SINJ-DF

DECRETO Nº 19.339 , DE 19 DE JUNHO DE 1998

(revogado pelo(a) Decreto 38981 de 10/04/2018)

Regulamenta a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal no Distrito Federal, de que trata a Lei nº 1.671, de 23 de setembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o que dispõe o artigo 15 da Lei 1.671, de 23 de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem vegetal, que com este baixa.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de Junho de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL.

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O presente regulamento estabelece as normas para execução da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal.

Art. 2º - A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem vegetal no Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Agricultura, por itermédio do Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, e abrange:

I - a higiene geral dos estabelecimentos registrados;

II - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água para consumo e o escoamento das águas residuais;

III - o funcionamento dos estabelecimentos compreendidos nas atividades definidas no artigo 7° da Lei n.°. 1.671, de 1997;

IV - as fases de recebimento, elaboração, preparo, transformação, manipulação, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de produtos de origem vegetal e suas matérias primas, adicionados ou não de produtos de origem animal;

V - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas federais ou fórmulas aprovadas;

VI - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas federais ou fórmulas aprovadas;

VII - a coleta de amostras das matérias-primas, produtos e subprodutos para os exames microbiológicos, organolépticos, resíduos de agrotóxicos e fisico-químicos em laboratório oficial de análise conforme à necessidade;

VIII - as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias.

Art. 3° - Os técnicos em inspeção portarão Identidade Funcional fornecida pela Secretaria de Agricultura.

Parágrafo único - É obrigatória a prévia apresentação da Identidade Funcional, sempre que o técnico de inspeção estiver desempenhando suas atividades profissionais.

TÍTULO II

REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 4° - Estão sujeitos ao registro todos os estabelecimentos rurais que processam alimentos vegetais com matéria prima de produção própria transformando-os e/ou manipulando-os, embalando-os e identificando-os visando mercado consumidor.

Art. 4º - Estão sujeitos ao registro todos os estabelecimentos rurais ou urbanos que processam alimentos vegetais, transformando-os e/ou manipulando-os, embalando-os e identificando-os visando o mercado consumidor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37832 de 09/12/2016)

Art. 5° - O registro será requerido à Secretaria de Agricultura, sendo analisado pelo DIPOVA, instruindo-se o respectivo processo com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do Distrito Federal, solicitando o registro e respectiva inspeção;

II - cadastro do Estabelecimento detalhando atividades, formulações, origem da matéria prima, processamento, conservação, validade, e meio de transporte;

IIl - licença prévia concedida pela SEMATEC;

IV - croqui ou planta baixa da Agroindústria com cones e fachadas da construção de acordo com a capacidade instalada;

V - relação discriminada de máquinas e equipamentos da Agroindústria com especificações e fluxograma de processamento;

VI - contrato social com registro na Junta Comercial do Distrito Federal (fotocópias da constituição e dos demais atos de alterações), quando for o caso;

VII- registro no Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro de Pessoa Física (fotocopias), conforme o caso;

VIII- inscrição na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal (fotocopia);

IX - alvará de funcionamento liberado pela Administração Regional;

X - apresentação prévia do boletim oficial de exames de água de consumo do estabelecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológicos e fisico-químicos,

XI - contrato do produtor com o Responsável Técnico, conforme o volume de produção;

XII - carteira de saúde ou atestado de saúde ocupacional de todos os envolvidos diretamente no processamento de alimentos;

XIII- livro oficial de registro para anotação de todos os eventos e atividades realizados pelo Responsável Técnico ou Inspetor, conforme o volume de produção.

§ 1° - O contrato referido no inciso XI deste artigo será entre a Agroindústria e a empresa de assistência técnica, ou o profissional habilitado, credenciado no DIPOVA, com a respectiva anotação de Responsabilidade Técnica no órgão oficial de regulamentação profissional.

§ 2° - Ao Responsável Técnico, compete a execução do programa de defesa vegetal e do controle de qualidade em todas as fases de processamento do alimento.

Art. 6° - A construção de estabelecimentos sujeitos a Inipeçio e Fiscalização de que trata este Regulamento não será iniciada sem que os projetos tenham sido aprovados pelo DIPOVA, SEMATEC e Administração Regional.

Art. 7º - Qualquer ampliação, ou remodelação nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto instalações, só poderá ser feita mediante aprovação prévia dos projetos pelo DIPOVA, SEMATEC e Administração Regional.

Art. 8° - O estabelecimento que interromper seu funcionamento, só poderá reiniciar suas atividades mediante inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e equipamentos.

Parágrafo único - Quando a interrupção do funcionamento ultrapassar o período de 12 (doze) meses consecutivos será cancelado o respectivo registro.

Art. 9° - O estabelecimento registrado só poderá ser vendido ou arrendado após a competente transferência de responsabilidade do registro junto ao DIPOVA.

TÍTULO III

APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 10° - Para aprovação dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem vegetal será exigido o cumprimento das seguintes condições básicas e comuns:

I - dispor de luz natural ou artificial, e de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;

II - possuir pisos lisos impermeáveis e paredes azulejadas de cor clara, admitindo-se paredes lisas e impermeabilizadas de cor clara, de maneira a facilitar a identificação de sujidade, execução da limpeza e higienização dos estabelecimentos;

III - possuir, nas dependências de elaboração de comestíveis, forro de material resistente a unidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação, de fácil limpeza e higienização, podendo o mesmo ser dispensado nos casos em que a cobertura proporcionar perfeita vedação a entrada de poeira, insetos, pássaros, entre outros, e assegurar uma perfeita higienização;

IV - dispor de dependências e instalações mínimas, respeitadas as finalidades a que se destinam, para recebimento, processamento, embalagem, ingredientes, materiais ou produtos de limpeza, armazenagem do produto final e expedição de produtos comestíveis, sempre separados, por meio de paredes totais, das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis;

V - dispor de mesas com revestimento liso, impermeável e equipamentos necessários e adequados aos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis, de forma a permitir fácil e perfeita higienização, obedecidos os princípios da técnica industrial;

VI - dispor, quando necessário, de dependências para administração, oficinas e depósitos diversos;

VII - dispor de tanques, caixas, bandejas e quaisquer outros recipientes de material impermeável, de superfície lisa e de fácil desmontagem, lavagem e higienização;

VIII - dispor de rede de abastecimento de água para atender, suficientemente e exclusivamente as necessidades da Agroindústria;

IX - dispor de água de boa qualidade, abundante e, quando necessário, de instalações de vapor e água quente, em todas as dependências de manipulação e preparo de produtos e subprodutos comestíveis e não comestíveis;

X - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo adequado, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores, insetos, e outros contaminantes, ligados a tubos coletores, e estes ao sistema geral de escoamento, dotado de canalização e de instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivo para depuração artificial, e sistema adequado de tratamento de resíduos e efluentes compatível com a solução escolhida para destinação final;

XI - dispor, conforme legislação específica, de vestiários, instalações sanitárias adequadamente instaladas, de dimensões E em número proporcional ao pessoal, com acesso indireto às dependências industriais, quando localizadas em seu corpo;

XII - possuir instalação de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Art 11 - Os estabelecimentos de produtos de origem vegetal são classificados em:

I - Mini Agroindústria;

II - Entreposto de Vegetais;

III - Fábrica de Produtos de Origem Vegetal;

IV - Estabelecimento Industrial.

V - Micro Estabelecimento Produtor de Bebida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37832 de 09/12/2016)

§ 1° - Entende-se por Mini Agroindústria a pequena propriedade rural que explore atividade de processamento de géneros alimentícios com mão-de-obra predominantemente familiar.

§ 2° - Entende-se por Entreposto de Vegetais, a propriedade rural destinada a classificação, manipulação, acondicionamento e distribuição de vegetais minimamente processados, oriundos de matériaprima com no mínimo 50% de produção própria.

§ 3° - Entende-se por Fábrica de Produtos de Origem Vegetal, a propriedade rural que industrializa vegetais e seus derivados adicionados ou não de produtos de origem animal, oriundos de matéria-prima com no minimo 50% de produção própria.

§ 4° - Entende-se por Estabelecimento Industrial, a propriedade rural destinada também ao recebimento de matéria prima e seus derivados, além da produção própria, para classificação, manipulação, transformação, acondicionamento e distribuição de vegetais, adicionados ou não de produtos de origem animal.

§ 5º Entende-se por Micro Estabelecimento Produtor de Bebida o espaço delimitado, localizado em área rural ou urbana, onde se efetiva a produção de bebida artesanal, no volume máximo de 60.000 litros por ano, assim como o seu armazenamento e o transporte das suas matérias-primas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37832 de 09/12/2016)

SEÇÃO I

FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 12 - As normas de implantação e funcionamento das Mini Agroindústrias, seu sistema de inspeção associado ao programa específico de Defesa Sanitária Vegetal e de comercialização dos seus produtos serão definidas por ato do Secretário de Agricultura.

Art. 12 - As normas de implantação, funcionamento e comercialização dos produtos das Miniagroindústrias e dos Micro Estabelecimentos Produtores de Bebidas, bem como o seu sistema de inspeção, associado ao programa específico de Defesa Sanitária Vegetal, são definidas por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37832 de 09/12/2016)

Art. 13 - Os demais estabelecimentos de produtos de origem vegetal, classificados no artigo 11 incisos II, III, e IV deste regulamento, devem satisfazer as seguintes condições:

I - projetado, arquitetado e utilizado exclusivamente para a Agroindústria.

II - pé direito com altura adequada de modo a permitir a instalação dos equipamentos e boa aeração.

III- localizado distante de criações de animais, estradas, indústrias poluidoras e de outros meios que possam influenciar nocivamente na elaboração e conservação dos produtos.

IV- contendo áreas proporcionais e específicas para recepção/seleção/lavagem, produção, armazenamento do produto final, depósito ( matérias primas, embalagens), obedecendo adequado fluxo de processamento, além de banheiro/vestiário.

V - A recepção ou área suja deverá ser:

a) coberta, fechada ou não com paredes, a juízo do DIPOVA, com vão livre para recebimento da matéria prima;

b) com piso de material resistente, liso, fácil drenagem e inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem e possuir sistema hidráulico para lavagem do setor e pré - lavagem dos vegetais;

c) localizada de forma a permitir transferência adequada da matéria-prima

VI - A sala de produção, separada de outros cómodos, destinada exclusivamente ao processo de industrialização com acesso restrito, deverá apresentar:

a) piso liso sem frestas com cantos arredondados, de cor clara e resistente a corrosão;

b) sistema de esgoto eficiente provido de ralo, ou sistema de canaletas e grelhas, com inclinação adequada para escoamento da água,

c) janelas planas, amplas, teladas e com parapeitos externos inclinados para fora,

d) as portas de acesso duplas, sendo as externas teladas, com sistema de molas, para manter o ambiente constantemente fechado e com pedilúvios maiores que a soleiras contendo soluções de ação microbicida;

e) teto com forro ou sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;

f) paredes impermeáveis, de cor branca, cantos arredondados e pé direito adequado

VII - a sala de armazenamento do produto final deve ser adequada para cada tipo de alimento processado levando-se em conta temperatura e umidade, localizada de forma a facilitar a expedição. Deverá ser contígua ao corpo da Agroindústria e devidamente separada pôr paredes, possuindo óculo ou porta para receber os produtos da sala de produção;

VIII - o depósito de matérias primas e embalagens deverá ser em local separado, próprio e contíguo ao corpo da Agroindústria;

IX - o banheiro/vestiário deverá ser de uso exclusivo dos trabalhadores da Agroindústria, sem contato direto com o ambiente de processamento, contendo armário para uniformes;

X - os maquinários, mesas, caixas, uniforme e demais utensílios utilizados na Agroindústria. serão de exclusividade desta, adequados para cada tipo de processamento, seguros quanto a operação, de fácil montagem e desmontagem, para permitir perfeita higienização interna e externa;

XI - todas as vezes que for necessário, o serviço oficial de inspeção determinará modificações na estrutura física ou instalações e nos equipamentos;

XII - o estabelecimento industrial deverá ter dependências para análises físico - químicas e microbiológicas, dependendo do produto e volume fabricados;

XIII - as embalagens deverão ser apropriadas e compostas de material específico para alimentos, com todas as informações exigidas por legislação própria, além do " carimbo" da inspeção oficial

SEÇÃO II

HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 14 - As dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos de rotina e industriais, dando-se conveniente destino às águas servidas e residuais

§ 1° - O DIPOVA, ouvida a SEMATEC, poderá autorizar o tratamento artificial das águas servidas e residuais

§ 2° - As impurezas, os detritos e restos de vegetais, após o recebimento, pesagem, seleção, classificação e pré - lavagem, devem ser removidos imediatamente da área suja ou recepção para local distante evitando formação de focos de contaminação e/ou fermentação.

Art. 15 - O maquinário, carros, tanques, vagonetes, caixas, mesas, demais materiais e utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar equívocos entre os destinos de produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis, ou ainda utilizados na alimentação de animais, usando-se as denominações "comestíveis" e "não comestíveis".

Art. 16 - Os pisos, paredes, equipamentos e utensílios utilizados na Agroindústria, devem ser lavados antes e após o processamento e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias registradas nos órgãos competentes.

Art. 17 - Os estabelecimentos devem ser mantidos limpos, livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros insetos ou animais prejudiciais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de veneno, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante autorização da inspeção distrital, não sendo permitido o emprego de produtos biológicos.

Parágrafo único - É proibida a permanência de cães, gatos e outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos e locais de coleta de matéria-prima e áreas adjacentes.

Art. 18 - Todo pessoal que trabalhe com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniforme próprio e limpo , exclusivo para Agroindústria, mantendo perfeita higiene pessoal.

Art 19 - É proibido utilizar as áreas onde se realizam trabalhos industriais para outras atividades que não se relacionam ao trabalho, bem como depositar produtos, objetos e materiais estranhos á finalidade da dependência.

Art. 20 - Os funcionários do estabelecimento deverão fazer pelo menos um exame de saúde anual, remetendo ao DIPOVA o Atestado de Saúde Ocupacional ou a Carteira de Saúde, para fins de controle.

§ 1° - O exame médico será exigido sempre que necessário, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários, se exercerem atividades industriais.

§ 2° - Sempre que fique comprovada a existência de dermatose, de doença infecto - contagiosa ou repugnante e de portadores de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, será ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo a inspeção distrital comunicar o fato à autoridade de saúde pública.

Art, 21 - Não será permitido o acondicionamento de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana em carros e recipientes que tenham servido para produtos não comestíveis

Art. 22- 0 DIPOVA poderá exigir em qualquer ocasião, desde que julgue necessário, quaisquer medidas higiénicas nos estabelecimentos, áreas de interesse, suas dependências e anexos.

TITULO IV

OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS

Art 23- Aos proprietários de estabelecimentos compete:

I - observar e fazer observar as exigências contidas neste regulamento;

II - fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exame de laboratório;

III - fornecer aos empregados e funcionários da inspeção uniformes completos e adequados aos diversos serviços uma ou mais vezes ao ano, de acordo com a necessidade e/ou recomendação do DIPOVA.

IV - fornecer até o 10° (décimo) dia útil de cada mês os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comercialização de produtos de origem vegetal

V - fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da inspeção quando os horários para as refeições não permitirem que os servidores as façam em suas residências, ajuízo da inspeção, junto ao estabelecimento;

VI - quando o estabelecimento funcionar em regime de inspeção permanente e estiver afastado do perímetro urbano, fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público fácil e acessível, condições que serão avaliadas pelo DIPOVA.

VII - fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de materiais e produtos normais e/ou peças fitopatológicas, a serem remetidos ao laboratório;

VIII - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à inspeção distrital para seu uso exclusivo;

IX - fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de limpeza, desinfecção, esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;

X - manter locais apropriados, a juízo da inspeção distrital, para recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob inspeção ou de retomo de centros de consumo, para serem reinspecionados, bem como para sequestro de matérias-primas e produtos suspeitos,

XI- fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não houver instalações para sua imediata transformação;

XII - fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da inspeção distrital, para análise de matérias-primas ou produtos no laboratório do estabelecimento;

XIII- manter em dia o registro do recebimento de matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saida e destino dos mesmos;

XIV - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;

XV - recolher as taxas de expediente previstas na legislação vigente;

XVI - manter a disciplina interna do estabelecimento.

Art. 24- 0 pessoal colocado pelo estabelecimento à disposição para o trabalho durante o período de inspeção ficará sob as ordens diretas do DIPOVA.

Art. 25 - Todos os estabelecimentos devem registrar, além dos casos previstos, diariamente em livros próprios e mapas, cujos modelos serão fornecidos pelo DIPOVA, as entradas e saídas de matérias-primas e produtos especificando quantidade, qualidade e destino.

§ 1° - Tratando-se de matéria-prima procedente de outros estabelecimentos sob inspecão, a firma deverá lançar nos livros e mapas indicados, a data de entrada, o número da guia de embarque ou o certificado sanitário, e o registro do estabelecimento fornecedor.

Art. 26 - Cancelado o registro, o material pertencente ao Governo, inclusive de natureza cientifica, o arquivo, os carimbos oficiais de inspecão Histrital e as embalagens com carimbo do DIPOVA, serão recolhidos à direção do DIPOVA.

TÍTULO V

REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS

Art. 27 - Os produtos e matérias-primas devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos para o consumo.

§ 1° - Os produtos e matérias - primas que nessa reinspecão forem julgados impróprios para o consumo devem ser destinados ao aproveitamento, a juízo do DIPOVA, como subprodutos industriais, derivados não - comestíveis e alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação, se for o caso.

§ 2° - Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou beneficiamento, a inspecão distrital deve autorizar, desde que sejam submetidos aos processos apropriados, a liberação dos produtos e/ou matérias - primas.

Art. 28 - Nenhum produto processado pode ter entrada em estabelecimento sob inspecão distrital sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento registrado no DIPOVA, SIF - Serviço de Inspecão Federal ou Ministério da Saúde.

Parágrafo único - É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos processados que, na reinspecão, sejam considerados impróprios para consumo, devendo-se promover sua transformação ou inutilização.

Art. 29 - Nos estabelecimentos onde se encontram depositados produtos processados procedentes de estabelecimentos sob inspecão distrital, SIF ou MS bem como nos demais locais, a reinspecão terá por finalidade principal:

I- identificar os rótulos com a composição e as marcas oficiais do produto bem como a data de fabricação, prazo de validade, número de lote e informações sobre a conservação do produto;

II- verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua padronização;

III- verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras conforme o caso;

IV- coletar amostras para exames fisico - químicos, organolépticos e microbiológicos.

Art. 30 - A inspecão pode fiscalizar o embarque, trânsito e desembarque de matérias - primas e produtos bem como as condições higiénicas e instalações dos veículos, vagões e de todos os meios de transporte utilizados.

Art. 31- Ajuízo da inspecão distrital, pode ser determinado aos estabelecimentos de origem de matérias - primas e produtos apreendidos o aproveitamento para efeito de rebeneficiamento ou utilização para fins não - comestíveis.

Art. 32 - No caso de suspeita de contaminação dos produtos e matérias-primas, será coletada amostra para exame laboratorial dos mesmos, sendo suspensa sua comercialização e ficando o responsável do estabelecimento como fiel depositário dos referidos produtos e matérias-primas até o resultado dos exames.

Art. 33° - A mercadoria contaminada ou alterada, não passível de aproveitamento para consumo humano como estabelece este regulamento, será destruída por incineração, agente físico/químico ou aproveitada para adubacão.

TÍTULO VI

TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Art. 34 - Os produtos e matérias - primas de origem vegetal, satisfeitas as exigências legais, as reinspeções, os pagamentos das taxas e respeitadas as disposições contratuais a casos existentes e anteriores ao presente regulamento, terão livre curso sanitário no Distrito Federal.

Art. 35 - Qualquer produto processado de origem vegetal destinado à alimentação humana deverá obrigatoriamente, para transitar dentro do Distrito Federal, portar o rótulo ou os carimbos de inspecão registrados no DIPOVA para aplicação no produto e na nota fiscal, ou estar em conformidade com o regulamento de inspecão federal.

Art.36 - Verificado o descumprimento do artigo 34 deste regulamento, a mercadoria será apreendida pelo DIPOVA que lhe dará o destino conveniente, devendo ser lavrado os respectivos termo de apreensão e auto de infração.

Art. 37 - Em se tratando de trânsito de produtos de origem vegetal procedentes de outros Estados, será obsevado o que estabelece a Legislação Federal.

TÍTULO VII

EXAMES DE LABORATÓRIO

Art. 38 - Os produtos processados de origem vegetal para consumo humano, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames laboratoriais efetuados em conformidade com o artigo 8° da Lei n.° 1.671, de 1997, ou de acordo com normas específicas a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura.

§ 1° - Para as amostras coletadas nas propriedades rurais, nas Agroindústrias, ou nos veículos transportadores, serão adotados os padrões definidos pelo Ministério da Saúde;

§ 2° - Será elaborado plano de trabalho conjunto emre as Secretarias de Agricultura e de Saúde do Distrito Federal objetivando definir procedimentos, cooperação e atuação articulada na área da inspecão de produtos de origem vegetal.

§ 3° - O DIPOVA , a seu critério, poderá exigir o controle de qualidade dos produtos através de exames laboratoriais periódicos a serem realizados em laboratórios particulares ou oficiais, com ónus para o estabelecimento que deu origem á amostra.

TÍTULO VIII

TAXAS

Art. 39 - A taxa de expediente prevista no artigo 10, da Lei N 1.671, de 1997 será arbitrada por ato do Secretário de Agricultura.

TITULO IX

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 40 - No caso de descumprimento do disposto no presente regulamento, em atos complementares ou instruções que forem expedidas, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 11 inciso III da Lei 1.671 de 1997.

Art. 41 - Na ocorrência de suspeita ou verificação de moléstia parasitária, resíduos de agrotóxicos ou outros problemas nos vegetais utilizados pelas Agroindústrias, as propriedades rurais ficarão sob controle agronómico não podendo processá-los sem autorização da inspecão distrital.

Art. 42 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem vegetal que:

I - se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidade ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

II - forem adulterados, fraudados ou falsificados;

III - contiverem substâncias toxicas ou nocivas á saúde;

IV - forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;

V - não estiverem de acordo com o previsto no presente regulamento;

VI - contrariem o disposto em normas sanitárias vigentes.

Art. 43 - Além dos casos específicos previstos neste regulamento, são consideradas adulterações, fraudes e/ou falsificações, cabendo aplicação de multa como regra geral, conforme a seguir descrito:

I - ADULTERAÇÕES - Multa no valor de Oitocentos e Cinquenta Reais ( R$ 850,00), quando:

a) os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas;

b) no preparo dós" produtos haja sido empregada matéria - prima alterada ou impura;

c) tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes da composição normal do produto sem prévia autorização da inspecão distrital;

d) os produtos tenham sido contenhan corantes ou aromatizantes sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;

e) houver intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.

II - FRAUDES - Multa no valor de Um Mil e Setecentos e Cinquenta Reais (R$ 1.750,00), nos seguintes casos: a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela inspecão distrital;

b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;

c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;

d) conservação com substâncias proibidas,

e) especificação total, ou parcial, na rotulagem de um determinado produto que não seja contido na embalagem ou recipiente.

01 - FALSIFICAÇÕES - Multa no valor de Dois Mil e Quatrocentos e Quarenta Reais (R$ 2.440,00) quando:

a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais, privilégios ou exclusividade de outrem sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

b) forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento ou em fórmulas aprovadas.

Art. 44 - Todo produto de origem vegetal exposto a venda no Distrito Federal, sem qualquer identificação ou meio que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado produzido no DF e como tal sujeito ás exigências e penalidades previstas neste regulamento.

Art. 45 - Não podem ser aplicadas multas sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.

Art. 46- O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e por duas testemunhas, quando as houver.

Parágrafo único - sempre que o infrator ou seus representantes não estiverem presentes ou se recusarem a assinar os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração, em caráter de notificação ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada e mediante recibo.

Art. 47 - A autoridade que lavrar o auto de infração deve fazê-lo em 3 (três) vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida à seção competente da inspecão distrital e a terceira constituirá o próprio talão de infração.

Art. 48 - O infrator poderá apresentar defesa até 10 (dez) dias da data de lavratura do auto de infração.

Parágrafo único - O julgamento do processo de defesa caberá, em primeira instância, ao DIPOVA e, em segunda instância, a uma comissão nomeada pelo Secretário de Agricultura.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenha motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá de acordo com a gravidade da falta e ajuízo do DIPOVA, ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspenso ou cassado o respectivo registro.

Art. 50 - O produto de arrecadação da taxa de expediente bem como das multas eventualmente impostas, vinculado à Secretaria de Agricultura nos termos do artigo 13 da Lei n.° 1.671 de 1997, será aplicado de acordo com a programação orçamentaria anual do DIPOVA.

Art. 51 - Os servidores do DIPOVA, em serviço da inspecão, têm livre acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento definidos nos artigos 4° e 11 deste regulamento

Art. 52 - Nos casos de cancelamento de registro a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à inspecão distrital mediante recibo.

Art. 53 - Nos estabelecimentos sob inspecão distrital, a fabricação dos produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pelo DIPOVA.

Parágrafo único - A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem vegetal, inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor o presente regulamento.

Art. 54 - A fixação, classificação de tipos e padrões, aprovação de produtos de origem vegetal e de fórmulas, rótulos e carimbos, constituem atribuição da inspecão distrital, mediante instruções baixadas para cada caso, obedecida a Legislação Federal em vigor.

Art. 55 - Os estabelecimentos oficiais, estatais e paraestatais estão no mesmo nível dos estabelecimentos particulares, em se tratando de observância das disposições deste regulamento.

Art. 56 - Às autoridades de saúde pública compete colaborar com medidas visando à uniformidade nos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial estabelecidas neste regulamento.

Art. 57 - As autoridades civis e militares do Distrito Federal, com encargos policiais, darão apoio, desde que sejam solicitadas, aos servidores da inspeção distrital, ou seus representantes, mediante identificação quando no desempenho de suas funções fiscalizadoras.

Art. 58 - É de competência do Diretor do DIPOVA a expedição de instruções internas visando ordenar os procedimentos administrativos ou, ainda, visando facilitar o cumprimento deste regulamento.

Art. 59 - O presente regulamento poderá ser alterado no todo ou em parte, de acordo com o interesse do serviço ou por conveniência administrativa.

Parágrafo único - Ocorrendo a necessidade de se processar a alteração facultada neste artigo, deverá ser observada a preservação do padrão sanitário da matéria - prima e dos respectivos produtos.

Art. 60 - Ficam revogados todos os atos oficiais sobre fiscalização e inspeção industrial e sanitária distrital , de quaisquer produtos de origem vegetal, que passarão a reger-se pelo presente regulamento em todo território do Distrito Federal.

Art. 61 - O Secretário de Agricultura baixará os atos complementares necessários ao cumprimento deste regulamento, com fulcro no que dispõe a parte final do artigo 15 da Lei n.° 1.671, de 1997.

Art. 62 - Este regulamento entra em vigor na data da publicação do decreto que o aprova.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 22/06/1998 p. 2, col. 1