Dispõe sobre a complementação da Resolução nº 191, de 31 de outubro de 2022, que trata dos procedimentos para concessão, renovação e reavaliação de registro de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e inscrição de Programas, Projetos e Serviços governamentais e não governamentais no âmbito do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF.
O CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências estabelecidas na Resolução nº 16, de 29 de março de 2012 e nos termos da Resolução nº 191, de 31 de outubro de 2022, de acordo com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 conforme deliberado na 3ª Reunião Ordinária do CDI/DF, realizada em 07/04/2026, resolve:
Art. 1º Estabelecer a ordem de prioridade da fila técnica para realização das fiscalizações pelos (as) Conselheiros (as) da Comissão de Fiscalização e Registros, no âmbito dos processos de concessão, renovação e reavaliação de registro e inscrição junto ao CDI/DF, observando-se a seguinte sequência:
I – Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) conveniadas ao Governo do Distrito Federal (GDF) por Termo de Cooperação/Colaboração/Fomento;
II – Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) que já realizem atendimento à pessoa idosa e que concluíram a submissão da documentação há mais tempo no CDI DF;
III – Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Programas, Projetos e Serviços governamentais e não governamentais que já realizem atendimento à pessoa idosa e conveniadas ao Governo do Distrito Federal (GDF) por Termo de Cooperação/Colaboração/Fomento;
IV – Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Programas, Projetos e Serviços governamentais e não governamentais que já realizem atendimento à pessoa idosa e que concluíram a submissão da documentação há mais tempo no CDI DF;
V - Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Programas, Projetos e Serviços governamentais e não governamentais que já realizem atendimento à pessoa idosa e que tenham mais de um polo de atendimento às pessoas idosas;
VI – Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) que ainda não tenham iniciado as suas atividades com as pessoas idosas;
VII – Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Programas, Projetos e Serviços governamentais e não governamentais que ainda não tenham iniciado as suas atividades com as pessoas idosas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 66, de 10 de abril de 2026, página 19.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 10/04/2026 p. 19, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2026 p. 28, col. 1