Determina a apresenta á Fundação Educacional do Distrito Federal de professores do quadro de pessoal da mesma que se encontram cedidos aos orgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquica, Fundacional, Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui..es que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Os Servidores integrantes da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal, da Fundação Educacional do Distrito Federal, cedidos aos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquica, Fundacional, Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, deverão se apresentar, a partir da publicação deste Decreto, nas respectivas regionais de lotação para serem encaminhados as escolas.
Art. 2° O não atendimento as disposições contidas neste Decreto, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) após a sua publicação, implicar. a adoção de medidas administrativas cabíveis.
Art. 3° Caberá ao Secretário de Educação do Distrito Federal excepcionalizar ou resolver os casos omissos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5° Revogam-se as disposições em contrário.
110° da Republica e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 08/06/1998 p. 1, col. 2