Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico do Cerradão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são contendas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a necessidade de proteção de uma verdadeira “ilha” de rara vegetação preservada, com grande riqueza de espécies arbóreas e arbustivas da biota nativa;
Considerando a existência de uma das maiores concentrações de espécies vasculares por hectare de cerrado;
Considerando o grande valor científico da área para estudos e pesquisas, dada a diversidade de espécies, e
Considerando a urgência de preservar o patrimônio genético, protegendo os recursos vivos e impedindo a perda de espécies ainda desconhecidas, principalmente, por ação antrópica, DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Cerradão, conforme a Planta URB 100/97 e Memorial Descritivo - MDE 100/97, com área de 54,124 ha, de acordo com a poligonal em anexo.
Art. 2° A ARIE do Cerradão, respeitados os termos contidos no Decreto n° 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e na Resolução CONAMA n° 12 de 14 de setembro de 1989, e dada a excelência de sua vegetação, tem os seguintes objetivos:
I - garantir a diversidade biológica das espécies e a preservação do patrimônio genético, de forma a não permitir sua erradicação, inclusive aquelas ainda não classificadas;
II - atenuar a tensão ecológica da área, decorrente da pressão antrópica;
III – proteger os recurso vivos, inclusive os refúgios da fauna característicos deste tipo de vegetação;
IV – dar continuidade à pesquisa já desenvolvida na área e estimular novos programas de estudos sobre a biodiversidade local;
V - proporcionar o desenvolvimento de projetos de educação ambiental, com os moradores do Setor de Mansões Dom Bosco de maneira a que se cientifiquem do valor extraordinário daquela vegetação, possibilitando-os tornarem-se efetivos agentes de proteção.
Art. 3° A ARIE do Cerradão e todas as atividades ali desenvolvidas ficarão sob a supervisão do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – IEMA/SEMATEC.
Art. 4° Consideram-se patrimônio ecológico todas as espécies arbóreas existentes na ARIE do Cerradão, sendo o seu corte ou erradicação só permitidas mediante autorização do IEMA.
Art. 5° Não será permitido na ARIE do Cerradão o exercício de quaisquer atividades que representem riscos ou prejuízos ambientais, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em Lei.
Art. 6° O IEMA/SEMATEC poderá firmar convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, visando a elaboração e execução do Plano de Manejo da AR1E do Cerradão
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasília.
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1998 p. 1, col. 2