FIXA CRITÉRIOS PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 76 DO REGULAMENTO DO CÓDIGO SANITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL(LEI 5.027/66), APROVADO PELO DECRETO 8.386/85, QUE DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.
A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando as lacunas das normas que disciplinam as condições de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços veterinários e congéneres;
Considerando que ditos estabelecimentos apresentam significativos riscos à saúde da comunidade, em face de serem os animais veículos e potenciais transmissores de zoonozes ao ser humano;
Considerando as dificuldades de aplicação da legislação pertinente, no que se refere às radiações ionizantes, quando se trata de estabelecimentos prestadores de serviços veterinários que, normalmente, utilizam aparelhos de baixa miliamperagem e kilovoltagem;
Considerando falta de distinção legal entre os estabelecimentos veterinários, propriamente ditos, e os outros, cuja prestação de serviços envolve animais, mas não implica o exercício da medicina veterinária;
Considerando a necessidade de normalização da criação e manutenção de animais em residências, em estabelecimentos comerciais, de treinamento e outros;
Considerando que essa criação gera incómodos e riscos à saúde da comunidade vizinha;
Considerando a necessidade de detalhar a aplicação do instrumento legal existente, para respaldar as ações de vigilância sanitária nas farmácias e drogarias que manipulam ou comercializam produtos veterinários,
Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentar as normas legais que obrigam os proprietários de animais nos estabelecimentos a mante-los e conduzi-los contidos, vermifugados e vacinados contra zoonozes de importância para a saúde, responsabilizando-os por eventuais danos, resolve:
Art. 1°. Para efeito desta Portaria entende-se:
I - por estabelecimento prestador de serviços veterinários aquele que realiza a prática da clínica em todas as suas modalidades, procedimentos terapêuticos e diagnósticos, incluindo práticas com a finalidade de estudos e pesquisas;
II - por estabelecimento congénere aquele cujas atividades envolvem o comércio, criação, hospedagem, adestramento, estética, exposição, recreação, transporte e proteção de animais, bem como aqueles cujas atividades envolvam o comércio de produtos veterinários;
III - por produtos veterinários toda a substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada, cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, á cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos, promotores, melhoradores da produção animal, anti-sépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos produtos que, utilizados nos animais e/ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas. Compreende-se ainda, nesta definição, os produtos destinados ao embelezamento dos animais.
Art. 2°. Os estabelecimentos prestadores de serviços veterinários devem dispor de sala de recepção e espera, observando o disposto no inciso II, do artigo 9°.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que atendam exclusivamente equinos, bovinos e animais de porte similar estão desobrigados da exigência deste artigo. Artigo 3°. Os estabelecimentos cujas atividades incluam consultas veterinárias devem dispor de uma ou mais salas, exclusivamente para esse fim, com área mínima de 6,0m2, cada uma.
Art. 4°. Podem ser realizados na sala de consultas pequenos procedimentos tais como curativos, injeções, coleta de material para diagnóstico, corte de cauda e retirada de dedos suplementares de filhotes, drenagem de abcessos, pequenas suturas de pele e preparação de animais para cirurgia.
Art. 5°. Os estabelecimentos cujas atividades incluam procedimentos cirúrgicos não abrangidos no artigo anterior devem dispor de:
I - uma ou mais salas, exclusivamente para esse fim, com área mínima de 6,0m2 cada uma.
II - sala para lavagem, esterilização e guarda de material cirúrgico, exclusivamente para esse fim, com área mínima de 3,0m2.
III - área destinada a paramentação e higiene das mãos, provida de pia, dispensador de sabão líquido e acionamento de água sem uso das mãos.
IV - equipamento de refrigeração, com temperatura inferior a cinco graus centígrados, exclusivo para conservação de cadáveres, até sua destinação final.
Art. 6°. Os estabelecimentos prestadores de serviços veterinários devem dispor de local com condições adequadas de temperatura, luminosidade, ventilação, umidade e segurança para a guarda de medicamentos, produtos biológicos, reagentes, soluções e correlatas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, quando for o caso, devem possuir armário ou local fechado destinados à guarda dos medicamentos e/ou substâncias sob regime especial de controle.
Art. 7°. Os estabelecimentos cujas atividades incluam internação de animais para tratamento devem dispor de:
I - sala exclusiva para esse fim, contendo baias ou boxes individuais revestidos com material de cor clara, resistente, liso e impermeável que permita fácil higienização e desinfecção.
II - local apropriado para a lavagem e guarda de material de limpeza, provido de água corrente.
III - local para repouso de plantonista.
IV - equipamento de refrigeração, com temperatura inferior a cinco gruas centígrados, exclusivo para conservação de cadáveres, até sua destinação final.
Art. 8°. Nos estabelecimentos de que trata esta Portaria deve haver:
I - reservatório de água potável, com capacidade mínima correspondente ao consumo diário, devidamente protegido contra a presença de corpos estranhos.
II - pias servidas de água potável, corrente que se escoe através de sifão.
III - perfeitas condições de ventilação e iluminação.
IV - barreiras ou dispositivos, a critério da autoridade sanitária, para atenuação de ruídos e exalação de odores incómodos ao bem-estar público.
V - recipientes adequados dotados de tampa, providos de sacos plásticos descartáveis, para a coletas de resíduos.
VI - perfeitas condições higiénicas, em todas as áreas de utilização, visando a combater, prevenir e controlar proliferação de moscas, baratas, roedores e vetores mecânicos eventuais, inclusive através da eliminação de focos e refúgios.
§ 1° Os estabelecimentos, a juízo da autoridade sanitária, podem ser obrigados a executar os melhoramentos necessários ou remover ou fechar aqueles que não forem saneáveis.
§ 2° A autoridade sanitária poderá interditar, temporária ou definitivamente, materiais, equipamentos e instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos, e que não assegurem perfeita higienização.
Art. 9°. Os estabelecimentos prestadores de serviços veterinários, nas dependências em que animais sejam examinados, manipulados, tocados, medicados ou tratados, ou naquelas em que forem manipulados materiais biológicos devem ter:
I - pia para a lavagem de mãos, provida de dispensador de sabão líquido e toalha de papel, ou secador de ar quente.
II - piso e paredes até a altura do teto revestidos com material de cor clara, resistente, liso e impermeável que permita fácil higienização e desinfecção.
III - forros lisos, pintados de cor clara.
IV - as mesas e bancadas revestidas de material resistente, liso e impermeável;
V - recipientes com paredes rígidas e com tampa, para destinação de agulhas, lâminas de bisturi e outros pérfuro-cortantes.
Parágrafo único. O lixo e os resíduos líquidos e sólidos dos estabelecimentos de que trata esta Portaria são considerados como lixo hospitalar e, como tal, devem ser destinados, conforme as normas específicas.
Art. 10. Se refeições humanas forem feitas e/ou preparadas no estabelecimento, deve haver local apropriado para seu preparo e consumo.
Art. 11. O uso de raios X e outros tipos de radiação ionizante só pode ser feito obedecidas as normas técnicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e legislação específica.
Art. 12. É vedado manter ou usar aparelhos emissores de radiação ionizante nos estabelecimentos congéneres, de que trata esta Portaria.
Art. 13. Nenhum trabalhador deve ser exposto à radiação, salvo se necessário, e sem que:
I - tenha conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho.
II - esteja adequadamente treinado para esse tipo de atividade.
III - esteja corretamente protegido por equipamentos de proteção individual - EPI.
Art. 14. As doses de equivalentes individuais em trabalhadores e no público em geral não podem exceder os limites anuais estabelecidos pela CNEN.
Art. 15. A pessoa encarregada de conter o animal durante a exposição à radiação, ou que, por qualquer outro motivo, for exposta à radiação primária ou secundária, deve fazer uso obrigatório de luvas e avental plumbiferos.
Art. 16. A proteção contra a radiação secundária, proveniente de pequenos aparelhos usados em veterinária, de baixa mA e até 70kV, deve ser feita com paredes de alvenaria como barreiras e uso de dispositivo que permita o disparo fora da sala de exames.
§ 1° Não sendo de alvenaria as divisórias, estas devem possuir revestimento que garanta a blindagem, ou ficar a pelo menos dois metros da fonte de radiação.
§ 2" Se o disparo do aparelho não puder ser efetuado fora da sala de exames, o uso de avental plumbífero será obrigatório também para o operador que aciona o dispositivo de disparo, ou deve-se interpor um biombo blindado entre o operador e a fonte de radiação.
Art. 17. Aparelhos de rendimento maior e tensão mais elevada que as referidas no artigo anterior, produtores de raios de menor cumprimento de onda, devem ser instalados observando-se as normas de radioproteção e segurança da CNEN e legislação específica.
Art. 18. Os serviços que utilizem aparelhos radiológicos portáteis ou móveis, usados no atendimento fora do âmbito dos estabelecimentos prestadores de serviços veterinários, além do Alvará de Funcionamento, devem ter Licença para Funcionamento, da qual constará os limites de uso desses aparelhos.
Art. 19. Os laboratórios veterinários de análises clínicas devem ter:
I - sala de recepção e espera.
II - sala de coleta de material, com área mínima de 4,0m2.
III - dependência para realização de exames, com área mínima compatível com as atividades e com os equipamentos utilizados, e organizada em salas, seções ou bancadas separadas, de acordo com a natureza dos exames.
IV - local apropriado para guarda de material de limpeza.
V - sala para lavagem e esterilização de materiais.
VI - abrigo para animais, quando realizados testes biológicos.
§ 1° O laboratório situado nas dependências de hospital ou clínica pode utilizar, em conjunto com este, as dependências previstas nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
§ 2° É vedado, no ambiente do laboratório, manter roupas e objetos de uso pessoal, e material em desuso ou estranho ao serviço.
Art. 20. As normas de limpeza e desinfecção e os procedimentos de emergência e biossegurança devem estar disponíveis, por escrito, para orientação dos trabalhadores, e à disposição da autoridade sanitária fiscalizadora.
Art. 21. Quando as finalidades diagnosticas ou de pesquisas incluírem o uso de material que contenha substâncias emissoras de radiação ionizante, devem-se observar as normas de segurança previstas na legislação específica.
Art. 22. Os estabelecimentos prestadores de serviços veterinários e os que comercializem produtos veterinários, de que trata esta Portaria, devem funcionar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. Não depende de responsabilidade técnica o estabelecimento que apenas comercialize alimentos ou produtos veterinários destinados exclusivamente ao embelezamento de animais.
Art. 23. Os estabelecimentos de que trata esta Portaria devem conjugar os interesses não-sanitários com os interesses da saúde pública, assumindo o compromisso social de parceria com as autoridades sanitárias.
Art. 24. Cabe aos estabelecimentos, além das obrigações contidas na legislação pertinente, exigir do seu responsável técnico que:
I - supervisione os procedimentos técnicos de higiene, anti-sepsia, esterilização e de manutenção do material esterilizado.
II - zele para que aparelhos e equipamentos sejam mantidos em perfeitas condições de funcionamento, ajustados de acordo com as suas especificações técnicas.
III - faça as notificações compulsórias, previstas em normas especificas.
IV - colabore com a autoridade sanitária no controle das zoonoses.
Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviços veterinários somente podem desenvolver suas atividades conjuntamente com outras congéneres, se dispuserem de acessos independentes, isolando as áreas, umas das outras, por divisões ininterruptas até o teto.
Art. 26. Os estabelecimentos prestadores de serviços veterinários são responsáveis pela manutenção dos cadáveres de animais, bem como por sua destinação final, de modo a não acarretar riscos à saúde pública.
§ 1° Nos estabelecimentos de que trata este artigo, somente pode ser mantido cadáver de animal se acondicionado em saco plástico resistente, identificado por meio de etiqueta, indicando o dia e hora do óbito, e mantido em equipamento exclusivo para esse fim, em temperatura inferior a cinco graus centígrados.
§ 2° Nos estabelecimentos de ensino e/ou pesquisa, outros procedimentos poderão ser adotados, resguardando-se os preceitos de higiene e os interesses da saúde pública.
Art. 27. O escoamento das águas servidas e dejetos de uma instalação ou dependência não pode comunicar-se diretamente com o de outra, e deve ser feito através de tubulação diretamente ligada à rede de esgotos ou à fossa séptica.
Art. 28. Somente pode ser exposto à venda ou entregue ao consumo, produto veterinário devidamente registrado no órgão competente, e que obedeça às disposições legais referentes à conservação, embalagem e rotulagem.
Art. 29. Os estabelecimentos que comercializem medicamentos e/ou substâncias sob regime especial de controle devem obedecer à legislação específica.
Art. 30. Os estabelecimentos de que trata esta Portaria devem fornecer aos trabalhadores, e exigir o seu uso, de acordo com as características das atividades desenvolvidas, equipamentos de proteção individual, tais como luvas, aventais, jalecos e outros que assegurem ao trabalhador inteiras condições de higiene e segurança.
Art. 31. Nenhum animal pode ser criado, exposto ã venda, à visitação pública ou transportado:
I - sem condições de higiene, conforto e segurança que lhe permita perfeita sanidade.
II - expondo a riscos a saúde pública.
Art. 32. Os veículos utilizados no transporte de animais devem ter asseguradas as condições de higiene e desinfecção necessárias à preservação da saúde pública.
Art. 33. A critério da autoridade sanitária, a manutenção de animais em residências urbanas pode ser permitida quando, pela sua natureza, pelo seu porte e pela quantidade, não for causa de insalubridade e/ou incómodo.
Parágrafo único. A avaliação de risco ou incómodo será feita pela autoridade sanitária, mediante critérios que levem em conta a saúde coletiva e, também, a não-aceitação da maioria dos vizinhos, expressa através de abaixo-assinado dirigido ao órgão fiscalizador.
Art. 34. Os proprietários devem manter sob controle, em seus animais, os ectoparasitos e os endoparasitos de interesse à saúde pública.
Art. 35. Os animais de espécie susceptível de raiva ou de leptospirose, devem ser vacinados contra essas zoonoses.
Art. 36. Os animais conduzidos pelas vias e logradouros públicos devem ser contidos, e seu proprietário responde por eventuais danos a terceiros, ou riscos à saúde pública decorrentes dessa prática, bem como pela remoção de dejetos deixados pelos animais.
Parágrafo Único. Quando o animal for conduzido ou estiver sob a guarda de preposto, responde este solidariamente com o preponente, pelos danos decorrentes dos fatos de que trata este artigo.
Art. 37. A inobservância das disposições desta Portaria constitui infração sanitária, prevista e definida na Lei n. 6.437, de 20.8.77.
Art. 38. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrario.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 27/03/1998 p. 16, col. 1