Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Fica criado o Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco, dentro da área que compreende a poligonal do Setor Habitacional Dom Bosco, estendendo-se numa faixa junto à orla do Lago Paranoá, nos limites do Setor Ermida Dom Bosco - SEDB até o córrego Manoel Francisco.
Parágrafo único – O Instituto de Planejamento e Ordenamento Territorial – IPDF elaborará o Projeto de Urbanismo e Parcelamento - URB e respectivo Memorial Descritivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2° - São objetivos do Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco:
I. a preservação dos atributos naturais da região, especialmente os remanescentes de vegetação nativa;
II – a preservação na fauna associada ao tipo de vegetação presente na área;
III – a recuperação das áreas degradadas pelo manejo inadequado do solo;
IV – proporcionar o desenvolvimento de programas de educação ambiental e de pesquisas sobre os ecossistemas locais;
V – proporcionar à população lazer e cultura visando principalmente o desenvolvimento de atividades que levem em conta a conservação do meio ambiente;
VI – promover e desenvolver atividades compatíveis com as já existentes no local.
Art. 3° - Compete à Administração Regional do Lago Sul a administração do Parque Ecológico da Ermida, sempre em consonância com as deliberações do Conselho Gestor do Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco.
Art. 4° Compete ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, a supervisão, fiscalização e orientação técnica das atividades a serem desenvolvidas no Parque, com a aplicação de toda legislação ambiental para o pleno desenvolvimento do processo de conservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 5° - Compete ao Conselho Gestor do Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco a deliberação sobre todos os projetos a serem desenvolvidos, nos aspectos administrativos, ambientais e de normas de funcionamento, bem como sobre necessárias edificações.
Art. 6° - O Conselho Gestor do Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC;
II – Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – LEMA,
III - Administração Regional do Lago Sul;
IV - MITRA - Arquidiocese de Brasília, representada pelo Convento das Carmelitas, Seminário Redemptoris Mater e Mosteiro de São Bento de Olinda;
V – representantes da comunidade do Bairro Dom Bosco, Instituto Israel Pinheiro e Universidade Católica de Brasília-UCB.
Art. 7° - A implantação dos serviços de infraestrutura, dar-se-á preferencialmente por meio de parcerias.
Parágrafo único – Para implantação do Parque bem como Para a definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, será elaborado, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, o Estatuto do Conselho Gestor, que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente.
Art. 8° - A instalação de equipamentos ou o uso da área do Parque com objetivos diversos aos previstos neste Decreto, dependerá de autorização prévia do IEMA, ouvida a SEMATEC.
Art. 9° Não será permitido na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou dano ambiental.
Art.10° Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 11° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de Junho de 1998.
110° da República e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 05/06/1998 p. 1, col. 2