Extingue o Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Feminino - QOBM/Fem; o Quadro Feminino de Praças e altera o Quadro de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças do CBMDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - Fica extinto no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal-CBMDF, o Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Feminino - QOBM/Fem; o Quadro Feminino de Praças.
Art. 2° - As vagas resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior, são incorporadas no Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatentes (QOBM/Comb) e na Qualificação de Bombeiro Militar Particular Combatente (QBMP-0).
Art. 3° - Fica assegurado às atuais Praças BM Feminino a permanência nas demais qualificações que se encontram e de acordo com as normas vigentes.
Art. 4° - A antiguidade dos militares remanescentes dos Quadros a que refere o Art. 1°, será contada conforme estabelece o Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986, dentro das respectivas turmas de formação.
Art. 5° - Para ingresso de mulheres no CBMDF, o percentual continuará a ser o correspondente ao número de efetivo de cada um dos Quadros ora extintos, em relação ao efetivo fixado pela Lei n° 8.258, de 06 de dezembro de 1991, para Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatentes (QOBM/Comb) e da Qualificação de Bombeiro Militar Particular Combatente (QBMP-0), para as Praças BM.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 1998.
110° da República e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 06/07/1998 p. 4, col. 2