Eleva para 2.700 o número de veículos de transporte de passageiros a frete, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL1, usando de atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 42, parágrafo 4°, da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966,
Art. 1° - Fica elevado para 2.700 (dois mil e setecentos), a fim de atender a interesse público, o limite de veículos de transporte de passageiros a frete, no Distrito Federal, estabelecido no Decreto n° 2.301, de 29 de junho de 1973. (Legislação Correlata - Decreto 2527 de 17/01/1974)
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, 08 de agosto de 1973
85° da República e 14° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 10/08/1973 p. 3, col. 1