Introduz alterações nas Normas Gerais de Construção - NGC 021.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art.1° Fica alterada a alínea "c" do subitem 2.1 das Normas Gerais de Construção - NGC 021, aprovada pelo Decreto n° 13.059, de 08 de março de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.1 O avanço em espaço aéreo, fora dos limites das projeções destinadas a habitações coletivas, hotéis ou apart-hotéis, deverá atender ao seguinte:
a)......................................................................................................................................................
b)......................................................................................................................................................
c) manter afastamento mínimo de 3/4 (três quartos) da distância, em relação às projeções ou lotes vizinhos, e do mais próximo meio-fio da via pública."
Art.2° Ficam incluídas as alíneas "l" e "m" no subitem 2.1 da NGC 021, com a seguinte redação:
"l) a varanda poderá avançar sobre o estacionamento, desde que a face inferior de seu piso mantenha altura mínima de 4,00m(quatro metros) em relação ao nível do piso do estacionamento e, quando não obedecer essa altura, deverá afastar, no mínimo, 0,50(cinqúenta centímetros) do meio-fio do estacionamento;
m) no caso das Quadras Residenciais do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste a altura da face inferior do piso da varanda, em relação ao nível do piso do estacionamento, poderá ser reduzida para 3,00m(três metros)."
Art 3° Fica suprimida a alínea "e" do subitem 1.3 da NGC 021, reordenando-se as demais alíneas.
Art.4° Ficam incluídas as alíneas "o"; "p"; "q"; "r" e "s" no subitem 1.3 da NGC 021, com a seguinte redação:
"o) não avançar sob vias de circulação de veículos da quadra, com exceção daquelas utilizadas para acesso a, no máximo, dois blocos fronteiros e seus respectivos estacionamentos;
p) ocupar, cada garagem em subsolo, no máximo, até o eixo da via;
q) no caso da existência de proprietários distintos aos dois blocos residenciais, deverá ser obtida a anuência do proprietário ou do condomínio do bloco fronteiro;
r) obtenção de anuência das Concessionárias de Serviços Públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, conforme previsto nas alíneas "h" e "l" desse subitem;
s) apresentação, por ocasião da aprovação do projeto de arquitetura na Administração Regional, da anuência referida na alínea anterior e, caso necessário, da nova locação das redes de infra-estrutura aprovada pelas Concessionárias de Serviços Públicos e NOVACAP, cuja execução será feita com ônus para o proprietário do referido subsolo, bem como a anuência do proprietário ou do condomínio da projeção fronteira."
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasilia.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 13/05/1998 p. 6, col. 1