O CONTROLADOR DA CONTROLADORIA SETORIAL DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 24, de 11 de outubro de 2017, publicada no DODF nº 222, de 21 de novembro de 2017, do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e do Senhor ControladorGeral do Distrito Federal,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 211 e seguintes da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, publicada no DODF nº 246, de 26 de dezembro de 2011,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar maior controle e celeridade ao Juízo de Admissibilidade realizado na Unidade Setorial de Correição Administrativa - USCOR/CONT/SES, e em observância aos princípios balizadores da Administração Pública, resolve:
Art. 1º Alterar a formação da Comissão Permanente de Juízo de Admissibilidade - CPJA/USCOR/CONT/SES, de caráter permanente, no âmbito da Unidade Setorial de Correição Administrativa, diretamente subordinada à chefia da Unidade - USCOR/CONT/SES, designando, neste ato, seus respectivos componentes:
MÁRCIA PEREIRA DA SILVA, matrícula 199.405-0 (Presidente);
JANE RAMALHO DA COSTA CUNHA, matrícula 142.923-X (1º membro);
FRANCISCA MENEZES FERREIRA BRAGA, matrícula 1.687.767-5 (2º membro);
ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS, matrícula 1.434.756-3 (3º membro);
ALINE LUIZ MARTINS, matrícula 196.447-X (4º Membro);
HUGO MELGAÇO, matrícula 1.681.846-6 (5º Membro);
PATRÍCIA LOPES LIMA, matrícula 1.677.288-1 (6º membro);
LEONARDO SILVA PINHEIRO, matrícula 198.810-7 (7º Membro);
LIVIA DA SILVA BASTOS, matrícula 1.432.828-3 (8º membro);
JULIANA FERREIRA MENDES FERRAZ, matrícula 1.443.478-4 (9º Membro);
MARTHINA GOMES DE MIRANDA, matrícula 1.659.627-7 (10º Membro);
ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS, matrícula 1.443.046-0 (11º Membro);
KARINE MENDES NUNES, matrícula 1.442.936-5 (12º membro);
CRISTIANA DA SILVA MAGALHÃES REIS, matrícula 1.659.511-4 (13º membro);
MAGDA MARQUES CASTRO, matrícula 1.659.941-1 (14º membro);
FABIOLA DE ALMEIDA LOPES matricula 189.356-4 (15º membro);
IGOR DE JESUS SANTOS, 163.135-7 (16º membro);
RANULFO DE JESUS ROCHA, matrícula 199.608-8 (17º membro).
Art. 2º Compete ao Presidente da Comissão designar membro da CPJA para realização de Juízo de Admissibilidade, passando essa atribuição ao 1º membro em suas ausências ou impedimentos. Caso haja necessidade, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência, os membros subsequentes;
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Juízo de Admissibilidade - CPJA realizar análise inicial de denúncias, representações e outros documentos que contenham supostas infrações cometidas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio de relatório devidamente fundamentado, com sugestão das providências a serem adotadas.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo deverá ser encaminhado ao Chefe da Unidade Setorial de Correição Administrativa para análise e providências de alçada, após conferência formal e assinatura da presidência da comissão;
Art. 4º Os membros da Comissão Permanente de Juízo de Admissibilidade - CPJA realizarão suas atividades, prioritariamente, nas dependências da chefia da Unidade Setorial de Correição Administrativa, podendo, a critério do Chefe, realizar tarefas fora da mencionada Unidade.
Art. 5º Os servidores designados para compor a Comissão Permanente de Juízo de Admissibilidade - CPJA deverão se apresentar à Unidade Setorial de Correição Administrativa - USCOR/CONT/SES imediatamente após a entrada em vigor desta Portaria, ressalvado eventual período de afastamento legal, quando a apresentação deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente ao término do afastamento.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Controlador Setorial da Saúde, no âmbito de sua competência regimental.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga portarias anteriores.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2021 p. 35, col. 1