Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário de transporte coletivo do Distrito Federal
O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
Considerando que é dever do Estado garantir ao cidadão a Segurança Pública;
Considerando a necessidade de tomar medidas de prevenção contra a criminalidade, e
Considerando a importância da participação da toda Sociedade na defesa da paz social, decreta:
Art. 1° - Os veículos do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das vinte e duas horas até as seis horas do dia seguinte.
§ 1° - Parada livre é estacionamento do veículo para desembarque em local diverso do ponto de ônibus convencional, mediante solicitação do passageiro, respeitado o itinerário original da linha, a distância mínima de trezentos metros entre uma parada e outra e observadas as normas de segurança no trânsito.
§ 2° A disposição constante do caput deste artigo aplica-se ao transporte alternativo de passageiros.
Art. 2° - Fica a Secretaria de Transportes do Distrito Federal através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos responsável pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 23/03/1998 p. 1, col. 2