Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:
Art. 1° Fica estabelecido o período de 01 a 13 de abril de 1998 para comercialização dos vales-transporte de séries A-04.4, 8-04.4, C-04.4 e D-04.4 aos valores tarifários fixados pelos artigos 2°, inciso I e artigo 3° do Decreto n° 18.268, de 26 de maio de 1997.
Art. 2° Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 02 (duas) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
I - período de 01 a 13 de abril de 1998, para aquisição de quantidade igual ou superior a quarenta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro:
II - período de 14 a 22 de abril de 1998, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1° No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S.A., a previsão das quantidades a adquirir na parcela subsequente.
§ 2° A opção pela aquisição parcelada na forma desse artigo, sujeitará o empregador á aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.
Art. 3° Os vales-transporte de séries A-03.4, B-03.4, C-03.4 e D-03.4, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem até 30 de abril de 1998, quando perderão o valor de uso, podendo ser trocados pelo empregador, junto ao BRB, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4° É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 02/04/1998 p. 2, col. 1