização deverá ser efetuado da maneira adequada, a fim de preservar a qualidade do produto.
Art. 11° - O proprietário da Mini Agroindústria é responsável pelo processamento dos produtos e, nesta condição responderá legal e juridicamente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, conservação, transporte, comercialização e prazo de validade.
Art 12° - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infracão e/ou descumprimento das normas capituladas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas nos Artigos 11 e 12 da Lei 1.671 de 1997.
Art 13º - As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta Portaria serão esclarecidas pelo Secretário de Agricultura.
Art. 14° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1998 p. 10, col. 2