(revogado pelo(a) Decreto 20149 de 13/04/1999)
Institui a unicidade técnico-operativa e inforraacional envolvendo o processamento da computação e a transmissão de dados do sistema de recursos humanos para o complexo do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica instituída a unificação dos procedimentos de desenvolvimento, manutenção, suporte técnico, administração de banco de dados, administração de rede, na execução e apoio gerencial da computação e transmissão de dados, no sistema técnico-operativo e informacional, de recursos humanos, para a Administração Direta e Indireta, inclusive para empresas públicas e sociedades de economia mista que façam parte do Governo do Distrito Federal.
Art. 2° É de responsabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal o custeio centralizado dos serviços gerais tipificados no art. 1°.
Parágrafo único. É de responsabilidade dessa Secretaria o monitoramento dos custos dos processos, associados à qualidade e à segurança.
Art. 3° A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, investida das prerrogativas estabelecidas pelo Decreto n° 17.429, de 10 de junho de 1996, deliberada pelo seu presidente, criara e implementará um comité técnico permanente de assessoramento para condução gerencial global do sistema tipificado no art. 1°.
Art. 4° A Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - Codeplan será a responsável pela coordenação, eminentemente técnica dos procedimentos e processos operacionais, tipificados no art. 1° deste Decreto.
An. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de Junho de 1998.
110° da República e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121 de 30/06/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1998 p. 10, col. 2